Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1972
Suspende a proibição contida nas Resoluções 58, de 1968, e 79, de 1970, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul aumente o limite de endividamento público, com a emissão de obrigações reajustaveis do Tesouro Estadual.
Art. 1º. É suspensa a proibição constante do artigo 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pela de nº 79, de 1970, ambas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul possa aumentar em Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) o limite de endividamento publico, com a emissão e lançamento de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual, objetivando com esses recursos dar continuidade à construção, melhoria e pavimentação de rodovias fundamentais ao escoamento da produção rio-grandense.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 11 de setembro de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1972, Página 8105 (Publicação Original)