Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1972 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1972

Suspende, por Inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.

     Art. 1º. É suspensa, por incostitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de outubro de 1970, nos autos da Representação nº 826, do Estado de Mato Grosso, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição daquele estado:

    I - no art. 21, a cláusula "por maioria absoluta de seus membros";
    II - no art. 46, a cláusula "pela maioria de seus membros";
    III - o art. 21, inciso VII, alínea b;
    IV - no art. 21, inciso VII, alínea c, a cláusula "assim como a desapropriá-lo por interesse social, necessidade ou utilidade pública";
    V - no art. 21, inciso IX, a cláusula "... e procurador do Tribunal de Contas, membros do Conselho Estadual de Educação, dirigentes de Autarquia e empresas públicas estaduais";
    VI - art. 28, parágrafo único, nº 2;
    VII - o art. 52, § 4º;
    VIII - o art. 54, inciso V;
    IX - no art. 61, parágrafo único, a cláusula "pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente";
    X - o art. 63, inciso III, alínea c;
    XI - o art. 63. Inciso III, alínea d, a cláusula "assim como propor a disponibilidade dos magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou a sua remmoção compulsória";
    XII - o art. 63, inciso IV , alínea b;
    XIII - no art. 63, inciso V, a cláusula "remoção ou disponibilidade";
    XIV - o art. 66, inciso II, alínea b;
    XV - o art. 72;
    XVI - no art. 94, § 1º, a cláusula "sem juros, sem correção monetária";
    XVII - no art. 112, parágrafo único, a cláusula "vencimento" 
    XVIII - no art. 121, inciso X, a cláusula "retribuição nunca inferior ao salário-mínimo regional";
    XIX - o art. 136, parágrafo único;
    XX - no art. 174, parágrafo único, a cláusula "mínima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos";
    XXI - o art. 195;
    XXII - no art. 187, a cláusula "entrando em vigor no dia primeiro de janeiro dos anos de finais quatro e nove",
    XXIV - o art. 202.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de setembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA,
Presidente do Senado Federal.




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1972, Página 8617 (Publicação Original)