Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1952 - Publicação Original

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O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1952

Considera extraordinário e, neste caráter, remunerado, com um mês de vencimentos integrais, o serviço prestado pelos funcionários do Senado, durante as sessões realizadas em período de convocação extraordinária, igual ou superior a trinta dias.

     Art. 1º - Será considerado extraordinário e, neste caráter, remunerado, com um mês de vencimentos integrais, o serviço prestado pelos funcionários do Senado, durante as sessões realizadas em período de convocação extraordinária, igual ou superior a trinta dias.

      Parágrafo único - As sessões extraordinárias, realizadas à noite e nos dias em que o Senado normalmente não funcione, ou as decorrentes de convocação extraordinária por período inferior a trinta dias, serão pagas à razão de uma diária.

     Art. 2º - O que dispõe esta Resolução se estende ao pessoal administrativo do Departamento dos Correios e Telégrafos e do Departamento Federal de Segurança Pública que exerça suas funções no Senado.

     Art. 3º - O disposto no artigo primeiro abrange o período de convocação extraordinária do Congresso Nacional, entre 15 de Janeiro e 10 de Março do corrente ano.

     Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 24 de Outubro de 1952

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/10/1952


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/10/1952, Página 11727 (Publicação Original)