Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1971
Suspende, por Inconstitucionalidade, a execução de expressões do § 1 do Artigo 62 da Constituição de 1967, do Estado da Bahia, e do Artigo 76 da Emenda Constitucional nº 2, de 1969, do mesmo estado.
Art. 1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 13 de maio de 1970, nos autos da Representação nº 813, do Estado da Bahia, a execução das seguintes expressões:
a) "... por opção", contidas na alínea a do inciso II do § 1º do art. 62 da Constituição de 1967 e na alínea a do inciso II do art. 76 da Emenda Constitucional nº 2, de 1969, do Estado da Bahia;
b)
"... respectivamente pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil", contidas no inciso IV do § 1º do art. 62 da Constituição de 1967, e no inciso IV do art. 76 da Emenda Constitucional nº 2, de 1969, do Estado da Bahia.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de agosto de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/8/1971, Página 3945 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1971, Página 6489 (Publicação Original)