Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1979 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1979

Suspende a Execução do § 1 do artigo 212 e do artigo 215, ambos da Lei nº. 1.125, de 27 de outubro de 1971, que instituiu o Código Tributário de Manaus, com a modificação introduzida pela Lei nº. 1.138, de 23 de junho de 1972, do mesmo Município.

     Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 09 de maio de 1979, nos autos do Recurso Extraordinário nº 81.980-9, do Estado do Amazonas, a execução do § 1º do art. 212 e do art. 215, ambos da Lei nº 1.125, de 27 de outubro de 1971, que instituiu o Código Tributário de Manaus, com a modificação introduzida pela Lei nº 1.138, de 23 junho de 1972, do mesmo Município.

SENADO FEDERAL, EM NOVEMBRO DE 1979

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1979, Página 17379 (Publicação Original)