Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1952 - Publicação Original
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O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1952
Considera extraordinário e, neste caráter, remunerado, com um mês de vencimentos integrais, o serviço prestado pelos funcionários do Senado, durante as sessões realizadas em período de convocação extraordinária, igual ou superior a trinta dias.
Art. 1º - Será considerado extraordinário e, neste caráter, remunerado, com um mês de vencimentos integrais, o serviço prestado pelos funcionários do Senado, durante as sessões realizadas em período de convocação extraordinária, igual ou superior a trinta dias.
Parágrafo único - As sessões extraordinárias, realizadas à noite e nos dias em que o Senado normalmente não funcione, ou as decorrentes de convocação extraordinária por período inferior a trinta dias, serão pagas à razão de uma diária.
Art. 2º - O que dispõe esta Resolução se estende ao pessoal administrativo do Departamento dos Correios e Telégrafos e do Departamento Federal de Segurança Pública que exerça suas funções no Senado.
Art. 3º - O disposto no artigo primeiro abrange o período de convocação extraordinária do Congresso Nacional, entre 15 de Janeiro e 10 de Março do corrente ano.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de Outubro de 1952
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/10/1952, Página 11727 (Publicação Original)