Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1974 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1974

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a alienar, a Empresa Caju da Bahia Ltda, área de terras públicas, localizadas naquele Estado.

     Art. 1º.   É o Governo da Bahia autorizado a alienar à empresa Caju da Bahia Ltda., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma área de 23.501ha (vinte e três mil, quinhentos e um hectares) de terras públicas, situada na Serra dos Olhos d'Água, Municípios de Nova Soure de Tucano, naquele Estado, onde será instalado, pela adquirente, um empreendimento agrícola, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado da Bahia.

     Art. 2º.   A operação de alienação a que se refere o artigo anterior obedecerá às condições, limites, áreas, medidas e demarcações a serem estabelecidas pelos órgão técnicos do governo do estado da Bahia, respeitados os direitos de terceiros, o interesse público porventura manifesto sobre a área, e ainda, as disposições contidas na Lei estadual nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 (Lei de Terras), no Decreto estadual nº 23.401, de 13 de abril de 1973.

     Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de dezembro de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1974, Página 13686 (Publicação Original)