Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1969 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1969
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da alínea ''b'' do artigo 73 da constituição do estado da Guanabara, bem como partes dos artigos 7 e 90 da lei 812, de 22 de junho de 1965, do mesmo estado.
Art. 1º. É suspensa, por
inconstitucionalidade, nos termos do acórdão de 27 de fevereiro de 1969,
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 776, do
Senhor Procurador-Geral da República, a execução da alínea b do art. 73 da
Constituição do Estado da Guanabara, bem como da expressão "ressalvado o
disposto na Constituição do Estado" e da locução "mantida pelo Estado",
constantes, respectivamente, do art. 7º e do art. 90 da Lei nº 812, de 22 de
junho de 1965, do mesmo Estado.
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de novembro de 1969.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1969, Página 10143 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1969, Página 765 (Publicação Original)