Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1975 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1975

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 1º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.589, de 30 de dezembro de 1966, alterados pela Lei nº 9.996, de 20 de dezembro de 1967, do Estado de São Paulo.

Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de abril de 1974, nos Autos do Recurso Extraordinário nº 77.954, do Estado de São Paulo, a execução dos arts. 1º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.589, de 20 de dezembro de 1967, daquele Estado.

SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1975, Página 15817 (Publicação Original)