Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1974 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1974

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da constituição do Estado de Minas Gerais.

     Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida, em 24 de maio de 1973, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 857, do Estado de Minas Gerais, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição daquele Estado, com a redação da Emenda nº 1, de 1º de outubro de 1970:

     I - no art. 31, XVIII, as expressões: "do Procurador-Geral do Estado"; "dos membros do Conselho Estadual de Educação"; "e, quando determinada em lei, a de outros servidores";

     II - no art. 76, VII, alínea a , as expressões: "o Procurador-Geral do Estado", "os membros do Conselho Estadual de Educação", "e, quando determinada em lei, outros servidores",

     III - no art. 88, inciso I, as expressões: "entre Procuradores do Estado e "com prévia aprovação da Assembléia Legislativa";

     IV - no art. 199, parágrafo único, a expressão: "com prévia aprovação da Assembléia Legislativa"; e

     V - o art. 240, caput , e seu parágrafo único.

SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senando Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1974, Página 7255 (Publicação Original)