Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1975 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1975

Suspende a proibição contida nas Resoluções n°s 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado do Rio de Janeiro eleve em Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

     Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio de Janeiro eleve em Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) em obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - ORTRJ e pela contratação de empréstimos junto a instituições financeiras nacionais, até a importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhões de cruzeiros) destinado a promover o saneamento financeiro do Estado.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1975, Página 7833 (Publicação Original)