Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1948 - Publicação Original

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O Senado Federal decreta e eu, Nereu Ramos, promulgo, para que produza os seus efeitos, a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1948

Fica o Estado do Maranhão Autorizado a manter pelo espaço de 3 anos a partir de 1948, as sua atuais taxas a valorem no imposto de exportação de mercadorias, de sua produção para o estrangeiro que excederem do limite estabelecido no artigo 19 numero 5 da Constituição Federal.

     Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a manter, pelo espaço de três anos, inclusive o exercício de 1948, as taxas atuais ad valorem do seu Imposto de Exportação para o estrangeiro: 

      a) 9% (nove por cento) sobre amêndoas de babaçu e de tucum, barbatanas de tubarão, borracha, casca de mangue, cera de carnaúba e couros ou peles; 
      b) 7% (sete por cento) sobre couros ou peles silvestres.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 28 de abril de 1948.

Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/04/1948