Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1974 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1974
Suspende a proibição contida nas Resoluções nº.s 58, de 1968, 79, de 1970, e 52 de 1972, para permitir que o Governo do Estado de Pernambuco eleve em Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, a fim de que aquele estado possa contratar empréstimo junto ao Mercado Financeiro Interno.
Art. 1º. É suspensa a proibição constante do
art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, e 52,
de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado de
Pernambuco eleve em Cr$ 30.000.000.00 (trinta milhões de cruzeiros) o montante
de sua dívida consolidada, a fim de que aquele Estado possa contratar empréstimo
junto ao mercado financeiro interno, destinado à subscrição ou integralização do
capital social de 7 (sete) empresas de economia mista das quais é acionista
majoritário, à realização do pagamento de empréstimos que contraiu junto ao
Banco do Estado de Pernambuco S.A- BANDEPE - e, também, à execução de
projetos inadiáveis.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de abril de 1974.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1974, Página 4075 (Publicação Original)