Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1975
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 1º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.589, de 30 de dezembro de 1966, alterados pela Lei nº 9.996, de 20 de dezembro de 1967, do Estado de São Paulo.
Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de abril de 1974, nos Autos do Recurso Extraordinário nº 77.954, do Estado de São Paulo, a execução dos arts. 1º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.589, de 20 de dezembro de 1967, daquele Estado.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1975, Página 15817 (Publicação Original)