Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 69, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1968
Proíbe, pelo prazo de dois anos, a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.
Art. 1º. É proibida, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da presente Resolução, a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios, diretamente ou através de entidades autárquicas, exceto as que se destinem exclusivamente à realização de operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, na forma prevista no art. 69 e seu § 1º da Constituição Federal, bem como as que se destinarem ao resgate das obrigações em circulação, observado o limite máximo registrado na data da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Poderão os Estados e Município pleitear o levantamento temporário da proibição de que trata este artigo, quando se tratar de títulos especificamente vinculados a financiamento de obras ou serviços reprodutivos, no limite em que o respectivo encargo de juros e amortização possa ser atendido pela renda dos referidos serviços e obras, ou, ainda, em casos de excepcional necessidade e urgência, e apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.
§ 2º A fundamentação técnica da medida excepcional prevista no parágrafo anterior será apresentada ao Conselho Monetário Nacional, que a encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, a fim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal.
Art. 2º. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará as autoridades responsáveis, bem como quaisquer intermediários, corretores ou distribuidores, às sanções legais pertinentes, competindo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, na forma prevista na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de outubro de 1968.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/10/1968, Página 4698 (Publicação Original)