Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1975
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Representação nº 892, do Estado do Rio Grande do Sul, a execução do art. 192, caput , da Constituição daquele Estado, na redação da Emenda Constitucional nº 2, de 30 de junho de 1972, e a das expressões "sofrer acidente ou", constantes do seu parágrafo único.
SENADO FEDERAL, em 23 de abril de 1975.
Seandor JOSé DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1975, Página 4785 (Publicação Original)