Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1971 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1971
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 145, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 4 de novembro de 1970, nos autos da Representação nº 814, do Estado do Rio Grande do Norte, a execução da expressão ¿... ou licenciados para comissão do Poder Executivo, enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos¿ do art. 145 da Constituição daquele Estado.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1971, Página 2743 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1971, Página 4929 (Publicação Original)