Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1974 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1974

Suspende a proibição contida nas Resoluções nº.s 58, de 1968, 79, de 1970, e 52 de 1972, para permitir que o Governo do Estado de Pernambuco eleve em Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, a fim de que aquele estado possa contratar empréstimo junto ao Mercado Financeiro Interno.

     Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado de Pernambuco eleve em Cr$ 30.000.000.00 (trinta milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, a fim de que aquele Estado possa contratar empréstimo junto ao mercado financeiro interno, destinado à subscrição ou integralização do capital social de 7 (sete) empresas de economia mista das quais é acionista majoritário, à realização do pagamento de empréstimos que contraiu junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A- BANDEPE - e, também, à execução de projetos inadiáveis.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de abril de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1974, Página 4075 (Publicação Original)