Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1971 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1971

Suspende, por Inconstitucionalidade, as expressões e leilões judiciais constantes do Artigo 37 do Decreto-Lei 203, de 23 de março de 1970, do Estado de São Paulo.

Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida em 26 de maio de 1971, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 860, do Estado de São Paulo, a execução das expressões "e leilões judiciais" constantes do artigo 37 do Decreto-lei nº 203, de 23 de março de 1970, daquele Estado.

SENADO FEDERAL, em 26 de outubro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 27/10/1971


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/10/1971, Página 5841 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1971, Página 8683 (Publicação Original)