Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1973 - Retificação

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1973

Suspende a Proibição contida nas resoluções nº 58, de 1968, 79, de 1970 e 52, de 1972, para permitir que o governo do estado da bahia aumente o limite de endividamento publico, mediante contrato de emprestimo no valor de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), destinado a realização do projeto do Centro Administração da Bahia (CAB).

     Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia aumente em Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) o limite de endividamento público, mediante contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado à realização do projeto do Centro Administrativo da Bahia (CAB).

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 23 de outubro de 1973.

PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1973, Página 10801 (Retificação)