Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1954 - Publicação Original
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O SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1954
Artigo 1-o artigo 190 da resolução 9, de 1952 regimento interno do Senado Federal, passara a vigorar com a seguinte redação - artigo 190 - para a Votação do Projeto de Reforma Constitucional e necessário Quorum de dois terços da totalidade dos Senadores, devendo a mesma realizar-se por processo nominal.
Art. 1º O art. 190 da Resolução nº 9,
de 1952 - Regimento Interno do Senado Federal - passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 190. Para a votação do Projeto de Reforma Constitucional, é
necessário quorum de 2/3 (dois terços) da totalidade dos Senadores, devendo a
mesma realizar-se por processo nominal.
Parágrafo único - Encerrada a discussão, esse o projeto não lograr votação nas duas Sessões imediatas por falta de quorum, passará o mesmo a figurar na Ordem do Dia, como a última das matérias em votação, sem prejuízo do disposto na letra i do art. 125."
Parágrafo único - Encerrada a discussão, esse o projeto não lograr votação nas duas Sessões imediatas por falta de quorum, passará o mesmo a figurar na Ordem do Dia, como a última das matérias em votação, sem prejuízo do disposto na letra i do art. 125."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício
da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/11/1954
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/11/1954, Página 3113 (Publicação Original)