Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1973 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1973

Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução de dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná.

     Art. 1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 2 de maio de 1973 nos autos da Representação nº 880, do Estado do Paraná a execução dos seguintes dispositivos do código de Organização e Divisão Judiciárias de Estado do Paraná, aprovado pela Resolução Normativa nº 1, de 1970, de Tribunal de Justiça daquele estado: 

     I - art. 63, na parte em que excluiu da competência do Governador do Estado os atos de remoções e permutas e da disponibilidade prevista no art. 113 § 2º, da Constituição Federal; 

     II - parágrafo único do art. 63; 

     III - art. 85, caput; 

     IV - art. 105; 

     V - no § 1º art. 115, as expressões finais: "e os que, por 5 (cinco) anos, exercem, em escrivania ou ofícios de Justiça indêntico cargo"; 

     VI - § 2º do art. 118; 

     VII - art. 123, caput; 

     VIII - art. 124, caput;

     IX - § 1º do art. 165.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.

PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1973, Página 10577 (Publicação Original)