Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1974 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1974
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da constituição do Estado de Minas Gerais.
Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida, em 24 de maio de 1973, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 857, do Estado de Minas Gerais, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição daquele Estado, com a redação da Emenda nº 1, de 1º de outubro de 1970:
I - no art. 31, XVIII, as expressões: "do
Procurador-Geral do Estado"; "dos membros do Conselho Estadual de Educação"; "e,
quando determinada em lei, a de outros servidores";
II - no art. 76, VII, alínea a , as
expressões: "o Procurador-Geral do Estado", "os membros do Conselho Estadual de
Educação", "e, quando determinada em lei, outros servidores",
III - no art. 88, inciso I, as expressões: "entre Procuradores do Estado e "com prévia aprovação da Assembléia Legislativa";
IV - no art. 199, parágrafo único, a expressão: "com prévia aprovação da Assembléia Legislativa"; e
V - o art. 240, caput , e seu parágrafo único.
SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1974.
PAULO TORRES
Presidente do Senando Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1974, Página 7255 (Publicação Original)