Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1970 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, FERNANDO CORRÊA DA COSTA 1º-SECRETÁRIO, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1970
Estabelece Aliquotas Máximas no Imposto sobre Operações Relativos a Circulação de Mercadorias.
Art. 1º. As alíquotas máximas do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias são:
I - nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado na data desta Resolução;
II - nas operações interestaduais e nas de exportação, 15% (quinze por cento).
Art. 2º. Consideram-se operações internas:
I - aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;
II - aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
III - as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 3º. As alíquotas de que trata o artigo 1º serão reduzidas de 0,5% (meio por cento) em cada exercício financeiro, a partir de 1º de janeiro de 1971, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 1974, as atuais alíquotas máximas de 18% (dezoito por cento), 17% (dezessete por cento) e 15% (quinze por cento) fiquem reduzidas a 16% (dezesseis por cento), 15% (quinze por cento) e 13% (treze por cento), respectivamente.
Art. 4º. O Estado que, na data desta Resolução, mantiver em vigor alíquota para operações internas inferior à dos outros Estados da mesma região geo-econômica poderá iniciar a redução mencionada no artigo 3º a partir do momento em que sua alíquota tenha ficado igual à dos demais Estados.
Art. 5º. Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SENADO FEDERAL, em 19 de agosto de 1970.
Senador Fernando Corrêa da Costa
1º SECRETÁRIO, no exercício da Presidência.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/8/1970, Página 3357 (Publicação Original)