Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1973 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1973

Suspende, em parte, por Inconstitucionalidade, a Execução do § 6 do artigo 42, da Constituição do Estado da Guanabara.

     Art. 1º. É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 11 de abril de 1973, nos autos da Representação nº 864, do Estado da Guanabara, a execução das expressões "ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal Regional Eleitoral", constantes do § 6º do art. 42 da Constituição daquele Estado.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.

PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1973, Página 10577 (Publicação Original)