Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1973
Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar, através da companhia do metropolitano do rio de janeiro, (metro), operação de financiamento externo, destinado as obras do trecho inicial da linha prioritária do metro carioca.
Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, operação de financiamento externo, com o aval do Tesouro Nacional, até o equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos) de principal, para atender à segunda parcela referente a gastos locais, destinados às obras do trecho inicial da linha prioritária do Metrô carioca.
Art. 2º. A operação de financiamento realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, inclusive quanto ao aval a ser prestado pelo Tesouro Nacional, as condições estabelecidas na Exposição de Motivos Interministerial nº 54, de 21 de agosto de 1972, e, ainda, as disposições do Decreto "E" nº 6.672, de 22 de novembro de 1973, publicado no "Boletim Oficial do Estado da Guanabara", da mesma data.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 29 de novembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12265 (Publicação Original)