Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1970 - Republicação

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1970

Suspende, em parte, a execução do parágrafo § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.049, de 26 de junho de 1966.

     Art. 1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 723, do Distrito Federal, a expressão "e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a PETROBRÁS S.A. e o Banco do Brasil S.A.", constante do § 1º, do art. 2º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de maio de 1970.

JOÃO CLEOFAS
Pesidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1970, Página 3345 (Republicação)