Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1960 - Publicação Original

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Faço a saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CUNHA MELLO, 1º-SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1960

Ficam criados, no quadro da Secretaria do Senado cargos de; oficiais auxiliares da ata, médico, enfermeira, auxiliares legislativos, ajudantes de almoxarife, guardas de segurança, eletricistas, mecanico, auxiliares de mecanico, motoristas auxiliares, auxiliares de limpeza. Os cargos de oficial de ata e médico passam a ter o padrão PL - 3, cabendo aos oficiais auxiliares da ata o padrão de vencimentos imediatamente inferior. Os cargos de mecanico e de auxiliar de mecanico terão padrão igual aos de eletricista e eletricista auxiliar. Os níveis de vencimentos de que trata a resolução 16 de 1960, serão aplicados a partir da data constante do artigo 6 da resolução 31 de 1960 da Câmara dos Deputados. Altera o regulamento do Senado, baixado com a resolução 6, de 1960 (inciso VI do artigo 75; artigo 139, inciso I, inciso II letra b; artigo 170 e alínea a; artigo 171; artigos 165, 166, 167, 169; artigo 245, item IV).

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro da Secretária do Senado Federal, os seguintes cargos:

Nº de Cargos - Cargos
4 - Oficiais Auxiliares da Ata
1 - Médico
1 - Enfermeira
15 - Auxiliares Legislativos
3 - Ajudantes de Almoxarife

Nº de Cargos - Cargos
22 - Guardas de Segurança
2 - Eletricistas
1 - Mecânico
2 - Auxiliares de Mecânico
15 - Motoristas-Auxiliares
20 - Auxiliares de Limpeza

     Art. 2º Os cargos de Oficial de Ata e Médico passam a ter o padrão PL-3, cabendo aos Oficiais Auxiliares da Ata o padrão de vencimento imediatamente inferior aos estabelecidos para os Oficiais da Ata.

     Parágrafo único. Os cargos de Mecânico e de Auxiliar de Mecânico terão padrão igual aos de Eletricista e Eletricista-Auxiliar.

     Art. 3º Os níveis de vencimentos de que trata o art. 1º da Resolução nº 16, de 1960, serão aplicados a partir da data constante do art. 6º da Resolução nº 31, de 1960, da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º O Regulamento da Secretaria do Senado Federal, baixado com a Resolução nº 6, de 1960, passa a ter as seguintes alterações:

     I - O inciso VI do art. 75 fica assim redigido: 
     "VI - os de Médico, dentre possuidores de diploma expedido por faculdades oficiais ou equiparadas;
     II - O art. 139, inciso I, fica acrescido da seguinte letra: 
     "e a do Médico, pelo outro Médico." 
     III - O art. 139, inciso no inciso 2, letra b, fica assim redigido: 
     "b) a do Administrador do Edifício, pelo Ajudante do Administador do Edifício".
     IV - O art. 170, no seu texto e na sua alínea a, assim passa a ler-se:

     "Art. 170 - Os Médicos terão por encargo:

a) prestar aos Senadores e aos funcionários do Senado Federal assistência domiciliar, em caso de urgência e ordinariamente, no seu gabinete ou em qualquer dependência do edifício, durante as horas de funcionamento da Casa."

     V - O art. 171 passará a ter esta redação: 
      "Art. 171 - Ao Enfermeiro cabe o desempenho dos trabalhos inerentes à sua profissão, de acordo com a orientação dos Médicos." 
     VI - Os arts. 165 e 166 passam a constituir um único artigo, assim redigido:

     "Art. 165 - Ao Taquígrafo-Revisor cabe:

a) prestar assistência ao Diretor da Taquigrafia na supervisão dos debates e trabalhos executados pelos funcionários;
b) rever os discursos e as falas da Presidência em sua Íntegra, tendo em vista o sentido de unidade que devam manter;
c) observar o funcionamento dos serviços, sugerindo providências para melhor rendimento;
d) superintender a ordem e disciplina de seu setor;
e) velar pela exatidão das citações regimentais constantes do apanhamento e das falas da Presidência;
f) reunir quinzenalmente os Taquígrafos para orientação do serviço;
g) rever o trabalho dos Taquígrafos de seu quarto de serviço, corrigi-lo, rubricá-lo e encaminhá-lo ao Diretor;
h) prestar auxílio aos Taquígrafos de seu quarto de serviço, quando solicitado e entender justificável."


     VII - Ficam supressas as seguintes palavras na letra c, in fine, do art. 167: 
     "e no caso de divergência, ao Taquígrafo-Supervisor." 
     VIII - No art. 169 fica retificada a referência "art. 63" para "art. 66".

     Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 26 de maio de 1960.

CUNHA MELLO
1º-SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 21/05/1960


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/5/1960, Página 001184 (Publicação Original)