Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1972
Suspende a proibição contida na Resolução 92, de 1970, para que o Governo do Estado da Bahia possa aceitar Letras de Câmbio vinculadas a compromissos com empreiteiros de obras, nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 23 de março de 1972.
Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 4º da Resolução nº 92, de 1970, do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa continuar aceitando Letras de câmbio vinculadas a compromissos com empreiteiros de obras do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-BA), de acordo com o plano de liquidação progressiva do sistema atual das obrigações representadas pelos referidos títulos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em Sessão de 23 de março de 1972.
Art. 2º. - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1972, Página 5729 (Publicação Original)