Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1972 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1972

Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, METRO, operação de financiamento externo, destinado as obras do trecho inicial da linha prioritária do metro carioca.

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, operação de financiamento externo, com o aval do Tesouro Nacional, até o equivalente a US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) de principal, destinada às obras do trecho inicial da linha prioritária do Metrô carioca.

     Art. 2º. A operação de financiamento realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, inclusive quanto ao aval a ser prestado pelo Tesouro Nacional, as condições estabelecidas na Exposição de Motivos Interministerial nº 54, de 21 de agosto de 1972, e o disposto no Decreto ''E'' nº 5.760, de 5 de outubro de 1972, publicado no Boletim Oficial do Estado da Guanabara nº 2.094, de 5 de outubro de 1972.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 24 de outubro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1972, Página 9505 (Publicação Original)