Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1975 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1975

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972 e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, eleve em Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), o montante de sua dívida consolidada.

     Art. 1º. É suspensa a proibição constante do artigo 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul eleve em Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante colocação de títulos públicos, a fim de regularizar o seu limite de endividamento e financiar investimentos necessário à economia local.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 8 de setembro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1975, Página 11762 (Publicação Original)