Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 151, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 151, DE 1977
Autoriza, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a alienação de terras públicas localizadas no território federal do Amapá.
Art. 1º. É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autorizado a alienar terras públicas, arrecadadas e transcritas em nome da União, localizadas no Território Federal do Amapá, com uma área total de 741.693ha (setecentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e três hectares), com as seguintes especificações e finalidades assim discriminadas:
a) 208.388 ha (duzentos e oito mil, trezentos e oitenta e oito hectares), na região delimitada pelos rios Araguari, Falsino e Tartarugal Grande, para colonização por intermédio de cooperativas que venham a se habilitar na forma da Instrução Especial INCRA nº 13, de 27 de fevereiro de 1976, aprovada pela Portaria nº 77, de 27 de fevereiro de 1976, do Ministro de Estado da Agricultura;
b)
533.305 ha (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e cinco hectares), constituídos em 3 (três) áreas, sendo a de nº I com 137.584 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro hectares), constituída de 12 (doze) lotes; a de nº II com 128.309 ha (cento e vinte e oito mil, trezentos e nove hectares), constituída de 7 (sete) lotes, e a de nº III com 267.412ha (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e doze hectares), constituída de 27 (vinte e sete) lotes, destinados à implantação de projetos de florestamento, exploração florestal e agropecuários, a serem alienados, mediante licitação, segundo critérios estabelecidos no Decreto-Lei nº 200, de 1967, e na Instrução Especial INCRA nº 12, de 22 de fevereiro de 1976, do Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º. A operação de alienação a que se refere o artigo anterior obedecerá, além das disposições acima referidas, às diretrizes fixadas pelo Estatuto da Terra e legislação complementar, aos estudos da região, consubstanciados em bases cartográficas, mapas de geomorfologia, de solos, de fitoecologia, de aptidão agrícola dos solos e uso potencial da terra, tendo como base os levantamentos e as recomendações do Projeto RADAMBRASIL, ao preço mínimo estipulado para cada lote, segundo tabela de valores da terra nua fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e, ainda, as disposições do Código Florestal.
Art. 3º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1977, Página 16754 (Publicação Original)