Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1972 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1972

Suspende, por Inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo.

    Artigo único - É suspensa, por Inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 6 de março de 1968, nos autos da Representação nº 764, do Estado do Espírito Santo, a execução do seguintes dispositivos da Constituição daquele Estado:

    I - § 3º do art. 60;

    II - inciso II do § 2º do art. 62;

    III - no inciso IV do § 2º do art. 62, as expressões "através do Poder Executivo".

SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1972.

Petrônio Portella
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1972, Página 9057 (Publicação Original)