Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1972
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná, TELEPAR, uma operação de empréstimo externo, no valor de US$ 8.000.000,00 para financiar a execução parcial do Sistema de Redes Integradas de Telecomunicações daquele estado.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Paraná autorizado a realizar, através do Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - uma operação de empréstimo externo, no valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras, com o European American Banking Corporation, destinada a financiar a execução parcial do Sistema de Redes Integradas de Telecomunicações daquele Estado.
Art. 2º. A operação realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie carregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, as disposições da Lei nº 5.712, de 27 de novembro de 1967, do Estado do Paraná, publicada no dia 28 de novembro de 1967 no órgão oficial daquele Estado.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 21 de novembro de 1972. Petrônio
Senador PETRÔNIO PORTELA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1972, Página 10409 (Publicação Original)