Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1972
Suspende, por Inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º. É suspensa, por incostitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de outubro de 1970, nos autos da Representação nº 826, do Estado de Mato Grosso, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição daquele estado:
I - no art. 21, a cláusula "por
maioria absoluta de seus membros";
II - no art. 46, a
cláusula "pela maioria de seus membros";
III - o
art. 21, inciso VII, alínea b;
IV - no art.
21, inciso VII, alínea c, a cláusula "assim como a desapropriá-lo
por interesse social, necessidade ou utilidade
pública";
V - no art. 21, inciso IX, a
cláusula "... e procurador do Tribunal de Contas, membros do Conselho
Estadual de Educação, dirigentes de Autarquia e empresas públicas
estaduais";
VI - art. 28, parágrafo único, nº
2;
VII - o art. 52, §
4º;
VIII - o art. 54, inciso
V;
IX - no art. 61, parágrafo único, a
cláusula "pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e pelo Conselho
Superior do Ministério Público, respectivamente";
X -
o art. 63, inciso III, alínea c;
XI - o art.
63. Inciso III, alínea d, a cláusula "assim como propor a
disponibilidade dos magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, ou a sua remmoção compulsória";
XII - o art.
63, inciso IV , alínea b;
XIII - no art. 63,
inciso V, a cláusula "remoção ou
disponibilidade";
XIV - o art. 66, inciso II, alínea
b;
XV - o art.
72;
XVI - no art. 94, § 1º, a cláusula "sem juros,
sem correção monetária";
XVII - no art. 112,
parágrafo único, a cláusula "vencimento"
XVIII
- no art. 121, inciso X, a cláusula "retribuição nunca inferior ao
salário-mínimo regional";
XIX - o art. 136, parágrafo
único;
XX - no art. 174, parágrafo único, a
cláusula "mínima correspondente a meio por cento da receita de seus
impostos";
XXI - o art.
195;
XXII - no art. 187, a cláusula "entrando em
vigor no dia primeiro de janeiro dos anos de finais quatro e
nove",
XXIV - o art. 202.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de setembro de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA,
Presidente do Senado Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1972, Página 8617 (Publicação Original)