Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1973 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1973

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a realizar, atraves do hospital das clinicas da faculdade de medicina da universidade de São Paulo, operações financeiras externas para aquisição de equipamentos medico-hospitalares.


     Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a realizar, através do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com o aval do Banco do Estado de São Paulo S.A., operações financeiras externas para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares e outros, a serem instalados no "Instituto do Coração", naquela unidade hospitalar, nos termos dos contratos celebrados entre o Hospital das Clínicas e as empresas abaixo discriminadas:

      I - Hewlett - Packard Inter Americas, com sede em Palo-Alto, Califórnia, Estados Unidos da América, no valor de US$3,236,071.73 (três milhões, duzentos e trinta e seis mil, setenta e um dólares norte-americanos e setenta e três centavos);
      II - N.V. Philips Gloeilampenfabrieken, com sede em Eindhoven - Holanda, no valor de HFL7.105.007,70 (sete milhões, cento e cinco mil, sete florins holandeses e setenta centavos);
      III - Compagnie Générale de Radiologie, com sede em Paris - França, no valor de FF5.497.680,23 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta francos franceses e vinte e três centavos);
      IV - Rolma S/A, Machines-Outils, com sede na Suíça, no valor de Ff. Sw.350.883,00 (trezentos e cinqüenta mil, oitocentos e oitenta e três francos suíços); e
      V - Hospitalia Internacional GMBH, com sede em Frankfurt Main - República Federal da Alemanha, no valor de DM.1.514.261,51 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e um marcos alemães e cinqüenta e um centavos).

     Art. 2º. As operações financeiras externas a que se refere o artigo anterior realizar-se-ão nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, inclusive quanto ao aval ou fiança a ser prestado pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., e, ainda, as disposições da Lei estadual nº 43, de 16 de outubro de 1972, publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de 1972, daquele Estado.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 20 de novembro de 1973.

Paulo Torres
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1973, Página 11899 (Publicação Original)