Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1970 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1970
Suspende, por Inconstitucionalidade, a execução do artigo 2 e, letra ''D'', do item 12, da lei 657, de 1956, e do artigo 1º da lei 651, de 1956, do Município de Pelotas, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º. É suspensa, por inconstítucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13 de setembro de 1967, nos autos do Recurso Extraordinário nº 54.712, do Estado do Rio Grande do sul, a execução do art. 2º letra "D", item 12, da Lei nº 657, de 1956, e do art. 1º da Lei nº 651, de 1956, do Município de Pelotas, daquele Estado.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de julho de 1970.
JOÃO CLEOFAS
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/7/1970, Página 5441 (Publicação Original)