Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1975
Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972 e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo eleve em Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º.
É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo eleve em Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de títulos públicos do Tesouro do Estado, a fim de que possa viabilizar a execução de projetos de elevada importância social e econômica, em coerência com as diretrizes do II Plano Nacional de Desenvolvimento.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 28 de agosto de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES
PINTO
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1975, Página 11225 (Publicação Original)