Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1972 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1972

Suspende a proibição contida na Resolução 92, de 1970, para que o Governo do Estado da Bahia possa aceitar Letras de Câmbio vinculadas a compromissos com empreiteiros de obras, nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 23 de março de 1972.

     Art. 1º.  É suspensa a proibição constante do art. 4º da Resolução nº 92, de 1970, do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa continuar aceitando Letras de câmbio vinculadas a compromissos com empreiteiros de obras do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-BA), de acordo com o plano de liquidação progressiva do sistema atual das obrigações representadas pelos referidos títulos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em Sessão de 23 de março de 1972.

     Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1972, Página 5729 (Publicação Original)