Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1971 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL, observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 92, de 1970, aprovou, nos temos do inciso VI do art. 42 da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1971

Autoriza o Estado de Santa Catarina a continuar o pagamento de contratos firmados ate 30 de novembro de 1970, mediante aceite de Letras de Câmbio.

     Art. 1º.  É o Estado de Santa Catarina autorizado a continuar o pagamento de contratos firmados até 30 de novembro de 1970, mediante aceite de letras de câmbio, na base de 60% (sessenta por cento) dos seus respectivos valores, até a liquidação integral desses compromissos.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 10/11/1971


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/11/1971, Página 9065 (Publicação Original)