Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1972
Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, METRO, operação de financiamento externo, destinado as obras do trecho inicial da linha prioritária do metro carioca.
Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, operação de financiamento externo, com o aval do Tesouro Nacional, até o equivalente a US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) de principal, destinada às obras do trecho inicial da linha prioritária do Metrô carioca.
Art. 2º. A operação de financiamento realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, inclusive quanto ao aval a ser prestado pelo Tesouro Nacional, as condições estabelecidas na Exposição de Motivos Interministerial nº 54, de 21 de agosto de 1972, e o disposto no Decreto ''E'' nº 5.760, de 5 de outubro de 1972, publicado no Boletim Oficial do Estado da Guanabara nº 2.094, de 5 de outubro de 1972.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 24 de outubro de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1972, Página 9505 (Publicação Original)