Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1972 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1972

Suspende a proibição contida nas Resoluções 58, de 1968, e 79, de 1970, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul aumente o limite de endividamento público, com a emissão de obrigações reajustaveis do Tesouro Estadual.

     Art. 1º.  É suspensa a proibição constante do artigo 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pela de nº 79, de 1970, ambas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul possa aumentar em Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) o limite de endividamento publico, com a emissão e lançamento de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual, objetivando com esses recursos dar continuidade à construção, melhoria e pavimentação de rodovias fundamentais ao escoamento da produção rio-grandense.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de setembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1972, Página 8105 (Publicação Original)