Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1979 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1979

Suspende a Execução do artigo 166 da lei n.° 1.066, de 30 de dezembro de 1975, do municipio paulista de chavantes.

Artigo único. É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 23 de agosto de 1978, nos autos do Recurso Extraordinário número 89.520-5, do Estado de São Paulo, a execução do artigo 166 da Lei número 1.066, de 1975, de 30 de dezembro de 1975, do Município de Chavantes, Estado de São Paulo.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 16 de maio de 1979.

LUIZ VIANA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1979, Página 6907 (Publicação Original)