Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1971
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, promulgada a 15 de maio de 1967.
Art.
1º. É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão
definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 7 de agosto de 1969, nos
autos da Representação nº 757, do Estado do Amazonas, a execução dos seguintes
dispositivos da Constituição daquele Estado, promulgada a 15 de maio de
1967:
a) § 4º do art. 13;
b) art. 17 e § 1º, quanto à inscrição ¿Chefe da Casa Civil¿;
c) art. 19, caput, quanto à expressão ¿dirigentes de autarquias e departamentos autônomos estaduais e sociedades de economia mista, nas quais o Estado seja o maior acionista¿;
d) art. 19, § 2º, quanto à expressão ¿dirigentes de autarquias e departamentos autônomos estaduais e sociedades de economia mista¿;
e) art. 21, VI, quanto à expressão ¿dos dirigentes dos órgãos de desenvolvimento e assistência e providência social, dos departamentos autônomos e autarquias do Estado¿;
f) art. 42;
g) art. 43, XVIII;
h) art. 44;
i) art. 72, § 2º, quanto à expressão ¿e observadas as normas estabelecidas pelo Governo da União para os sevidores da Justiça Federal¿.
j) art. 85, § 2º;
k) art. 95, parágrafo único, V;
l) art. 179.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de julho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
a) § 4º do art. 13;
b) art. 17 e § 1º, quanto à inscrição ¿Chefe da Casa Civil¿;
c) art. 19, caput, quanto à expressão ¿dirigentes de autarquias e departamentos autônomos estaduais e sociedades de economia mista, nas quais o Estado seja o maior acionista¿;
d) art. 19, § 2º, quanto à expressão ¿dirigentes de autarquias e departamentos autônomos estaduais e sociedades de economia mista¿;
e) art. 21, VI, quanto à expressão ¿dos dirigentes dos órgãos de desenvolvimento e assistência e providência social, dos departamentos autônomos e autarquias do Estado¿;
f) art. 42;
g) art. 43, XVIII;
h) art. 44;
i) art. 72, § 2º, quanto à expressão ¿e observadas as normas estabelecidas pelo Governo da União para os sevidores da Justiça Federal¿.
j) art. 85, § 2º;
k) art. 95, parágrafo único, V;
l) art. 179.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de julho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 15/06/1971
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/6/1971, Página 2241 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1971, Página 4561 (Publicação Original)