Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1937 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1937
Declara constituir bi-tributação a cobrança cumulativa do imposto de vendas mercantis que ao Moinho Fluminense S. A. fazem os Estado de Pernambuco e a Prefeitura do Distrito Federal
O Presidente do Senado Federal dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu promulgo a seguinte resolução :
Art. 1º É declarado que constitue bi-tributação a cobrança cumulativa do imposto de vendas mercantis que ao Moinho Fluminense S. A. faz o Estado de Pernambuco, baseado no art. 9º do decreto estadual n. 10, de 20 de abril de 1936, e exige a Prefeitura do Distrito Federal, com fundamento no art. 37 da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, por se tratar de uma só operação de venda mercantil.
Art. 2º Fica determinado que nos casos apontados pelo reclamante a prevalência caiba ao tributo do Estado de Pernambuco, ficando em casos idênticos suspensa a cobrança do imposto exigido pelo Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de abril de 1937.
LEOPOLDO TAVARES DA CUNHA MELLO
Presidente em exercício
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1937, Página 12948 (Publicação Original)