Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1975
Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972 e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, eleve em Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º. É
suspensa a proibição constante do artigo 1º da Resolução nº 58, de 1968,
revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado
Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul eleve em Cr$
1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua
dívida consolidada, mediante colocação de títulos públicos, a fim de regularizar
o seu limite de endividamento e financiar investimentos necessário à economia
local.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 8 de setembro de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1975, Página 11762 (Publicação Original)