Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1966 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 63, nº II, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1966

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a garantir operação de financiamento concedido pelo Governo da Iugoslávia, na importância de Cr$ 1.901.217.279 (um bilhão, novecentos e um milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros), correspondente a US$ YUG 749.260,00  (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), destinado a compra de tratores de esteira.

     Art. 1º  É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a garantir a operação de financiamento concedido pelo Governo da Iugoslávia, através da empresa estatal "Rudnap-Export-Import", de Belgrado, na importância de Cr$1.901.217.279 (um bilhão, novecentos e um milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros), correspondente a US$YUG 749.260,00 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta dólares do convênio Brasil-Iuguslávia), destinado à compra de 16 (dezesseis) tratores de esteira, marca "14 Oktobar", modêlo TG-50, equipados com lâmina "anglodozer", de acionamento hidráulico, ao preço unitário de US$YUG 8.770,00 (oito mil, setecentos e setenta dólares iugoslavos), e 34 (trinta e quatro) tratores de esteira marca "14 Oktobar", modêlo TG-908, equipados com lâminas "anglodozer", de acionamento hidráulico, ao preço unitário de US$YUG 17.910,00 (dezessete mil, novecentos e dez dólares iugoslavos), equipamento destinado aos serviços de melhoria das estradas no oeste catarinense.

     Art. 2º O pagamento será feito em moeda corrente do convênio Brasil-Iugoslávia, sendo: 
a) 10% (dez por cento) do valor "FOB" da importação, ou seja, ....... US$Y 74.926,00 (setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis dólares iugoslavos), no ato da remessa das respectivas licenças de importação, a título de sinal e princípio de pagamento;
b) 90% (noventa por cento) restantes, ou seja, US$YUG 674.334,00 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro dólares iugoslavos), serão pagos em 7 (sete) anos, em 6 (seis) prestações anuais e sucessivas, vencendo a primeira prestação 24 (vinte e quatro) meses e a última prestação a 84 (oitenta e quatro) meses, a contar da data do embarque do material;
c) 6% (seis por cento), ao ano, de juros, líquidos e transferíveis, sobre os saldos devedores, ou seja, US$YUG 182.070,18 (cento e oitenta e dois mil e setenta dólares iugoslavos e dezoito centavos), pagáveis em prestações anuais, com vencimentos correspondentes aos das prestações referidas no item "b".

     Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1966.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente de Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 16/12/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1966, Página 6417 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1966, Página 14635 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/12/1966, Página 6474 (Republicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/1/1967, Página 177 (Republicação)