Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1973
Suspende, em parte, por Inconstitucionalidade, a Execução do § 6 do artigo 42, da Constituição do Estado da Guanabara.
Art. 1º. É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 11 de abril de 1973, nos autos da Representação nº 864, do Estado da Guanabara, a execução das expressões "ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal Regional Eleitoral", constantes do § 6º do art. 42 da Constituição daquele Estado.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.
PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1973, Página 10577 (Publicação Original)