Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1975
Suspende a proibição contida nas Resoluções n°s 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado do Rio de Janeiro eleve em Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º. É
suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio de Janeiro eleve em Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) em obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - ORTRJ e pela contratação de empréstimos junto a instituições financeiras nacionais, até a importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhões de cruzeiros) destinado a promover o saneamento financeiro do Estado.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1975, Página 7833 (Publicação Original)