Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1973
Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução de dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná.
Art. 1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 2 de maio de 1973 nos autos da Representação nº 880, do Estado do Paraná a execução dos seguintes dispositivos do código de Organização e Divisão Judiciárias de Estado do Paraná, aprovado pela Resolução Normativa nº 1, de 1970, de Tribunal de Justiça daquele estado:
I -
art. 63, na parte em que excluiu da competência do Governador do Estado os atos
de remoções e permutas e da disponibilidade prevista no art. 113 § 2º, da
Constituição Federal;
II - parágrafo único do art.
63;
III - art.
85, caput;
IV -
art. 105;
V - no
§ 1º art. 115, as expressões finais: "e os que, por 5 (cinco) anos, exercem, em
escrivania ou ofícios de Justiça indêntico cargo";
VI - § 2º do art.
118;
VII - art.
123, caput;
VIII
- art. 124, caput;
IX - § 1º do art. 165.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.
PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1973, Página 10577 (Publicação Original)