Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1979 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, Presidente, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1979
Altera a redação do Art. 164 , §§ 1º e 2º, Inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do inciso II do art. 164 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 164 - ..........................................................................................................................................................
II
-
......................................................................................................................................................................
§
1 º - Durante a diligência ou a consulta, não se interromperá por mais de 30 (trinta) dias, o prazo da Comissão para o exame da matéria.
§ 2º - Não cumprida a
diligência ou não respondida a consulta, a matéria será incluída em pauta da
Comissão, a fim de que decida:
a) se dispensa a diligência;
b) se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no art. 13, item 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950".
Art. 2º. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 10 de setembro de 1979.
LUIZ VIANA
PRESIDENTE
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/9/1979, Página 4281 (Publicação Original)