Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1948 - Publicação Original
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O Senado Federal decreta e eu, Nereu Ramos, promulgo, para que produza os seus efeitos, a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1948
Fica o Estado do Maranhão Autorizado a manter pelo espaço de 3 anos a partir de 1948, as sua atuais taxas a valorem no imposto de exportação de mercadorias, de sua produção para o estrangeiro que excederem do limite estabelecido no artigo 19 numero 5 da Constituição Federal.
Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a manter, pelo espaço de três anos, inclusive o exercício de 1948, as taxas atuais ad valorem do seu Imposto de Exportação para o estrangeiro:
a) 9% (nove por cento) sobre amêndoas de babaçu e de tucum, barbatanas de tubarão, borracha, casca de mangue, cera de carnaúba e couros ou peles;
b) 7% (sete por cento) sobre couros ou peles silvestres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 28 de abril de 1948.
Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal.