Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA MESA DE 22 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA MESA DE 22 DE JANEIRO DE 1964
Consolida o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital da República, funciona no Palácio do Congresso Nacional, recinto normal dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da República, ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se, eventualmente, em ponto diverso do território do País, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados .
Art. 2º As 14 horas e 30 minutos do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Deputado, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a presidência, a vice-presidência ou a secretaria. Na falta de todos êstes, a presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários, procederá ao recolhimento dos diplomas e levantará a sessão.
§ 3º O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte a relação dos Deputados diplomados, feita por Estados, Territórios e Distrito Federal, de Norte a Sul, na ordem geográfica das suas capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: o nome e um prenome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 4º O Presidente fará organizar, também, a relação, por Estados e Partidos, dos Suplentes diplomados.
§ 5º A relação a que se refere o § 3º, com as modificações posteriores, servirá para registro da presença dos Deputados e do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
Art. 3º No dia 2 de fevereiro, realizar-se-á a segunda sessão preparatória e, sempre que possível, sob a mesma presidência e com os mesmos secretários da sessão anterior.
§ 1º Examinada e decidida pelo Presidente qualquer reclamação atinente às relações a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 2º, será prestado o compromisso. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: "Prometo guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, declarará: "Assim o prometo".
§ 2º O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.
§ 3º Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
Art. 4º Na terceira sessão preparatória, a 3 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente da Câmara, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.
Parágrafo único. Enquanto não fôr escolhido o Presidente, não se procederá à apuração da eleição para os demais cargos.
Art. 5º Nas sessões legislativas ordinárias subseqüentes à inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória, para a verificação do quorum necessário à eleição da Mesa, realizar-se-á no dia 10 de março.
§ 1º Na sessão preparatória seguinte realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos Secretários, observadas as normas dêste Capítulo.
§ 2º Enquanto não eleito o nôvo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.
Art. 6º Nas convocações extraordinárias, não haverá sessões preparatórias e funcionará a Mesa da sessão anterior.
Art. 7º A eleição da Mesa, ou o preenchimento nela de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Deputados;
II - chamada dos Deputados;
III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma sòmente o nome do votado e o cargo para que é indicado, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
IV - colocação, em gabinete indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V - colocação das sobrecartas em duas urnas, à vista do plenário, uma destinada à eleição do Presidente e a outra à eleição dos demais membros da Mesa;
VI - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar da destinada à eleição do Presidente, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o plenário, as abrirá e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
VIII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
IX - invalidade da cédula que não atenda ao disposto na alínea III;
X - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
XI - maioria absoluta dos votos dos membros presentes para eleição em primeiro escrutínio;
XII - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
XIII - maioria simples, em segundo escrutínio;
XIV - eleição do mais idoso, em caso de empate;
XV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XVI - posse dos eleitos.
Parágrafo único. O Presidente convidará um ou mais Deputados para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos da apuração.
Art. 8º Os deputados são normalmente agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhes escolher um líder, que ocasionalmente pode ser substituído por um vice-líder.
Parágrafo único. As representações partidárias, deverão indicar à Mesa, no dia seguinte à eleição, em documento subscrito pela maioria dos Deputados que as integram, os seus Líderes e Vice-Líderes.
Art. 9º É da competência do Líder de Partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os membros e os substitutos permanentes da respectiva representação partidária.
Art. 10. As representações de dois ou mais partidos, desde que representando um décimo da Câmara, poderão constituir Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.
§ 1º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.
§ 2º O Líder de Bloco Parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 3º A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líderes.
Art. 11. O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas do respectivo Líder partidário.
Art. 12. A liderança da maioria, da minoria e dos Partidos ou grupo de Partidos que representem, pelo menos, um décimo do total de deputados, têm as seguintes prerrogativas:
I - podem requerer duas vêzes por mês inscrição preferencial no Grande Expediente para deputados de suas bancadas;
II - podem falar por sessenta minutos em defesa da linha política que apoiam, durante o Expediente ou na Ordem do Dia, desde que nesta não haja matéria em regime de urgência.
Art. 13. É facultado a um Líder de Partido, em caráter excepcional, finda a Ordem do Dia, usar da palavra, por tempo não superior a vinte minutos, improrrogáveis, para tratar, pessoalmente ou por intermédio de um dos seus liderados, de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento geral.
Parágrafo único. Quando houver mais de um requerimento de Líder, será dada a palavra, exclusiva e preferentemente, ao que se não tenha servido da prerrogativa nos últimos dez dias. Ao falar, o orador externará sempre o ponto de vista do seu partido.
Art. 14. Constituída uma Maioria parlamentar, para defesa de determinada política, por um ou mais partidos políticos, considerar-se-ão Minoria os demais partidos.
Parágrafo único. Os partidos políticos não integrados na maioria parlamentar poderão escolher, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, um Líder comum, que terá o título de Líder da Minoria. Não havendo acôrdo, terá as prerrogativas de Líder da Minoria o Líder do Partido Político, ou Bloco Parlamentar, não integrado na maioria, que tiver o maior número de representantes.
Art. 15. À Mesa da Câmara dos Deputados compete a direção dos trabalhos legislativos e dos Serviços Administrativos desta Casa do Congresso.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e a segunda de quatro Secretários. Haverá, também, quatro suplentes de Secretários.
§ 2º Nenhum Secretário presente à sessão poderá deixar sua cadeira sem comunicação à Presidência e sem que a faça ocupar por substituto.
§ 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer às sessões por mais de dez dias consecutivos, sem causa justificada e comunicada ao plenário.
§ 4º Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão, permanente ou especial, salvo nos casos expressos neste Regimento.
Art. 16. À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais, ou delas implicitamente resultantes:
I - opinar sôbre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar tôdas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
III - dar conhecimento à Câmara, na segunda quinzena de agôsto e na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório, em que será apreciado o seu rendimento, de acôrdo com os relatórios organizados pelas Comissões;
IV - propor, privativamente, à Câmara, a criação dos lugares necessários aos seus Serviços Administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
V - prover os lugares dos Serviços Administrativos da Câmara;
VI - conceder licença e aposentadoria aos funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara;
VII - julgar as concorrências para fornecimento de material, ou para a realização de obras;
VIII - julgar e encaminhar à aprovação do plenário as contas da Diretoria;
IX - autorizar despesas até duzentos mil cruzeiros, ou solicitar ao plenário, em projeto de resolução, autorização para despesas que excedam desta quantia e não constem das tabelas orçamentárias;
X - autorizar a realização de quaisquer obras no Palácio do Congresso Nacional, de custo inferior a duzentos mil cruzeiros, ou pedir ao plenário autorização quando a despesa fôr superior a essa quantia;
XI - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, observados os preceitos regimentais;
XII - aprovar o quadro de diaristas e contratados, autorizar o seu preenchimento, bem como lotar o pessoal efetivo dos diversos serviços;
XIII - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara;
XIV - solicitar, em projeto de lei, ou emenda, os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços, e os necessários ao Senado, quando pedidos pela respectiva Mesa;
XV - conceder licença a Deputados;
XVI - dar parecer sôbre os projetos de Resolução que visem a modificar os Serviços Administrativos da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Tôdas as providências necessárias à eficiência e à regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da Presidência, cabendo à Secretaria a direção de todos os Serviços Administrativos da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos.
Art. 17. Para os serviços da Câmara e de suas Comissões, sòmente a Mesa poderá requisitar funcionários de outras repartições públicas, autárquicas e de sociedade de economia mista.
Art. 18. A decisão de competência da Mesa pode ser tomada, sem seu prévio assentimento, durante a sessão da Câmara, por quem a presidir, ad referendum da mesma.
Art. 19. O Presidente é o órgão da Câmara quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade dêste Regimento.
Art. 20. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
| a) | presidi-las; |
| b) | manter a ordem e fazer observar o Regimento; |
| c) | conceder a palavra aos Deputados; |
| d) | convidar o orador a declarar, quando fôr o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição; |
| e) | interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração à Câmara, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos chefes e membros dos podêres públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; |
| f) | promulgar as resoluções da Câmara e assinar as da Mesa; |
| g) | resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por êste resolvida; |
| h) | autorizar Deputado a falar da bancada; |
| i) | determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia. |
| j) | convidar o Deputado a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem; |
| k) | suspender ou levantar a sessão quando necessário; |
| l) | despachar requerimento de audiência do Conselho Nacional de Economia; |
| m) | excluir do projeto de orçamento a matéria que nêle não possa figurar regimentalmente; |
| n) | mandar publicar as emendas e os pedidos de informações sôbre o parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas referentes às contas do Presidente da República; |
| o) | enviar à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas as emendas, devidamente classificadas, ao parecer sôbre as contas do Presidente da República; |
| p) | nomear Comissão Especial prevista nas alíneas I e II do art. 34 e a do art. 35; |
| q) | advertir ao orador, ao terminar a hora do Expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo de que dispõe; |
| r) | decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações; |
| s) | anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes; |
| t) | submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada; |
| u) | estabelecer o ponto da questão sôbre o qual deva ser feita a votação; |
| v) | anunciar o resultado da votação; |
| x) | fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e anunciá-la ao término dos trabalhos; |
| z) | convocar sessões extraordinárias e secretas, nos têrmos do Regimento. |
II - quanto às proposições:
| a) | mandar arquivar as proposições com pareceres contrários unânimes de suas Comissões; |
| b) | mandar arquivar o relatório de Comissão de Inquérito ou a indicação cujo relatório, ou parecer, não haja concluído por projeto; |
| c) | mandar desarquivar proposição que não esteja definitivamente ultimada, para o necessário andamento; |
| d) | determinar, a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos têrmos dêste Regimento; |
| e) | não aceitar, por impertinente, requerimento de audiência de Comissão sôbre a proposição que não tenha relação com as matérias da competência da mesma, nem emenda nas mesmas condições, consoante o disposto no art. 120; |
| f) | não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder, nem requerimento em que seja sugerida iniciativa ou orientação em assunto de exclusiva competência do Executivo ou do Judiciário; |
| g) | declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; |
| h) | despachar, na conformidade dos arts. 114 e 115, os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação. |
III - quanto às Comissões:
| a) | nomear, por autorização da Câmara, Comissão Externa; |
| b) | designar, de acôrdo com a indicação partidária, os membros das Comissões e seus substitutos; |
| c) | designar os Deputados que devam integrar uma Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial, nomeando, igualmente, um Suplente para cada uma das representações partidárias que a constituírem. |
| d) | declarar a perda de lugar, por motivo de faltas, nos têrmos do § 2º do art. 67; |
| e) | presidir as reuniões dos Líderes; |
| f) | presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais; |
| g) | convocar, ao menos uma vez por mês, os Presidentes das Comissões Permanentes, para, reunidos sob a sua presidência, com a presença dos Líderes, procederem ao exame de matérias e à adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos legislativos. |
| h) | convidar o Relator, ou outro membro de Comissão, a explicar as razões do parecer consideradas imprecisas, ou incompletas. |
IV - quanto às reuniões da Mesa:
| a) | presidi-las; |
| b) | tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções; |
| c) | distribuir a matéria que dependa de parecer; |
| d) | ser órgão de suas decisões cuja execução não fôr atribuída a outro dos seus membros; |
V - quanto às publicações:
| a) | não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais; |
| b) | determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente; |
| c) | determinar que a publicação de informações oficiais seja feita por extenso, apenas em resumo, ou sòmente referidas na ata. |
VI - além de outras, conferidas neste Regimento ou decorrentes de sua função:
| a) | dar posse aos Deputados; |
| b) | assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, e às assembléias estrangeiras; |
| c) | fazer reiterar o pedido de informações desde que solicitado por seu autor; |
| d) | dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; |
| e) | zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, em todo território nacional, assegurando a êstes o respeito devido às suas prerrogativas; |
| f) | substituir, nos têrmos da Constituição, o Presidente da República. |
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projeto, indicação, ou requerimento, nem votar, exceto nos casos de empate, ou de escrutínio secreto.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao plenário comunicação de interêsse da Câmara, ou do país.
Art. 21. Sempre que tiver de se ausentar da Capital da República, por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou na ausência dêste, ao 2º. À hora do início dos trabalhos, não se achando o Presidente no recinto, será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria.
Art. 22. Os quatro Secretários terão as designações de 1º, 2º, 3º e 4º cabendo ao primeiro superintender os Serviços Administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorram desta competência:
I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;
III - autorizar despesas até cinqüenta mil cruzeiros;
IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor aos Serviços Administrativos da Câmara;
V - inspecionar os trabalhos e fiscalizar as despesas dos Serviços Administrativos da Câmara;
VI - interpretar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e fazê-lo observar.
§ 1º Aos demais Secretários serão distribuídas pela Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta dias após a sua constituição, as atribuições da Secretaria que lhes sejam adequadas, prevalecendo a distribuição da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
§ 2º Os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
§ 3º Para compor a Mesa, durante a sessão e a ausência dos Secretários e seus suplentes, o Presidente convidará qualquer dos Deputados presentes.
Art. 23. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com a terminação da legislatura ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 24. Na constituição das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participam da Câmara, incluindo-se sempre um representante do Partido que estiver na oposição, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Parágrafo único. É vedada representação permanente ou temporária em qualquer Comissão que contrarie o princípio da proporcionalidade entre os Partidos na Câmara dos Deputados.
Art. 25. A Câmara dos Deputados, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada primeira sessão legislativa da legislatura organizando as Comissões Permanentes, dentro no prazo improrrogável de quinze dias.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes têm por fim principal estudar os assuntos submetidos, regimentalmente, ao seu exame e sôbre êles manifestar a sua opinião.
Art. 26. As Comissões Permanentes são:
I - Comissão de Agricultura e Política Rural;
II - Comissão de Constituição e Justiça;
III - Comissão do Distrito Federal;
IV - Comissão de Economia;
V - Comissão de Educação e Cultura;
VI - Comissão de Finanças;
VII - Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
VIII - Comissão de Legislação Social;
IX - Comissão de Minas e Energia;
X - Comissão de Orçamento;
XI - Comissão de Redação;
XII - Comissão de Relações Exteriores;
XIII - Comissão de Saúde;
XIV - Comissão de Segurança Nacional;
XV - Comissão de Serviço Público;
XVI - Comissão de Transportes, Comunicações de Obras Públicas.
Art. 27. Serão os seguintes os números de membros das Comissões Permanentes:
| a) | Comissão de Orçamento, cinqüenta e três membros; |
| b) | Comissões de Constituição e Justiça, de Economia, de Finanças e de Relações Exteriores, cada uma, trinta e um membros; |
| c) | Comissões de Agricultura e Política Rural, de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas e de Minas e Energia, cada uma, vinte e três membros; |
| d) | Comissão do Distrito Federal, vinte e cinco membros; |
| e) | Comissões de Educação e Cultura, de Legislação Social, de Saúde, de Segurança Nacional, de Serviço Público e de Transportes, Comunicações e Obras Públicas, cada uma, vinte e um membros; |
| f) | Comissão de Redação, cinco membros. |
§ 1º Cada partido terá em cada Comissão tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de uma Comissão Permanente.
§ 3º O suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para a Presidência ou Vice-Presidência de Comissão.
Art. 28. As Comissões Permanentes organizar-se-ão dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de membros do Partido, cujos nomes serão indicados pelo respectivo Líder.
Parágrafo único. Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final fôr, pelo menos, um quarto do primeiro quociente, concorrerão com os demais Partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acôrdo dos Partidos interessados, que, dentro em setenta e duas horas, farão a indicação respectiva. Esgotado êste prazo, sem indicação, o Presidente da Câmara procederá a designação.
Art. 29. Quando a bancada de um Partido não possuir o número requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição de uma Comissão, de acôrdo com a proporcionalidade de sua posição na Câmara dos Deputados, é a ela facultado, bem como a de Partidos em situação similar que se reúnam para o efeito de escolha de um representante comum, sendo para isto necessário alcançar o quorum com direito a um representante dentro do critério de proporcionalidade.
Art. 30. As Comissões Permanentes manterão, durante a legislatura, a mesma proporcionalidade partidária e a mesma composição, salvo as substituições de membros, que podem se verificar a qualquer tempo, a pedido dos respectivos Líderes.
Art. 31. A competência das Comissões Permanentes é a que se define nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º À Comissão de Agricultura e Política Rural compete opinar sôbre assuntos relativos à agricultura e à pecuária, estrutura da economia rural, crédito agrícola, caça e pesca, pesquisa agrícola, química agrícola e industrial, produção e comércio agrícolas, estabilização de preços dos produtos agrícolas, seguro das colheitas, conservação do solo e assuntos correlatos.
§ 2º À Comissão de Constituição e Justiça compete opinar sôbre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas; sôbre o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e das proposições que envolvam matéria de Direito civil, comercial, penal, administrativo, fiscal, processual, eleitoral e aeronáutico; sôbre registros públicos e juntas comerciais, desapropriações, naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração, condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais; sôbre perda de mandato e licença para processar Deputado, bem como sôbre direitos e deveres do mandato em geral; e sôbre os recursos previstos neste Regimento.
Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de qualquer de suas Turmas, ou por maioria absoluta dos membros que integram o seu todo, concluir parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada imediatamente ao plenário, por intermédio da Mesa, ainda quando já distribuída a outras Comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Adotar-se-á a mesma solução quando a declaração de inconstitucionalidade, embora não se refira a todos, alcance os preceitos fundamentais da proposição. Se o plenário julgar constitucional a proposição, esta voltará às outras Comissões, às quais tenha sido distribuída; se julgar inconstitucional, estará rejeitada.
§ 3º À Comissão do Distrito Federal compete opinar sôbre proposições relativas à organização administrativa, policial e judiciária do Distrito Federal e quaisquer assuntos exclusivamente relacionados com o mesmo, inclusive Orçamento, criação e organização de serviços subordinados à Prefeitura e prestação de contas do respectivo Prefeito.
§ 4º À Comissão de Economia compete opinar sôbre os assuntos relativos à indústria, comércio, sistema monetário, regime de bancos, em geral aos problemas econômicos do país e em especial sôbre qualquer proposição, mensagem, memorial ou documento que se refira a favores, subvenções ou isenções, a qualquer das atividades gerais sobremencionadas, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de autarquia ou emprêsas para-estatais destinadas a cumprir tais objetivos; acôrdos comerciais de reciprocidade; modificações no sistema tributário; tarifas e cotas de importação e assuntos correlatos; importação e exportação, em geral e câmbio; utilização de terras da União;
§ 5º À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sôbre assuntos relativos à educação e instrução, pública ou particular, e acêrca de tôdas as proposições que disserem respeito ao desenvolvimento cultural e artístico do país.
§ 6º À Comissão de Finanças compete opinar sôbre matéria tributária, sistema monetário e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro, sôbre tôdas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, salvo as de legislação orçamentária, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita pública; sôbre a fixação dos subsídios dos Congressistas e do Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 7º À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete opinar sôbre o processo de tomada de contas do Presidente da República; acompanhar, em tôdas as suas fases, a execução orçamentária; fiscalizar a administração financeira, contábil e monetária da União, bem como de suas autarquias e sociedades de economia mista; pronunciar-se sôbre os projetos de créditos adicionais.
§ 8º À Comissão de Legislação Social compete opinar sôbre os assuntos referentes à organização do trabalho, relações entre êste e o capital e previdência social, direito do trabalho e política social.
§ 9º À Comissão de Minas e Energia compete opinar sôbre todos os assuntos relativos às riquezas minerais do país, respectiva pesquisa e exploração; à energia, em geral, sob tôdas as suas formas, inclusive energia nuclear e assuntos correlatos; ao sistema de águas, seu aproveitamento e distribuição; à concessão, caducidade, intervenção, encampação e desapropriação de serviços que explorem energia elétrica e fornecimento de água para consumo, ou transformem produtos minerais. Cabe-lhe também pronunciar-se sôbre os assuntos referentes à atividade das entidades e sociedades de economia mista que cuidam de problemas de minas e energia.
§ 10. À Comissão de Orçamento compete opinar sôbre a proposta do orçamento remetida pelo Presidente da República, organizando, na falta dela, o Projeto de Lei orçamentária à base da anterior, e sôbre os projetos referentes à abertura de créditos, bem como os decorrentes da aplicação dos arts. 46 e 48 do Código de Contabilidade da União. Compete, ainda, à Comissão de Orçamento, as providências contidas no Capítulo IV do Título V do Regimento Interno sôbre os projetos de que trata êste artigo.
§ 11. À Comissão de Redação compete preparar a redação final das proposições, observadas as exceções regimentais.
§ 12. À Comissão de Relações Exteriores compete manifestar-se sôbre os atos internacionais de que a União houver participado, ou tenha de participar, e, em particular, sôbre qualquer proposição, mensagem, memorial ou documento que se refira às relações do Brasil com as nações estrangeiras em geral, a tratados, a estabelecimento de linhas divisórias ou de fronteiras, a proteção de cidadãos brasileiros no exterior, a expatriação, a neutralidade, a conferências e congressos internacionais, a intervenção em países estrangeiros, a remessa de tropas brasileiras para o exterior ou a passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional, a declaração de guerra, a condições de armistício ou de paz, a arbitramento internacional, a medidas relativas ao serviço diplomático, a acordos, convênios ou normas de intercâmbio comercial com as nações estrangeiras, a empréstimos externos, à Organização das Nações Unidas e às organizações financeiras, monetárias ou assistenciais internacionais.
§ 13. À Comissão de Saúde compete manifestar-se sôbre os assuntos de saúde pública, higiene, assistência sanitária, e tudo que se relacione, direta ou indiretamente, com o exercício da medicina e profissões afins.
§ 14. À Comissão de Segurança Nacional compete manifestar-se sôbre todos os assuntos atinentes ao Conselho de Segurança Nacional e às Fôrças Armadas; No tocante à segurança nacional, examinará qualquer proposição referente à concessão de terras, abertura de vias de comunicações e instalação de meios de transmissão nas zonas consideradas indispensáveis à defesa do país, à construção de pontes e estradas internacionais, ao estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do país e os assuntos inerentes à Faixa de Fronteiras.
§ 15. À Comissão de Serviço Público compete opinar sôbre a criação e organização de serviços subordinados aos Ministérios não militares e tôdas as matérias relativas ao serviço público civil da União, de suas autarquias ou entidades para-estatais, quer se trate de servidores em atividade ou não, e de seus beneficiários.
§ 16. À Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas compete opinar sôbre os assuntos relativos à viação, transportes, comunicações e obras públicas.
Art. 32. Os projetos originários da Câmara, emendados no Senado, serão distribuídos à Comissão ou simultâneamente, às Comissões especificamente competentes para opinar sôbre a matéria de que tratam as emendas.
§ 1º O relator terá o prazo de dez dias para dar o seu parecer e a Comissão de quinze para opinar.
§ 2º Tratando-se de matéria urgente por sua natureza (art. 131) ou em regime de urgência, os prazos do relator e da Comissão serão, respectivamente, de vinte e quatro e quarenta e oito horas.
§ 3º Os prazos de que cuidam os parágrafos anteriores serão contados do recebimento do processo.
§ 4º A dilatação dos prazos, fixados nos §§ 1º e 2°, por tempo maior, só poderá ser concedida, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 50.
§ 5º Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos ao relator, o Presidente da Comissão procederá na forma indicada na segunda parte do § 3º do art. 50.
§ 6º Findos os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, ex officio ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo e procederá nos têrmos do § 22 do art. 50.
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - De Inquérito;
III - Externas;
IV - Mistas.
Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas:
I - para dar parecer sôbre emenda constitucional;
II - para dar parecer, após o processamento da representação, sôbre a perda de mandato de Deputado por falta de decôro parlamentar;
III - para opinar sôbre matéria a que se refere o disposto nos arts. 198 e 199 da Constituição, e arts. 4º e 29 do Ato das Disposições Transitórias:
| a) | Comissão do Polígono das Sêcas; |
| b) | Comissão de Valorização Econômica da Amazônia; |
| c) | Comissão da Bacia o São Francisco; |
| d) | Comissão de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste. |
Parágrafo único. As Comissões Especiais compor-se-ão de cinco membros, exceto as previstas na alínea III, que terão treze membros.
Art. 35. Poderá ser constituída, mediante requerimento aprovado pelo Plenário ou de ' pelo Presidente da Câmara, Comissão Especial para elaborar projeto de lei ou de código.
§ 1º As Comissões especiais aqui referidas serão constituídas por designação do Presidente da Câmara com membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sôbre a proposição em causa.
§ 2º O parecer oferecido pela Comissão Especial não dispensará audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que opinará apenas sôbre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa da proposição.
Art. 36. As Comissões Permanentes ou Especiais podem ser incumbidas pela Mesa da Câmara da elaboração de projeto de lei, nos têrmos do que dispõe o artigo anterior.
§ 1º A Comissão reunir-se-á na sala de seus trabalhos e ouvido o relator designado pelo Presidente procederá à discussão e votação do projeto de lei em causa, segundo as normas do Regimento.
§ 2º Qualquer Deputado presente à Comissão poderá pedir uma verificação de votação.
§ 3º Da referida reunião da Comissão será redigida uma ata e feito o apanhamento taquigráfico dos debates.
§ 4º O Presidente dará conhecimento à Câmara dos projetos de lei elaborados pelas Comissões no exercício dessa função legislativa.
§ 5º Até o momento da aprovação definitiva, o projeto de lei poderá ser remetido ao Plenário a requerimento de um décimo dos membros da Câmara.
§ 6º O presente artigo não se aplica aos projetos de lei sôbre matéria constitucional e eleitoral, bem como aos projetos sôbre matéria orçamentária e tributária.
§ 7º O projeto de lei elaborado na forma dêste artigo será submetido a um só turno de votação global pelo Plenário, vedada a apresentação de emendas.
§ 8º No recinto vizinho ao Plenário serão afixados "Avisos" sôbre hora e local em que se reunirão tais comissões, com indicação das matérias ou proposições, que por elas serão tratadas.
Art. 37. As proposições que versarem matéria da competência de três ou mais comissões poderão ser submetidas ao exame de Comissão Especial, de vinte e cinco membros, constituída por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder de Bloco Parlamentar, submetido a Plenário, mantido o disposto no § 2º do artigo 35.
§ 1º O requerimento de constituição de Comissão Especial, no caso dêste artigo, fixará o prazo para a sua duração.
§ 2º A redação final competirá à Comissão Especial.
§ 3º As Comissões Especiais, além das atribuições que lhes confere o Regimento vigente, compete a função fiscalizadora.
Art. 38. As Comissões de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição, terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar o fato determinado que tenha dado origem à sua formação.
§ 1º A criação de Comissão de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, em forma de projeto, se não fôr determinada em resolução do têrço da totalidade da Câmara.
§ 2º À vista de resolução determinando a criação de Comissão de Inquérito, subscrita por Deputados em número igual ou superior ao têrço da Câmara, o Presidente fará a designação dos respectivos membros, dentro dos cinco dias seguintes à sua publicação.
§ 3º O projeto de resolução, ou o requerimento, de que tratam os parágrafos anteriores, indicará os objetivos, o número de membros e o prazo de duração da Comissão de Inquérito, e autorizará o quantum de despesas que poderão ser feitas pela mesma.
Art. 39. A prorrogação para os trabalhos de Comissão de Inquérito só poderá ser concedida por prazo nunca superior à metade do período previsto no ato de sua constituição.
Art. 40. As Comissões Externas, destinadas a representar a Câmara nos atos para que esta tenha sido convidada, ou a que haja de assistir e a que não se aplicam as demais normas dêste Capítulo, serão nomeadas pelo Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Deputado aprovado pela Câmara, não podendo ter composição superior a cinco membros.
Parágrafo único. Estas Comissões, salvo as de representação no exterior, serão constituídas sem ônus para a Câmara.
Art. 41. As Comissões Mistas, cujo funcionamento será regulado no Regimento Comum, compõem-se de Deputados e Senadores e serão constituídas por determinação da Câmara, em projeto de resolução da Mesa, mediante prévio entendimento com o Senado, a requerimento escrito de qualquer Deputado, ou atendendo a convite da outra Casa do Congresso.
Parágrafo único. Da Comissão Mista, destinada a elaborar, ou a modificar o Regimento Comum do Congresso Nacional, deverá fazer parte um dos secretários da Câmara.
Art. 42. As Comissões reunir-se-ão, ordinariàmente, no edifício da Câmara, uma ou mais vêzes por semana, em dias e horas prefixados.
§ 1º O Diário do Congresso Nacional publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação das salas, dias e horas em que realizam reuniões.
§ 2º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes de ofício, ou a requerimento de um têrço de seus membros.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário do Congresso Nacional, com vinte e quatro horas de antecedência, designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas, por telegrama ou aviso protocolado, aos membros então ausentes.
§ 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.
Art. 43. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença, apenas, dos jornalistas, funcionários a serviço da Comissão e técnicos ou autoridades devidamente convidados.
§ 3º Serão sempre secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sôbre:
I - declaração de guerra, ou acôrdo sôbre a paz;
II - tratados, ou convenções, com as nações estrangeiras;
III - concessão, ou negação, de passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional para operações militares;
IV - perda de mandato.
§ 4º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 5º Só os Deputados, os Senadores e Ministros de Estado, êstes quando convidados, e testemunhas chamadas a depor, poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6º Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sôbre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em sessão pública, ou secreta.
§ 7º Os pareceres, votos em separado e emendas, que forem discutidos e votados em reunião secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa, diretamente, pelo Presidente da Comissão.
Art. 44. A Comissão de Orçamento se dividirá em três turmas, sendo uma de dezoito e duas de dezessete membros; as Comissões constantes da letra "b" do artigo 27, em duas turmas de quinze membros cada uma afora o Presidente; e as constantes da letra "c", em duas turmas de onze membros, afora o Presidente; a constante da letra "d", em duas turmas de doze membros, afora o presidente.
§ 1º A Comissão de Orçamento terá três Vice-Presidentes; as Comissões previstas nas letras b, c, d e e do artigo 27 terão, dois, cada uma, e as demais, um.
§ 2º Cada Vice-Presidente, na ausência do Presidente, presidirá a cada uma das turmas.
§ 3º Os membros de uma turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.
Art. 45. As turmas poderão discutir e votar os assuntos que lhes forem distribuídos, salvo as proibições expressas neste Regimento, desde que presente mais de metade dos seus membros.
Art. 46. Quando houver decisões contraditórias sôbre a mesma matéria entre as turmas de uma Comissão, a requerimento de qualquer deputado, a Comissão Plena se reunirá para decidir sôbre qual das deliberações deve prevalecer.
Parágrafo único. A reunião se verificará tanto quanto possível no dia imediato.
Art. 47. Na elaboração orçamentária e ao opinar sôbre as contas do Presidente da República as Comissões de Orçamento, e a de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, funcionarão reunidas as suas turmas.
Art. 48. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, a menos que, sendo menor o número dos presentes, nêle estejam compreendidos membros de todos os Partidos ou Blocos Parlamentares representados na Comissão, e obedecerão à seguinte ordem :
I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação das matérias distribuídas aos relatores, que lhes deverão ser enviadas com os respectivos processos dentro em dois dias;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão, em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, com prioridade ou em preferência, a requerimento de qualquer dos seus membros.
§ 2º O Relator Substituto será designado concomitantemente com o Relator e exercerá as atribuições previstas no § 2º do artigo 50.
§ 3º A leitura a que se refere o item V será dispensada, se a Comissão assim o entender e determinar a distribuição da respectiva matéria a seus membros, em cópias impressas, mimeografadas ou dactilografadas. Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o autor, Relator ou Relatar Substituto fará apenas uma exposição sumária a respeito.
§ 4º Tratando-se de proposição em regime de urgência previsto no art. 131 e distribuída a mais de uma Comissão, deverá a mesma ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que devidamente publicada com as respectivas proposições acessórias.
§ 5º As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores e Relatores Substitutos prèviamente designados por assuntos.
Art. 49. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto à aprovação da ata, que independerá de quorum.
Art. 50. Distribuída a membro de Comissão qualquer matéria e constituído processo igual entregue ao Relator Substituto, terá aquêle, salvo expressa disposição regimental, para a apresentação do parecer, os seguintes prazos:
I - dois dias, se se tratar de matéria em regime de urgência;
II - dez dias, se se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - quinze dias, se se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, prorrogar-lhe o prazo até o dôbro.
§ 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator Substituto, automàticamente, a exercer as funções cometidas àquele, tendo para a apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º A dilatação dos prazos, fixados nos parágrafos anteriores, por tempo maior, só poderá ser concedida pelo plenário da Câmara, mediante requerimento de qualquer membro da Comissão em que estiver transitando a proposição. Sem isso, o Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos no itens I, II e III e §§ 1º e 2º, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, se em regime de urgência, de cinco dias, se em regime de prioridade, e de dez dias, se em tramitação ordinária.
§ 4º As proposições em regime de tramitação ordinária, quando, pela sua complexidade ou relevância, ou quando, por importarem modificações estruturais de legislação codificada, devam merecer amplo debate geral, ou exijam investigações, ou pesquisas de maior profundidade, terão um prazo especial para o parecer, solicitado por Comissão a que estejam distribuídas e concedido pelo plenário.
§ 5º A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outra matéria, enviada pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas ou subemendas.
§ 6º Sòmente será admitida a apresentação de substitutivo pela Comissão competente para opinar sôbre o mérito da proposição.
§ 7º É lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, desde que se não trate de projetos de lei ou de mensagens de outro Poder, publicado, obrigatòriamente, o respectivo despacho na ata impressa dos seus trabalhos inserta no Diário do Congresso Nacional.
§ 8º Lido o parecer, que deverá concluir, necessàriamente, quando se tratar de proposição legislativa, pela sua aprovação, inclusive com substitutivo, ou pela sua rejeição, total ou parcial, ou dispensada a sua leitura se estiver impresso, ou mimeografado, será de imediato sujeito à discussão.
§ 9º Durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra: qualquer dos seus membros, o autor do projeto, Líder de Partido ou de Bloco Parlamentar e o Relator do projeto em outra Comissão, durante vinte minutos improrrogáveis. Aos demais Deputados acaso presentes à Comissão só será permitido falar durante dez minutos. O Relator ainda terá o direito de réplica, depois de haverem falado todos os que regimentalmente puderem fazê-lo, por prazo nunca superior a vinte minutos.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, sem encaminhamento, o qual se aprovado em todos os seus têrmos, será tido como da Comissão, e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e Relator Substituto e, se assim o desejarem, pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que o queiram fazer e manifestem, na assentada, a intenção de fazê-lo, constando, porém, obrigatòriamente, da conclusão, os nomes dos que votaram em qualquer sentido, bem como cópia da ata, ou das atas, das sessões em que a matéria tenha sido apreciada.
§ 11. Se tiver o voto do Relator sofrido alterações, com as quais êle concorde, será a êle concedido prazo até a próxima reunião para a redação do vencido.
§ 12. Se o voto do Relator não fôr adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro Relator para a redação do parecer.
§ 13. Para a apresentação do parecer vencedor, é fixado o prazo de três dias.
§ 14. Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso do voto do Relator, o dêste passará a constituir voto em separado.
§ 15. Ao membro da Comissão que pedir vista de processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, se se tratar de proposição de tramitação ordinária, e por vinte e quatro horas quando se tratar de matéria em regime de urgência não expressamente prevista no Regimento (Art. 131, nº XII). Nos casos em que a urgência resultar de preceito expresso do Regimento (artigo 131, nºs. I a XI), não haverá pedido de vista. Quando mais de um membro da Comissão pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão. Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos Relatores e Relatores Substitutos respectivos.
§ 16. Para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados :
I - favoráveis - os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;
II - contrários - os "vencido" e os "em separado", divergentes das conclusões.
§ 17. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto ser-lhe-á considerado integralmente favorável.
§ 18. À Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria ao seu exame, distribuída cada parte, ou capítulo, a Relator ou Relator Substituto parcial, mas escolhido Relator e Relator Substituto geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.
§ 19. Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas.
§ 20. Os pareceres e votos, os substitutivos e quaisquer pronunciamentos escritos dos Relatores e demais membros da Comissão serão datilografados em duas vias, anexada a primeira ao processo e a outra destinada à impressão.
§ 21. Poderão ser publicadas as exposições escritas e resumo das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão.
§ 22. Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo e designará um Relator, a quem concederá o prazo para a apresentação do parecer que substitua o pronunciamento do órgão técnico em falta. Apresentado êste, passará o processo à Comissão que não tenha falado ou será mandado a imprimir.
§ 23. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica, rubricadas pelo secretário da Comissão, onde se deu o acréscimo e cosidas a cordel, em forma de auto judicial.
Art. 51. Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.
§ 1º O Presidente da Câmara fará apêlo a êsse membro da Comissão, no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões.
§ 2º Se, extinto o prazo, não houver sido atendido o apêlo, o Presidente da Câmara dará substituto na Comissão ao membro, faltoso e mandará proceder à restauração do processo.
§ 3º As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara a audiência ou colaboração de Ministros de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou das instituições culturais e órgãos de utilidade pública para elucidação de qualquer matéria sujeita ao seu pronunciamento. A audiência não implica em dilação dos prazos.
Art. 52. A emenda oferecida em Comissão sòmente será tida como tal, para efeitos posteriores, se, de matéria de sua competência específica, fôr pela mesma aprovada.
Parágrafo único. Cabe a qualquer Comissão sugerir a outra competente para conhecer do mérito de determinada matéria o exame de qualquer aspecto de determinada proposição.
Art. 53. Sòmente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas que não sejam Deputados sôbre as proposições em andamento e os assuntos debatidos.
Art. 54. Cabe a qualquer membro de Comissão levantar questão de ordem, resolvida, conclusivamente, pelo Presidente desta, sôbre a ação ou omissão do órgão técnico que integra. Sòmente após essa decisão poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ou oralmente, ao Presidente da Câmara.
Art. 55. O trabalho das Comissões de Inquérito obedecerá às normas especiais previstas na legislação específica (Lei número 1.579, de 18 de março de 1952).
§ 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar assim os funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara necessários aos seus trabalhos, como, em caráter transitório, nos têrmos da legislação em vigor, os de qualquer Ministério, ou departamento de qualquer natureza da administração, ou do Poder Judiciário, que possam cooperar no desempenho das suas funções.
§ 2º No exercício das suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especial, dentro e fora da Câmara determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar das repartições públicas e autárquicas, informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, requerer a audiência de Deputados, Ministros de Estado e tomar depoimentos de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.
§ 3º Indiciados e testemunhas serão intimados de acôrdo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que a mesma resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.
§ 4º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa, incumbir qualquer dos seus membros, ou funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara, da realização de sindicância, ou diligência necessária aos seus trabalhos.
§ 5º A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se a Câmara fôr competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.
§ 6º Apurada responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão enviará o relatório acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas, que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.
§ 7º As Comissões de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que fôr aplicável, os do Código de Processo Penal.
§ 8º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sôbre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 9º Qualquer Deputado poderá comparecer às Comissões de Inquérito e participar dos debates.
Art. 56. Nenhuma irradiação, ou gravação poderá ser feita dos debates das Comissões sem prévia autorização da Câmara.
Art. 57. A distribuição de matéria às Comissões será feita pela Presidência da Câmara, em nome da Mesa, dentro em quarenta e oito horas depois de recebida.
§ 1º A remessa de matéria às Comissões será feita por intermédio da diretoria competente, cujas atribuições serão definidas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e deverá chegar a seu destino no prazo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.
§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita, diretamente de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, registrada no protocolo da Comissão e comunicada, imediatamente ao serviço competente, salvo o em regime de urgência, enviado pela Comissão à Mesa.
§ 3º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e em último lugar.
Art. 58. As Comissões a que seja distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, mediante assentimento da Presidência, com um só Relator ou Relator Substituto. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente mais idoso.
Art. 59. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.
§ 1º Quando qualquer Comissão, ou Deputado, pretender que outra Comissão se manifeste sôbre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação obrigatória precisa da questão sôbre a qual deseja o seu pronunciamento. Do despacho do Presidente cabe recurso para o plenário.
§ 2º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior versará exclusivamente sôbre a questão formulada.
Art. 60. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sôbre a constitucionalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II - sôbre a conveniência, ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças;
III - sôbre o que não fôr de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dêle, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação aos substitutivos elaborados com violação do art. 50. § 6º, dêste Regimento.
Art. 61. Logo depois de constituídas no início da primeira sessão legislativa da legislatura, reunir-se-ão as Comissões, sob a presidência do mais idoso de seus membros e por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 62. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, em cuja ausência dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
§ 1º Se, por qualquer motivo, o Presidente, deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º A eleição do Presidente e Vice-Presidente nas sessões legislativas seguintes far-se-á na primeira reunião da Comissão em que haja número.
Art. 63. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe fôr atribuído neste Regimento, ou no regulamento dos próprios trabalhos:
I - determinar e fazer publicar no Diário do Congresso Nacional os dias das reuniões ordinárias da Comissão;
II - convocar de ofício, ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
III - presidir a tôdas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de tôda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar Relatores e Relatores Substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou, nos têrmos do Regimento, aos Líderes e Deputados que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
IX - interromper, e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência, ao orador que estiver falando sôbre o vencido;
X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos têrmos do § 15 do art. 50;
XII - assinar, juntamente com o Relator e o Relator Substituto, os pareceres e convidar os demais membros da Comissão que o desejarem fazê-lo, nos têrmos do Regimento;
XIII - enviar à Mesa tôda a matéria destinada à leitura em sessão e publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas da Comissão no Diário do Congresso Nacional;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para o membro da Comissão faltoso, ou para o preenchimento de vaga;
XVII - resolver, de acôrdo com o Regimento, tôdas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no inicio de cada mês, cópia das informações a que se refere o art. 68. § 1º, nº III; e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinópse dos trabalhos do ano, relatório sôbre as proposições que tiveram andamento na Comissão e sôbre as que ficaram pendentes de parecer;
XIX - comunicar ao Presidente da Câmara a perda do lugar, nos têrmos do art. 67, § 2º.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto, e terá voto em tôdas as deliberações da Comissão.
§ 2º Em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tomem os votos dos membros ausentes, salvo em se tratando de matéria urgente, hipótese em que prevalecerá o voto do Relator.
Art. 64. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, sempre que isso pareça conveniente, com Líderes da Maioria, da Minoria, ou dos Blocos Parlamentares, ou mediante convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência dêste, e com a presença dos Líderes de Partido para o exame e assentamento de providências relativa à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na sessão seguinte à reunião prevista neste artigo, o Presidente comunicará ao plenário o que tiver resultado da mesma.
Art. 65. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de qualquer proposição apresentada em plenário ser dela Relator.
Art. 66. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às suas reuniões deverá comunicá-lo ao seu Presidente, que fará publicar em ata a excusa.
§ 1º O Presidente da Câmara, sempre que, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de substituto permanente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, designará, para sanar o inconveniente, substitutos interinos para o faltoso, mediante indicação do respectivo Líder, por solicitação dêste, a requerimento verbal do Presidente da Comissão, ou em conseqüência de comunicação de qualquer Deputado, ou de ofício.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular efetivo, ou o substituto permanente, volte ao exercício.
Art. 67. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a opção;
III - com a perda do lugar.
§ 1º Quando um membros de Comissão Permanente designado para outra não optar por uma delas dentro de quarenta e oito horas considerar-se-á ter preferido aquela em que já figurava.
§ 2º Perderá automàticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de fôrça maior, comunicado prèviamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, ou por provocação de qualquer Deputado.
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro em três sessões, de acôrdo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não fôr feita naquele prazo.
§ 4º O Deputado que perder lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
Art. 68. Tôda Comissão terá como secretário um funcionário dos Serviços Administrativos da Câmara, a quem incumbirá a redação da ata.
§ 1º O serviço da secretaria da Comissão compreenderá :
I - a organização do protocolo de entrada e saída de qualquer matéria;
II - a sinopse dos trabalhos, com o andamento regular de tôdas as proposições em curso na Comissão;
III - a remessa no último dia de cada mês, ao Presidente da Comissão, que enviará cópia à Mesa, de informações sucintas sôbre as proposições em andamento, com a relação, se fôr o caso, tanto das que dependam de parecer, quanto das que estejam com êle à espera de votação;
IV - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente;
V - a organização de pastas com cópia de todos os pareceres apresentados e aprovados;
VI - a organização do processo a ser distribuído ao Relator Substituto.
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e rubricada em tôdas as fôlhas.
§ 3º As atas das reuniões das Comissões serão datilografadas em fôlhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de Secretário.
§ 5º A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da mesma, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao arquivo da Câmara.
§ 6º O secretário de Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais graduado dos Serviços Administrativos da Câmara, a serviço na mesma Comissão.
Art. 69. Das atas das reuniões, que serão publicadas obrigatòriamente no Diário do Congresso Nacional, de preferência no dia seguinte, deverão constar:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída por assuntos, Relatores e Relatores Substitutos.
Parágrafo único. Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, e enquanto as Comissões não dispuserem de serviço taquigráfico próprio, o Presidente requererá ao da Câmara as providências necessárias.
Art. 70. As sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional, em cada sessão legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 71. A Câmara poderá constituir-se em Comissão Ge- para o exame de qualquer assunto, ou outro fim determinado, a requerimento escrito de qualquer deputado aprovado pela maioria.
Art. 72. As sessões ordinárias da Câmara dos Deputados terão a duração normal de cinco horas, a partir das treze horas e trinta minutos, e constarão de:
I - pequeno Expediente, com a duração de sessenta minutos;
II - grande Expediente, com a duração de noventa minutos, sendo trinta para cada orador;
III - ordem do dia, com a duração de cento e cinqüenta minutos prorrogável pelo prazo máximo de sessenta;
§ 1º Aberta a sessão, lidos a Ata e o Expediente, será dada a palavra, de acôrdo com a inscrição feita na véspera e assegurada preferência aos que não hajam falado nas dez sessões anteriores, aos Deputados que tenham comunicação a fazer. Nenhum orador poderá falar por mais e cinco minutos nem permitirá apartes.
§ 2º A partir das quatorze horas e trinta minutos, será concedida a palavra, em rigorosa ordem cronológica, aos Deputados inscritos nos têrmos do artigo 85, § 7º, e pelo prazo máximo de trinta minutos para cada orador.
§ 3º Às dezesseis horas, improrrogàvelmente, terá início a Ordem do Dia, destinados os dez minutos iniciais à apresentação de projetos.
§ 4º Ressalvados os casos já regimentalmente definidos, as homenagens sòmente serão prestadas durante prorrogação da sessão e por prazo não superior a trinta minutos.
Art. 73. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional, e, quando mediar tempo menor de vinte e quatro horas para a convocação, também, por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
§ 2º A sessão extraordinária terá a duração de quatro horas, destinadas à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 74. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo plenário.
Art. 75. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e por falta de quorum para votação, se não houver matéria a discutir, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental previsto no § 1º do art. 72. Se, decorridos sessenta minutos, persistir a falta de quorum, não haverá sessão.
Art. 76. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes de finda a hora a ela destinada nestes casos:
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura corrente, ou de chefe de um dos podêres da República;
III - quando presentes aos debates menos de vinte Deputados.
Parágrafo único. Quando se verificar o falecimento do Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relação diplomática, de antigos congressistas ou de personalidades, nacionais ou estrangeiras, que a Câmara considere dignas desta homenagem, ser-lhe-á consagrada a hora do expediente da sessão designada pelo Presidente da Câmara.
Art. 77. O prazo de duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo total nunca superior a uma hora.
§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa, até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação, e será votado, sempre, pelo processo simbólico, com a presença de pelo menos cinqüenta Deputados, a menos que, havendo matéria urgente, o Presidente da Câmara entenda deferi-lo, cabendo-lhe outrossim, na mesma hipótese, determiná-la de ofício. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, do requerimento de prorrogação, perturbado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 2º Quando a prorrogação se destinar à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença de maioria absoluta dos Deputados.
§ 3º A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo prazo máximo de uma hora para a continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, ou para audiência de Ministro de Estado; a requerimento do Líder da Maioria, da Minoria ou Bloco Parlamentar para o disposto no art. 12; até vinte minutos, e uma única, a requerimento do Líder de Partido, para o disposto no art. 13; ou a requerimento de qualquer Deputado, para uso da palavra por quinze minutos improrrogáveis.
§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 5º Feita a prorrogação, não poderá ser restringido o prazo; salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate, ou a explicação pessoal do Deputado.
Art. 78. A Câmara poderá destinar a primeira hora da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos para a recepção de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário.
Parágrafo único. Os trabalhos da Câmara só poderão ser interrompidos, nos têrmos dêste artigo, para a recepção de Chefes de Poder, ou Presidente da Câmara, de país amigo. Outras autoridades, ou pessoas gradas, serão recebidas no Salão Nobre.
Art. 79. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - durante a sessão, só Deputados e Senadores podem permanecer nas bancadas;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada, comunicação da Mesa e debates;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfêrmo poderá obter permissão de falar assentado;
IV - é obrigatório, salvo o disposto no parágrafo anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar das bancadas sempre que, no interêsse da ordem, o Presidente a isto se não opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em caso nenhum poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; e sòmente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Deputado pretender falar, sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a assentar-se;
VIII - se, apesar dessa advertência e dêsse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, os taquígrafos deixarão de apanhá-lo;
X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Câmara, de modo geral;
XII - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos;
XIII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor, ou de Deputado;
XIV - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XV - nenhum Deputado poderá referir-se a colega, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês, ou injuriosa;
XVI - a qualquer Deputado é vedado fumar quando na tribuna;
XVII - nas sessões solenes, será obrigatório o uso de roupa escura e, iniciados os trabalhos, os Deputados deverão ocupar os seus lugares;
XVIII - é vedado ao Deputado permanecer fora da sua cadeira, ou de pé, ao se iniciarem as votações.
Art. 80. O Deputado só poderá falar nos expressos têrmos dêste Regimento:
I - para apresentar projeto, indicação, requerimento, ou para fazer comunicação;
II - para versar assuntos diversos, à hora do Expediente;
III - sôbre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a votação;
VII - em explicação pessoal;
VIII - em nome ou por delegação dos Líderes da Maioria, da Minoria, de Bloco Parlamentar, ou de Partidos a que pertencer.
IX - para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe fôr atribuída e que contrariar a que expressa.
Parágrafo único. O Presidente, após a indicação feita pelo orador, do assunto pessoal decidirá sôbre o pedido para usar da palavra na forma dêste inciso.
Art. 81. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão.
Art. 82. Ninguém poderá falar na Câmara mais de uma vez na mesma discussão exceto para propor questões de ordem que não poderão exceder de duas para cada orador.
Art. 83. Nenhuma irradiação, ou gravação, poderá ser feita dos debates no plenário sem prévia autorização da Câmara.
Art. 84. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de Deputados presentes.
§ 2º Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos".
§ 3º Se faltar êsse décimo, o Presidente aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzido o retardamento do prazo destinado ao Expediente. Se persistir a falta, o Presidente declarará que não pode haver sessão.
§ 4º Não havendo sessão por falta de número, será despachado o Expediente, independentemente de leitura, e dado a publicidade no Diário do Congresso Nacional.
Art. 85. O Expediente terá a duração de cento e cinqüenta minutos improrrogáveis.
§ 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata manuscrita, ou datilografada, da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 2º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.
§ 3º O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara dando-lhes o devido destino.
§ 4º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e de todos os documentos a que se referem os parágrafos anteriores. Esgotado êsse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados depois e mandados à publicação.
§ 5º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao plenário, fa-lo-á oralmente, ou a redigirá por escrito para publicação no Diário do Congresso Nacional. A comunicação por escrito não pode ser feita com a transcrição de documentos.
§ 6º Terminada a leitura de todos os papéis e depois das comunicações previstas no artigo 72, § 1º, será concedida a palavra, às quatorze horas e trinta minutos, ao primeiro orador do Grande Expediente, até às quinze horas; em seguida, ao segundo orador, até às quinze horas e trinta minutos e, por fim, ao terceiro orador, até às dezesseis horas, os quais poderão fundamentar proposição ou versar assunto de sua livre escolha.
§ 7º As inscrições dos oradores do Expediente serão feitas pelo Deputado em livro especial. Prevalecerão durante o mês, sendo publicadas no Diário de Congresso Nacional diàriamente, e feitas de acôrdo com a seguinte escala.
| a) | no mês da inauguração da sessão legislativa, ordinária ou extraordinária, na data de sua instalação e nos dias subseqüentes, a partir das treze horas; |
| b) | nos meses seguintes, a partir do último dia da sessão do mês anterior, desde as treze horas. |
§ 8º O Deputado só poderá falar, no Grande Expediente uma vez por mês, e , em caso excepcional, ainda outra, mediante requerimento escrito de desistência em seu favor do Deputado que perderá seu direito ao lugar na ordem de inscrição.
Art. 86. Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início às votações na seguinte ordem:
I - redações finais;
II - requerimentos de urgência;
III - requerimentos de Comissão sujeitos à votação;
IV - requerimentos de Deputados dependentes de votação imediata;
V - matérias da Ordem do Dia.
§ 2º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, assegurando preferência às que tenham parecer favorável de tôdas as Comissões.
§ 3º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
Art. 87. A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:
I - para a posse de Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
Art. 88. Às dezoito horas e trinta minutos, ou antes, se esgotada a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara a declarará encerrada, assegurando a palavra ao Líder de Partido, para o disposto no artigo 13, ou a Deputado, para os fins previstos no artigo 72, § 4º, e no artigo 77, § 3º.
Art. 89. O tempo reservado à Ordem do Dia só poderá ser prorrogado pelo Plenário, por prazo nunca superior à uma hora, a requerimento verbal de qualquer Deputado.
Art. 90. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 1º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em prioridade, e, finalmente, das em tramitação comum.
§ 2º Cada grupo será iniciado pelas proposições em votação.
§ 3º Entre as matérias de cada grupo, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas desta em discussão e, após, em segunda discussão.
§ 4º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sôbre as do mesmo grupo conforme o previsto no § 1º dêste artigo.
Art. 91. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Parágrafo único. A proposição em urgência, incluída sem parecer na Ordem do Dia, será retirada se, ao ser anunciada a sua discussão, as Comissões, através dos respectivos relatores, não se declararem dispostos a dá-lo oralmente. Se até ao fim da sessão não solicitarem as Comissões prazo para o seu pronunciamento, concedido pelo plenário, poderá o Presidente designar um Deputado que as substituirá, para oferecer parecer oral, na sessão seguinte.
Art. 92. O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, sòmente durante cinco sessões em cada mês, que a Ordem do Dia tenha início às treze horas e trinta minutos e ocupe tôda a sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao expediente.
Parágrafo único. Quando assim ficar resolvido, a Mesa dará aviso aos deputados pelo menos com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 93. A Mesa da Câmara dos Deputados poderá determinar que a parte reservada à Ordem do Dia seja destinada ao trabalho das Comissões.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo, salvo o disposto no art. 94, não poderá ser exercida além de cinco sessões no período de um mês.
Art. 94. Na última sessão legislativa ordinária, de cada legislatura, poderá a Mesa, no mês que precede às eleições com que se constituirá nova legislatura do Congresso Nacional por deliberação do plenário, designar, por prazo certo, para Ordem do Dia - "Trabalho das Comissões".
Art. 95. A Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim resolver, a requerimento escrito de, pelo menos, trinta Deputados, com a indicação precisa do seu objetivo.
§ 1º Êsse requerimento, conservado em sigilo, será submetido pelo Presidente da Câmara à deliberação secreta dos Líderes de todos os Partidos, especialmente convocados para êsse fim.
§ 2º A essa reunião será admitido o autor do requerimento, que poderá fundamentá-lo verbalmente.
§ 3º Se rejeitado êste requerimento, será permitida a sua renovação, perante a Câmara, em sessão pública.
§ 4º A sessão secreta requerida pelo têrço da totalidade dos Deputados, ou por alguma Comissão, para tratar da matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independentemente de consulta ou parecer.
§ 5º Serão sempre secretas as sessões em que deva ser debatido projeto de fixação das Fôrças Armadas, ou modificação da respectiva lei.
§ 6º Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e demais dependências anexas ao recinto, tôdas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa.
§ 7º Quando se tratar de assunto pertinente à segurança nacional, ou de importância equivalente, poderá a Câmara decidir a adoção de outras cautelas no sentido de resguardar o sigilo da sessão.
§ 8º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do § 3°, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secreta, ou pùblicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de dez minutos.
§ 9º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos, no todo ou em parte, os seus debates e deliberações, ou constar da ata pública.
§ 10. Deliberará a Câmara, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados à publicidade oficial.
§ 11. A ata da sessão secreta será aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado por dois Secretários, com a data da sessão, e recolhida ao arquivo da Câmara.
Art. 96. Será permitido, nas sessões secretas, ao Deputado e Ministros de Estado que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no artigo 95, § 11, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Só os Deputados, Senadores, Ministros e testemunhas chamadas a depor poderão assistir às reuniões secretas do Plenário.
Art. 97. Tôda dúvida sôbre a interpretação dêste Regimento, na sua prática, exclusiva, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
§ 1º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular uma ou mais de uma questão de ordem.
§ 2º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Deputado, de preferência o Autor da proposição, principal, ou acessória, em votação.
§ 3º Tôdas as questões de ordem, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições regimentais, ou constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar sòmente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito ao Deputado opor-se, ou criticar, a decisão, na sessão em que fôr proferida.
§ 4º Quando a questão de ordem fôr relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 5º Só após a decisão da Mesa, em sua primeira reunião, homologando a decisão referida ao parágrafo anterior, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça o recurso sôbre a mesma decisão.
§ 6º O Deputado que quiser comentar, criticar ou protestar contra a decisão do Presidente, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante quinze minutos, à hora do expediente.
§ 7º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por êle pronunciadas.
§ 8º Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo para levantar questão de ordem.
§ 9º As decisões do Presidente da Câmara sôbre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial precedido de índice remissivo. No mesmo livro serão registrados os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, a que se refere a parte final do § 4° do artigo anterior.
Art. 98. Em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá ser usada a palavra "para reclamação".
§ 1º O uso da palavra, no caso dêste artigo, destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental.
§ 2º Aplicam-se às reclamações tôdas as normas referentes às questões de ordem.
Art. 99. O Diário do Congresso Nacional publicará a ata da sessão do dia anterior, com todos os pormenores dos trabalhos.
§ 1º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário do Congresso Nacional com o fundamento de corrigir erros e omissões. As correções constarão da seção "Errata", existente no referido órgão.
§ 2º Ao Deputado é lícito retirar na taquigrafia o seu discurso para revisão, não permitindo sua publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões a taquigrafia o fará publicar.
§ 3º Os discursos lidos serão publicados com esta declaração: "O Deputado F ... leu o seguinte discurso".
§ 4º Ao Deputado que não puder falar, por qualquer motivo, é lícito entregar à Mesa discurso escrito para ser publicado como se fôra lido. Discurso com a transcrição de documentos só será permitido sé forem êstes de interêsse geral e de grande importância, a juízo da Presidência.
§ 5º As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, à hora do Expediente, em sumário, serão sòmente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.
§ 6º As informações enviadas à Câmara dos Deputados em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas a juízo do Presidente da Câmara, ficando, porém, em qualquer hipótese, na Secretaria, cópias na íntegra de tais informações, que poderão ser fornecidas a qualquer Deputado.
§ 7º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas aos Presidentes destas pelo Presidente da Câmara, para que as leia aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a êstes pelo Presidente da Câmara. Cumprida esta formalidade, serão as mesmas arquivadas.
§ 8º Nenhum documento será publicado em ata sem expressa permissão da Câmara ou da Mesa, por despacho do Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento.
§ 9º As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica em Anais, que serão distribuídos aos Deputados.
Art. 100. Lavrar-se-á ata, manuscrita, ou datilografada, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão.
§ 1º As atas manuscritas ou datilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, também, manuscrita ou datilografada, em resumo, e submetida à discussão e aprovada, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.
Art. 101. Proposição é tôda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.
§ 2º Tôda proposição deverá ser redigida com clareza, em têrmos explícitos e sintéticos, e apresentada em três vias.
§ 3º A Presidência devolverá ao seu Autor qualquer proposição, que versar matéria:
I - alheia à competência da Câmara;
II - evidentemente inconstitucional;
III - anti-regimental;
IV - com expressão ofensiva a quem quer que seja.
§ 4º Se o Autor da proposição, dada como inconstitucional, ou como anti-regimental, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o devido trâmite.
§ 5º Considera-se Autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, quando não fôr de iniciativa de outro Poder, do Senado, da Mesa, ou de qualquer Comissão da Câmara.
§ 6º O Autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 7º Sempre que a proposição não estiver devidamente redigida, a Mesa, por intermédio da Presidência, a restituirá ao Autor, para organizá-la de acôrdo com as determinações regimentais.
§ 8º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exige determinado número delas.
§ 9º O quorum de apoiamento das proposições exigido pelo Regimento pode ser obtido através das assinaturas de cada Deputado, de Líder ou Líderes representando êsses últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou do correspondente Bloco Parlamentar, na data da proposição.
§ 10. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.
Art. 102. A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, obtidas a respeito as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido com recurso para o plenário. Se a proposição já tiver parecer favorável da Comissão competente para opinar sôbre o seu mérito sòmente ao plenário cumpre deliberar.
Parágrafo único. A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento de seu Relator ou Presidente, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.
Art. 103. Os projetos de lei e proposições, apresentados à Câmara pelos Deputados ou pelo Senado serão distribuídos no mais breve prazo possível.
Parágrafo único. No ato da apresentação de uma proposição qualquer Deputado poderá pedir que seja reduzido o prazo para o oferecimento de pareceres pelas Comissões.
Art. 104. Finda uma legislatura, arquivar-se-ão tôdas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara, salvo as:
I - emendas à Constituição;
II - oferecidas pelo Poder Executivo, ou Judiciário;
III - com parecer favorável da Comissão específica para apreciação do seu mérito;
IV - já aprovada em primeira discussão;
V - que tenham transitado pelo Senado, ou dêle originárias.
§ 1º O arquivamento a que se refere êste artigo não significará rejeição, para os efeitos do art. 72 da Constituição.
§ 2º O desarquivamento de qualquer proposição, em nova legislatura, será feito por expressa determinação da Mesa:
I - quando requerido, dentro dos primeiros trinta dias da primeira sessão legislativa ordinária, por qualquer Deputado;
II - quando requerido em qualquer época:
| a) | pelo Autor da proposição; |
| b) | pelos Líderes da Maioria, ou da Minoria, ou de Bloco Parlamentar, ou de Partidos, ou grupos de Partidos que representem, pelo menos, a décima parte da totalidade de Deputados; |
| c) | por qualquer Comissão permanente ou especial. |
Art. 105. A requerimento do Autor ou Relator de proposição, o Presidente da Câmara, ou de Comissão, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário do Congresso Nacional.
Art. 106. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não fôr possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a sua tramitação ulterior.
Art. 107. A publicação de proposição, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatòriamente, após o respectivo número:
I - a iniciativa, se de Deputado, cujo nome será mencionado, de Comissão, do Senado, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, ou de Comissões;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres se favoráveis, contrários, ou com substitutivos;
V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A publicação constará da proposição inicial, com a respectiva justificação, dos pareceres com os respectivos votos em separado, declarações de votos e indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; das emendas na íntegra com as suas justificações e respectivos pareceres; das informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria; de outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis ao esclarecimento do plenário.
Art. 108. A Câmara dos Deputados exerce a função legislativa por via de projeto de lei, ou de decreto legislativo, ou de resolução.
Art. 109. A iniciativa de projetos, na Câmara, será nos têrmos da Constituição e dêste Regimento:
I - de Deputado;
II - de Comissão, ou da Mesa;
III - do Senado;
IV - do Presidente da República:
V - do Poder Judiciário.
§ 1º Os projetos são de duas espécies:
I - de lei;
II - de resolução.
§ 2º Os projetos de lei são de duas categorias:
I - os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Presidente da República;
II - os destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República (Constituição, art. 66), e que constituirão os decretos legislativos.
§ 3º Os projetos, se ultimada na Câmara a sua elaboração, serão enviados, no prazo de dez dias, prorrogável até a metade, salvo se urgentes, para os quais o prazo será de quarenta e oito horas:
I - à sanção do Presidente da República para promulgação e publicação, os referidos no nº I do parágrafo anterior;
II - ao Presidente do Senado, para promulgação e publicação, os referidos no nº II.
Art. 110. Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sôbre que deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Deputado:
II - concessão de licença para processo criminal, ou prisão de Deputado;
III - concessão de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;
V - conclusões de Comissão de Inquérito;
VI - qualquer matéria de natureza regimental;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º Os projetos serão apresentados em três vias:
I - uma, subscrita pela Autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada no alto de cada página pelo Autor, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, será remetida à Comissão, ou Comissões, a que tenha sido distribuído o projeto.
III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no Diário do Congresso Nacional e em avulsos.
§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acôrdo com a respectiva ementa.
§ 3º A Secretaria providenciará para que seja sobreposta ementa aos projetos que não a contiverem.
§ 4º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
§ 5º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, bem como os que, contendo, explícita ou implìcitamente, referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo, não se façam acompanhar de sua transcrição, ou por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os seus Autores do retardamento, depois de completados.
Art. 112. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação de uma ou mais Comissões, acêrca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sôbre matéria de iniciativa da Câmara.
§ 1º As indicações, recebidas pela Mesa e lidas em súmula, serão mandadas à publicação, no Diário do Congresso Nacional, e encaminhadas às Comissões competentes sem dependerem de julgamento preliminar do plenário.
§ 2º Os pareceres referentes a indicações deverão ser interpostos no prazo de vinte dias, prorrogável a critério da Presidência da Comissão.
§ 3º Se qualquer Comissão, que tiver de opinar sôbre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá êste os trâmites regimentais.
§ 4º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, a cujo Autor dará conhecimento para que êste, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração do plenário.
§ 5º Não serão permitidas, nem encaminhadas, como indicação, ou não proposição com:
I - consulta a qualquer Comissão sôbre interpretação e aplicação da lei;
II - consulta a qualquer Comissão sôbre ato de qualquer Poder, ou de seus órgãos;
III - sugestão, ou conselho, a qualquer Poder ou órgãos seus, no sentido de realizar determinado ato, ou de realizá-lo de determinada maneira.
Art. 113. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Câmara, ou de Comissão, sôbre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado, ou Comissão.
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de três espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos à decisão de Comissão;
III - sujeitos à deliberação do plenário.
§ 2º Quanto ao aspecto formal os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Art. 114. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - a posse de Deputado;
IV - a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
V - a observância de disposição regimental;
VI - a retirada, pelo Autor, de requerimento;
VII - a discussão de uma proposição por partes;
VIII - a votação destacada de emenda;
IX - a retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário;
X - a verificação de votação, nos têrmos do art. 156, § 1º;
XI - informações sôbre a ordem dos trabalhos ou sôbre a Ordem do Dia;
XII - a prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XIII - a dispensa de interstício para que projeto, votado em primeira discussão, entre na próxima Ordem do Dia;
XIV - a dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada no Diário do Congresso Nacional.
Art. 115. Será despachado pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicado, com o despacho, no Diário do Congresso Nacional, o requerimento escrito que solicite:
I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado;
II - a designação do Relator para proposição com os prazos para pareceres esgotados nas Comissões;
III - a reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
IV - informações oficiais;
V - licença a Deputado, nos têrmos do art. 205.
§ 1º Será, também, despachado pelo Presidente, e dentro de quarenta e oito horas, o requerimento escrito que solicite:
I - a requisição de documento, livro ou publicação existente na Câmara;
II - o preenchimento de lugar em Comissão;
III - a inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer e em condições regimentais que nela figurar:
IV - a inserção nos Anais da Câmara de documento ou discurso de representante de qualquer dos outros Poderes.
§ 2º Indeferido requerimento previsto neste artigo, caberá recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, a ser formulado dentro de quarenta e oito horas da sua publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 3º Os requerimentos de informações sòmente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, bem como das autarquias ou entidades paraestatais, cuja fiscalização interesse ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais.
§ 4º No caso da existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues por cópia ao Deputado interessado se não tiverem sido publicados no Diário do Congresso Nacional, considerando-se, em conseqüência, prejudicado o seu requerimento.
§ 5º Não cabem em requerimentos de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sôbre propósitos da autoridade a que se dirigem.
§ 6º O Presidente tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de requerimento de informações, formulado de modo inconveniente, podendo consultar a Câmara no caso de reclamação. Esta será decidida pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor do requerimento.
§ 7º Se fôr indeferido requerimento de informações, ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Deputado apresentá-lo diretamente ao plenário, por intermédio da Mesa, com, pelo menos vinte e cinco assinaturas, só podendo falar, a respeito, além do Autor, dois oradores para encaminhamento de votação.
§ 8º Se, no prazo de quarenta e oito horas, tiverem chegado à Câmara, espontâneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.
§ 9º Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro em trinta dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo seu autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
Art. 116. Os pedidos de audiência do Conselho Nacional de Economia, para que opine sôbre matéria relacionada com as diretrizes da política econômica nacional, interna ou externa, e sugerir as medidas que considerar necessárias, serão feitos em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 1º Recebendo o requerimento, encaminhá-lo-á o Presidente à Comissão de Economia para que opine a respeito, no prazo de dez dias.
§ 2º Ao examinar o assunto, a Comissão de Economia verificará, preliminarmente, se a matéria objeto do pedido se relaciona com as diretrizes da política nacional econômica interna ou externa.
§ 3º É facultado à Comissão de Economia sugerir nova redação para o pedido de audiência.
§ 4º O parecer da Comissão de Economia será publicado no Diário do Congresso Nacional, e incluído na Ordem do Dia para discussão, que não ultrapassará o período de duas sessões.
§ 5º Decorrido êsse prazo, sem que nenhum Deputado se inscreva para impugnar o parecer, será o requerimento deferido ou não pelo Presidente da Câmara, de acôrdo com as conclusões da Comissão de Economia, e independentemente de votação.
§ 6º Havendo impugnação do parecer, o requerimento será submetido à votação, considerando-se a redação sugerida pela Comissão de Economia, se houver, como substitutivo.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, sem o pronunciamento da Comissão, o requerimento será incluído na Ordem do Dia, sem parecer, e submetido à decisão do plenário.
§ 8º Antes da votação, se presente o Relator ao qual tiver sido o projeto distribuído na Comissão de Economia, o Presidente da Câmara convidá-lo-á e emitir parecer verbal.
Art. 117. Dependerá de deliberação de plenário, será escrito, não sofrerá discussão e só poderá ter encaminhamento de votação, pelos Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar, seu Autor e por quatro Deputados, de preferência de partidos diferentes, falando cada qual por cinco minutos no máximo, o requerimento que solicite:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - prorrogação de prazo para apresentação de parecer às emendas ao projeto de lei orçamentária;
III - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
IV - destaque de parte de proposição, principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
V - votação por determinado processo;
VI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
VII - prorrogação do prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VIII - adiamento da discussão, ou de votação;
IX - encerramento da discussão;
X - dispensa de impressão para votação de redação final;
XI - preferência;
XII - prioridade;
XIII - sessão extraordinária;
XIV - constituição de Comissão Mista;
XV - não realização de sessão em determinado dia.
§ 1º Dependerá de deliberação do plenário a convocação de Ministro de Estado feita nos têrmos do art. 54 da Constituição Federal por qualquer Deputado. O requerimento, sujeito apenas à votação, será encaminhado sòmente pelo seu Autor e por tantos representantes de cada Partido quantas sejam as parcelas de vinte e cinco Deputados, ou fração, que integram a sua representação.
§ 2º Para votação de requerimento de convocação de sessão secreta, observado o disposto no art. 95 e seus parágrafos, prevalecerão as condições do parágrafo anterior.
Art. 118. Dependerá de deliberação do plenário, será escrito, encaminhado por dois Deputados e votado por, pelo menos, cinqüenta Deputados, o requerimento:
I - subscrito por quinze Deputados no mínimo, que solicite manifestação por motivo de luto nacional, oficialmente declarado, ou de pesar pelo falecimento de congressista de qualquer legislatura, Chefe de Estado estrangeiro e pessoas que tenham exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador de Estado, ou de Território, e Prefeito do Distrito Federal;
II - subscrito por vinte e cinco Deputados, no mínimo, que solicite voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação nacional, excluídas as proposições que traduzam apoio ao govêrno, ou signifiquem manifestação pela passagem de qualquer data de entidade de direito privado, que não seja cinqüentenário ou centenário;
III - subscrito pela Comissão de Relações Exteriores, relativo a ato ou acontecimento de alta significação internacional.
Art. 119. O requerimento sôbre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial ao se iniciar a discussão ou votação da mesma.
Art. 120. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de substitutivo quando atingir no seu conjunto.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art. 121. O Presidente tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação e a tramitação de emenda formulada de modo inconveniente ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão, podendo consultar a Câmara no caso de reclamação. Esta será decidida pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor da emenda.
§ 1º As emendas de segunda discussão só serão admitidas pela Mesa quando subscritas por vinte e cinco Deputados ou por Líder de Partido.
§ 2º Tôdas as proposições compreendidas, quanto à iniciativa, no âmbito da competência exclusiva dos outros Podêres, terão as emendas que lhes forem oferecidas no Plenário, ou nas Comissões, sujeitas ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que se limitará a examinar se elas estão ou não dentro nos limites do direito de emendar definido neste Regimento. Êste parecer será submetido à votação do plenário, como preliminar da votação da proposição principal.
Art. 122. As emendas apresentadas a qualquer proposição serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acôrdo com sua competência.
Art. 123. O projeto sujeito à discussão prévia não receberá emendas.
Art. 124. A emenda destacada em qualquer discussão, para constituir projeto à parte, terá êsse destaque efetivado por determinação da Mesa e andamento imediato como proposição autônoma.
Parágrafo único. Se fôr necessário proceder-se a outra redação, será a emenda destacada entregue ao Autor, para que o faça.
Art. 125. A emenda à redação final só será admitida nos casos previstos no art. 169, § 6°.
Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sôbre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer às proposições, mensagens e demais papéis submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, quer de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 2º O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição, tanto quanto possível explícita, da matéria em exame;
II - voto do Relator em têrmos sintéticos, com a sua opinião sôbre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sôbre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra.
§ 3º O parecer a emendas pode constar apenas dos incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 4º Sempre que houver parecer sôbre qualquer documento, ou papel, que não seja projeto do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá o mesmo conter a proposição necessária, devidamente formulada.
§ 5º Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham sido anexadas, a requerimento escrito de Comissão competente, deferido pelo Presidente da Câmara.
§ 6º Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos à Mesa, anunciados no Expediente e mandados à publicação.
§ 7º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer formulado em desacôrdo com as disposições regimentais, para o redigir na sua conformidade.
Art. 127. Nenhuma proposição será submetida a discussão ou à votação sem que seja interposto parecer escrito pela comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.
§ 2º O Relatar de parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e o dos contrários à proposição.
Art. 128. Esgotados os prazos regimentais sem parecer da Comissão onde estiver transitando a proposição, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo plenário, designará um Deputado a fim de opinar a respeito, supletivamente, no prazo de cinco dias, prorrogável até o dôbro se se tratar de proposição em regime de prioridade, e de dez dias, prorrogável até quinze, se se tratar de proposição sob tramitação ordinária.
Parágrafo único. Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou fôr solicitado, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões da parecer.
Art. 129. Todo e qualquer projeto, recebido pela Mesa, numerado e publicado, será distribuído pela Presidência às Comissões competentes.
Art. 130. As proposições, quanto à natureza de sua tramitação, serão:
I - urgentes;
II - com prioridade;
III - de tramitação ordinária.
Art. 131. Serão urgentes os projetos sôbre:
I - declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de fôrças brasileiras para o exterior;
II - decretação, prorrogação, ou suspensão de estado de sítio;
III - sôbre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País;
IV - a decretação de impostos extraordinários na iminência ou em caso de guerra externa;
V - medidas financeiras ou legais, em casos de guerra;
VI - transferência, temporàriamente, da sede do Govêrno Federal;
VII - permissão para que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivos de guerra, nêle permaneçam temporàriamente;
VIII - intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
IX - autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente para se ausentarem do país;
X - Receita e Despesa orçamentária;
XI - os projetos oriundos de mensagem do Poder Executivo que versem sôbre acôrdos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação, pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo ou de outra forma apreciados conclusivamente;
XII - reconhecidos, por deliberação do plenário, de caráter urgente ante a situação de calamidade pública e os que visem a prorrogação de prazos legais a se findarem, ou a adoção, ou alteração, definitiva de lei para aplicar-se em época certa e próxima.
Art. 132. Serão considerados com prioridade os projetos:
I - de iniciativa do Poder Executivo, ou do Judiciário, bem como da Mesa, de Comissão Permanente, ou do Senado;
II - assim reconhecidos pela Mesa, ante o parecer unânime das Comissões por onde transitarem.
Art. 133. Os projetos não compreendidos nas hipóteses dos arts. 131 e 132 serão de tramitação ordinária.
Art. 134. Os projetos serão submetidos a duas discussões, exceto os seguintes, que só terão uma:
I - os em regime de urgência;
II - os que tendo sido submetidos a duas ou mais Comissões tenham obtido pareceres favoráveis unânimes das mesmas;
III - os oriundos do Senado, ou ali emendados;
IV - de iniciativa do Poder Executivo;
V - os de créditos suplementares ou especiais, solicitados pelo Poder Executivo, ou pelo Poder judiciário;
VI - os relativos a decisões do Tribunal de Contas;
VII - os de Resolução, a não ser quando visem a alterar o Regimento Interno.
Art. 135. Logo após encerrada a votação em discussão única de qualquer projeto, nas condições previstas nos incisos I ou II do artigo anterior, é lícito a qualquer Deputado solicitar ao plenário uma segunda discussão, desde que emendado.
Art. 136. Logo volte das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será publicado com os respectivos pareceres no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos.
Art. 137. O projeto devolvido à Mesa com pareceres pelas Comissões, e que não esteja sob regime de urgência, figurará, pelo menos durante duas sessões, na relação de matérias em condição de entrar na Ordem do Dia.
Art. 138. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
Art. 139. A discussão será feita sôbre o conjunto da proposição.
Art. 140. O Presidente da Câmara, aquiescendo o plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos.
Art. 141. A proposição com a discussão encerrada na sessão legislativa anterior tê-la-á reaberta e poderá receber novas emendas, se assim deferido pelo plenário, a requerimento de qualquer Deputado. As proposições da legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 142. Os Deputados que desejarem falar numa discussão devem inscrever-se na Mesa da Presidência após a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 1º Os oradores terão a palavra na Ordem da inscrição, alternadamente, a favor e contra.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada, perderão definitivamente a inscrição.
§ 3º A Presidência concederá a palavra a dois Líderes de Bloco em caráter preferencial durante a discussão e pelo mesmo prazo assegurado aos Deputados, devendo alterar os deputados inscritos e os oradores a que conceder a preferência regulada nesse artigo.
Art. 143. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultâneamente, sôbre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor do voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Deputado contrário a essa matéria;
VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.
§ 1º Os Deputados ao se inscreverem para discussão deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.
§ 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor ou contra a mesma, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo do dispostos nos ns. I a IV dêste artigo.
§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada com orador que a combata; nessa hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual aos dos que a ela se opuseram.
Art. 144. Após o terceiro dia de discussão de uma matéria inscrita na Ordem do Dia, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente ordenar a discussão.
§ 1º Aprovada a proposta cuja votação obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 173, o Presidente fixará a reunião para estabelecer, ouvidos os Deputados inscritos, a ordem dos que desejam intervir, segundo as normas dos arts. 79 a 95, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas. Nenhuma nova inscrição poderá ser admitida durante a discussão, ressalvadas as declarações de voto.
§ 2º Ficam atribuídos todos os podêres ao Presidente para assegurar o bom andamento dos trabalhos regulados neste artigo.
Art. 145. O Deputado que usar da palavra sôbre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sôbre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Art. 146. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, mas sempre com permissão do mesmo.
Art. 147. O Presidente solicitará ao orador, que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - Quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação.
II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de chefe de qualquer poder, presidente de Câmara de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relêvo, assim reconhecida pelo plenário;
V - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, ou da Ordem do Dia;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Art. 148. Haverá entre a votação em primeira discussão e a segunda discussão o interstício de quarenta e oito horas, dispensável pelo plenário, ou, nos últimos quinze dias da sessão legislativa, pela Presidência.
Art. 149. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo deve permanecer de pé.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a, discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que o não permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
VII - nas comunicações a que se refere o § 5º do art. 85 do Regimento.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes fôr aplicável.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador, que os não poderá modificar.
Art. 150. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de vinte minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições previstas nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º O prazo será de quinze minutos:
I - em caso de urgência;
II - em discussão prévia;
III - tratando-se de indicação sujeita a discussão;
IV - tratando-se de parecer;
V - tratando-se de proposição com todos os pareceres favoráveis, ou em segunda discussão.
§ 2º No caso do nº II do parágrafo anterior só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra, desde que inscritos até o momento de ser anunciada a discussão.
§ 3º O prazo será de dez minutos, e improrrogável, nos demais casos não regulados de modo especial.
§ 4º O Autor do projeto, e o Relator poderão falar duas vêzes cada um, salvo proibição regimental expressa.
§ 5º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados no dôbro pelo Presidente.
§ 6º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Deputado poderá falar, na discussão de cada uma, pelo prazo regimental.
§ 7º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será, concedida prorrogação de tempo.
Art. 151. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, mediante requerimento escrito, assinado por Líder, pelo Autor ou Relator do mesmo, sempre por prazo nunca superior a dez dias.
§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerida, em conjunto, por prazo não excedente a quarenta e oito horas, pelos Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só a será, novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de êrro na publicação.
§ 4º Não será aceito requerimento de audiência de Comissão para matéria cuja discussão já haja sido adiada.
Art. 152. O encerramento normal da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, ou pelo decurso dos prazos regimentais.
§ 1º Se não houver orador inscrito, nos têrmos do Regimento, para a discussão, declarar-se-á a mesma encerrada.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação desde que o pedido seja subscrito por dez deputados, pelo Líder de Partido ou de Bloco Parlamentar, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores, sendo permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de cinco minutos por dois oradores contra e um a favor.
§ 3º Encerrada a discussão, será facultada a palavra por cinco minutos aos Deputados inscritos anteriormente, para uma explicação sucinta do próprio voto.
§ 4º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
Art. 153. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º As votações das matérias com as discussões encerradas e das que se acharem sôbre a Mesa serão realizadas em qualquer dia.
§ 2º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Deputado poderá deixar o recinto das sessões.
§ 3º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, declarando simplesmente "abstenção", ao responder à chamada.
§ 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interêsse individual, o Deputado está inibido de votar, fazendo comunicação nesse sentido á Mesa, mas poderá assistir à votação. Para efeito do quorum, seu voto será considerado em branco.
§ 5º Proceder-se-á à imediata votação das proposições sujeitas à discussão, logo após o encerramento desta, se houver número na Casa, se não tiverem sido emendadas, caso em que retornarão às Comissões para parecer.
§ 6º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da sessão.
§ 7º Neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.
Art. 154. É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em têrmos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário da tribuna.
Art. 155. Três são os processos de votação adotados na Câmara:
I - o simbólico;
II - o nominal;
III - o de escrutínio secreto.
Art. 156. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.
§ 2º O Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, e solicitará ao plenário apoiamento ao pedido formulado de verificação.
§ 3º Se vinte Deputados se levantarem, apoiando o pedido, proceder-se-á então, à contagem dos votos, por filas contínuas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor, enquanto um dos secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votaram contra, a menos que os votos favoráveis constituam, de logo, maioria absoluta. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa, o Presidente proclamará o resultado total apurado.
§ 4º Procedida uma verificação de votação e constatada a existência de número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora.
§ 5º Comprovada a falta de número legal será permitida a realização a requerimento ou "ex-officio", de nova verificação após o decurso de uma hora.
§ 6º Os Presidentes das Comissões, que estiverem em funcionamento, ao ser anunciada uma verificação de votação, poderão procedê-la no recinto dos trabalhos da Comissão, remetendo a lista da chamada para que seja computada pela Mesa.
§ 7º Far-se-á sempre a chamada quando a votação por bancada indicar que não há número, salvo se, faltando apenas meia hora para o término da sessão, o Presidente a julgar dispensável.
§ 8º A chamada far-se-á pelo mesmo processo de votação nominal.
Art. 157. A votação nominal far-se-á pela lista geral dos Deputados, que serão chamados em voz alta, por um dos Secretários e responderão sim, ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º A medida que fôr sendo feita a chamada, dois Secretários tomarão assentamento, respectivamente, dos Deputados que votarem num ou noutro sentido, repetirão, em voz alta, os seus nomes e votos, um a um, e irão proclamando o resultado da votação.
§ 2º Tôdas as vêzes em que houver chamada para as votações, os Líderes votarão em primeiro lugar, começando, em ordem decrescente, pelos de bancadas mais numerosas e os seus votos serão anunciados em voz alta por quem fizer a chamada, com a indicação do Partido a que pertence.
§ 3º Nenhuma retificação será admitida se não fôr feita imediatamente após a repetição, pelos Secretários, da resposta de cada Deputado.
§ 4º Os Deputados que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, aguardarão que se atinja o fim da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestarem o seu voto, o que será feito, sem exceção, do plenário e em voz alta.
§ 5º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e, proclamará o seu resultado final.
§ 6º Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.
§ 7º A relação dos Deputados que votarem a favor e a dos que votarem contra serão publicadas no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte.
§ 8º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 158. Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mistér que algum Deputado a requeira, por escrito, e a Câmara a admita.
Art. 159. Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, ser-lhe-á vedado requerê-la novamente, para a mesma proposição, inclusive para as proposições que lhe forem acessórias.
Art. 160. Assentado, prèviamente, pela Câmara, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para a mesma requerimento de outro.
Art. 161. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 162. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, ou dactilografada, recolhida em urna, à vista do plenário.
§ 1º A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos, mencionados no art. 43 da Constituição:
I - quando a Câmara tiver de autorizar, ou não, a formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável, ou sôbre licença para processo criminal de Deputados (Constituição, art. 45);
II - quando julgar as contas do Presidente da República (Constituição art. 66, nº VIII);
III - quando deliberar, durante o estado de sítio, sôbre a suspensão de imunidades de Deputados, cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação, ou com a segurança das instituições políticas ou sociais (Constituição, artigo 213).
IV - quando versar sôbre assunto de interêsse dos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados ou de proposição que altere vencimentos ou vantagens dos servidores públicos ou modifique ou reestruture seus quadros administrativos.
§ 2º A votação será secreta quando a Câmara tiver de se pronunciar sôbre a perda de mandato de Deputado (art. 48, §§ 1º e 2º da Constituição) ou sôbre a procedência de acusação contra o Presidente da República (art. 88 da Constituição).
§ 3º Não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - os recursos sôbre as questões de ordem (art. 97, § 4º);
II - a lei orçamentária e os demais projetos de leis periódicas;
III - as declarações de inconstitucionalidade, quando sujeitas a discussão prévia, nos têrmos do Regimento;
IV - as proposições que visem à alteração das normas codificadas da legislação a que se refere o inciso XV, alínea a, ou disponham sôbre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios, ou isenções, e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, V, VI, XII, XIV e alíneas i, k, l, m, n e o do inciso XV, tudo do art. 5º da Constituição Federal.
§ 4º Sôbre o requerimento de votação secreta, que só poderá ser formulado por Líder de Partido, ou por vinte e cinco Deputados, e antes da inclusão da proposição a que se refere em Ordem do Dia, será ouvida, dentro em cinco dias, a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 5º Não haverá votação por escrutínio secreto, salvo determinação constitucional, para matéria em regime de urgência.
Art. 163. Na discussão prévia, a proposição será votada sempre em globo.
Art. 164. Na discussão única, ou na segunda discussão, serão votadas as emendas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1º O plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 2º Também poderá ser deferida pelo plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos.
§ 3º Sòmente será permitida a votação parcelada a que se referem os parágrafos anteriores se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento fôr de autoria do Relator, ou com a sua aquiescência.
§ 4º O pedido de destaque de emenda, para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação. O Presidente sòmente poderá recusar pedido de destaque, por intempestividade, ou vício de forma.
§ 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
Art. 165. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas, e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, números e letras, em correspondência aos do projeto emendado.
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.
Art. 166. O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária nem aos demais que tenham, regimentalmente, tramitação especial.
Art. 167. Anunciada uma votação, poderá o Deputado, salvo disposição regimental em contrário, encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Para encaminhar a votação, nenhum Deputado, salvo disposição expressa em contrário, poderá falar por mais de dez minutos, reduzidos para cinco nas proposições em regime de urgência.
§ 2º As matérias submetidas ao regime de urgência só poderão ter a sua votação encaminhada uma vez no máximo por um Deputado de cada Partido, fixado o prazo máximo de cinco minutos para cada orador.
§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes, suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.
§ 4º Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação, de proposição principal, de substitutivo, ou de grupo de emendas.
§ 5º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito ao Deputado, nos têrmos dêste Capítulo do Regimento, encaminhar a votação de cada parte.
§ 6º No encaminhamento da votação de emenda destacada, sòmente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque, para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
Art. 168. O adiamento de votação de qualquer proposição só pode ser requerida até o início da mesma.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado não superior a cinco dias.
§ 2º Solicitado, simultâneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação, salvo, por prazo não excedente de quarenta e oito horas, e desde que requerido nos têrmos do § 1º do art. 151.
Art. 169. Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou em segunda discussão, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Redação para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de sua retificação, os de crédito suplementar, enviados para redação final à Comissão de Orçamento; de tomada de contas do Presidente da República, enviados à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas; de fixação das Fôrças Armadas, enviados à Comissão de Segurança Nacional; de assuntos relativos à economia e de Códigos, mandados às respectivas Comissões Permanentes ou Especiais.
§ 2º Os projetos de resolução, salvo os de reforma do Regimento Interno e os emendados, independem de redação final e vão, se aprovados, à promulgação do Presidente da Câmara.
§ 3º A redação será elaborada dentro em cinco dias para os projetos em regime de prioridade e dentro em dez dias para os de tramitação ordinária. Dada, porém, a sua extensão e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar o referido prazo até dez dias, e até vinte, se se tratar de projeto de Código. Em regime de urgência, o prazo será de vinte e quatro horas prorrogável, excepcionalmente, para quarenta e oito.
§ 4º A redação final será votada depois de publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos.
§ 5º A Câmara poderá, quando a redação final estiver na Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final.
§ 6º Será admitida emenda à redação final assinada por Líder de Partido ou por Deputados em número de cinco, exclusivamente para evitar incorreção de linguagem.
§ 7º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas.
§ 8º Sòmente poderão tomar parte no debate, uma vez e apenas por dez minutos cada, o Autor de emenda, o Relator e os Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar.
§ 9º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 10. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário, e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão do plenário.
§ 11. Quando a inexatidão, lapso ou êrro manifesto do texto se verificar em autógrafo remetido pelo Senado, a Mesa o devolverá a êste, para correção, do que dará comunicação ao plenário.
Art. 170. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sôbre outra, ou outras. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sôbre os em prioridade e êstes sôbre os em tramitação ordinária.
§ 1º Haverá entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:
I - declaração de guerra e correlatos;
II - estado de sítio e intervenção federal nos Estados;
III - lei orçamentária;
IV - matéria considerada urgente;
V - acôrdos internacionais;
VI - fixação das Fôrças Armadas.
§ 2º Entre as proposições em prioridade, as de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sôbre as demais.
§ 3º O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sôbre o projeto.
§ 4º Na votação de projetos sem substitutivo serão votadas inicialmente as emendas supressivas depois as substitutivas, a seguir as modificativas, finalmente as aditivas e depois a proposição principal. Esta ordem será respeitada sempre que as emendas tenham sido apresentadas ao substitutivo, seja considerado proposição principal. Na hipótese de rejeição dêste, a proposição inicial será votada ao final.
§ 5º As subemendas substitutivas têm preferência na votação sôbre as respectivas emendas.
§ 6º O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que se referir.
§ 7º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultâneamente, o Presidente regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem.
§ 8º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, sujeitos à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.
§ 9º Quando os requerimentos apresentados, na forma do parágrafo anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais. O mais amplo terá preferência sôbre o mais restrito.
Art. 171. Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sôbre as do mesmo grupo.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente desde que, a seu critério, entenda que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem da sua apresentação.
§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art. 172. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a referida no parágrafo único, para que determinada proposição, nas condições previstas no art. 131, seja de logo considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam as seguintes exigências:
I - número legal;
II - distribuição, em avulso, da proposição principal, e, se houver, das acessórias.
Art. 173. O requerimento de urgência (art. 131, n° XII) somente poderá ser submetido à deliberação do plenário se fôr apresentado:
I - pela Mesa, por dois terços dos seus membros;
II - pelos Líderes da Maioria, da Minoria ou de Bloco Parlamentar;
III - por cinqüenta Deputados;
IV - por Comissão competente para opinar sôbre o mérito da proposição.
Parágrafo único. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e dois Deputados, no máximo, que lhe sejam contrários, cada um pelo prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos ns. I e IV dêste artigo, considera-se Autor o membro da Mesa ou da Comissão para êsse fim designado pelo respectivo Presidente.
Art. 174. Aprovado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sôbre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo não excedente de quarenta e oito horas, que lhes será obrigatòriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao plenário.
§ 2º Se forem duas, ou mais as Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer, ou sem êle. Anunciada a discussão sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator, que o dará verbalmente, no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte (art. 91, parágrafo único).
§ 4º Após falarem quatro oradores encerrar-se-á, automàticamente, a discussão.
§ 5º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a imprimir. As Comissões têm o prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, e nenhuma emenda ou subemenda poderá ser votada sem ser publicada no Diário do Congresso Nacional. Êste parecer pode ser dado verbalmente, respeitadas as normas regimentais.
§ 6º O projeto em regime de urgência, a que se não pode submeter o de tramitação constitucional, ou regimental, especial, só receberá emendas da Comissão, de Líder da Maioria, da Minoria, ou de Bloco Parlamentar, ou da quarta parte da totalidade absoluta da Câmara.
Art. 175. Quando não seja aprovada urgência para a proposição, o Presidente poderá fixar à Comissão o prazo para apresentação do parecer, o qual não será superior a sessenta dias, sendo permitida a prorrogação por mais trinta a requerimento da Comissão.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado para uma Comissão, o projeto será de imediato remetido a outra Comissão a que tenha sido distribuído ou restituído à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 176. Poderá ser incluída na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que fôr apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interêsse nacional, a requerimento do líder de Bloco, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, em votação nominal.
Art. 177. Excetuando o disposto no artigo seguinte, não serão aceitos requerimentos de urgência estando em tramitação duas matérias sob êste regime.
Art. 178. Nos últimos dez dias de cada sessão legislativa, poderão ser considerados urgentes, a requerimento da Comissão de Orçamento ou de Finanças, sujeitos diretamente à aprovação do plenário, os projetos de créditos previstos no art. 196 e os projetos de leis periódicas.
Art. 179. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, logo após as em regime de urgência.
Art. 180. Sòmente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I - numerada;
II - publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos;
III - distribuída em avulsos com pareceres sôbre a proposição principal, pelo menos vinte e quatro horas antes.
Art. 181. A prioridade poderá ser determinada:
I - de ofício, pela Mesa;
II - a requerimento:
| a) | da Comissão específica que houver relatado a proposição, por intermédio do seu Presidente, ou do Relator. |
| b) | do Líder da Maioria, da Minoria, ou de Bloco Parlamentar; |
| c) | do Autor da proposição juntamente com mais trinta Deputados. |
Art. 182. Consideram-se prejudicados:
| a) | a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa; |
| b) | a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo plenário, de acôrdo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça; |
| c) | a discussão, ou a votação, de proposições anexas quando a aprovada, ou rejeitada, fôr idêntica, ou de finalidade oposta à anexada; |
| d) | a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; |
| e) | a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada, ou rejeitada; |
| f) | a emenda em sentido absolutamente contrário à de outra, ou de dispositivo já aprovado; |
| g) | o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. |
Art. 183. O projeto de Orçamento Geral da União será dividido em duas partes - Receita e Despesa.
Parágrafo único. A despesa será subdividida por Podêres, e a do Executivo pela Presidência da República, seus órgãos e Ministérios.
Art. 184. Não poderá figurar no projeto dispositivo que:
I - não indique especificamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
II - não corresponda à tributação vigente;
III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei reger, salvo se se tratar de verba para o pagamento de exercícios findos;
IV - tenha caráter de proposição principal;
V - autorize, ou consigne, dotação para função ou cargo, efetivo ou não, e serviço, ou repartição, não criados, anteriormente, em lei;
VI - não caiba em geral, direta e precisamente, na lei de Orçamento;
VII - dê ao produto de impostos, taxas, ou quaisquer tributos, criados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que os criou.
Art. 185. Não será aceita pelo Presidente da Câmara, que poderá delegar esta atribuição ao Presidente da Comissão de Orçamento, emenda que:
I - crie, ou suprima cargo, ou função, ou lhes modifique a nomenclatura;
II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
III- seja constituída de várias partes que devam ser redigidas em emendas distintas;
IV - não indique o Poder, Ministério ou órgão administrativo a que pretenda referir-se, ou a dotação que deseje alterar, ou instituir;
V - transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Ministério, ou de um para outro órgão administrativo.
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício, ou em virtude de reclamação, anunciará ao plenário e fará excluir do projeto qualquer matéria infringente dos artigos 184 e 185.
§ 2º Do ato do Presidente, que fizer eliminar parte do projeto, ou recusar emenda, haverá recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Orçamento, interposto por Líder de partido, ou pelo Autor da emenda, respectivamente.
§ 3º Não serão encaminhadas pela Mesa à Comissão de Orçamento emendas que visem a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Estas emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.
§ 4º As emendas de autoria de cada Deputado que se referirem, no mesmo Anexo, à mesma verba, consignação e subconsignação serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.
Art. 186. Na elaboração do Orçamento, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição, art. 87, XVI);
II - se a Câmara não receber a proposta, a Comissão de Orçamento, dentro de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, contados da extinção daquele prazo, formulará o respectivo projeto;
III - recebida a proposta, acompanhada, necessàriamente, das respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a devida comunicação ao plenário;
IV - se estiver impressa a proposta, ou, em caso contrário, depois de publicada, será a mesma remetida, de logo, independentemente de leitura, à Comissão de Orçamento, que, em breve parecer, elaborado pelo seu Presidente, dentro em quarenta e oito horas, adotará, apenas para efeito de exame e emendas posteriores, como projeto seu, a proposta do Poder Executivo;
V - publicado o parecer, ou o projeto, conforme o caso, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, para recebimento de emendas durante oito sessões ordinárias consecutivas;
VI - findo o prazo fixado no número anterior, o Presidente da Câmara dentro em cinco dias fará publicar as emendas que admitir e as que recusar, classificadas com a cooperação da Diretoria do Orçamento da Câmara em dois grupos, por ordem alfabética dos Estados e do nome parlamentar do Autor, por serviço, órgão ou Ministério e por verba, consignação e subconsignação;
VII - no dia seguinte à publicação das emendas, o Presidente remeterá as admitidas à Comissão de Orçamento, que, dará parecer dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual período;
VIII - findo o prazo a que se refere o número anterior, a Comissão de Orçamento, devolverá à Mesa o Projeto com as emendas e os respectivos pareceres;
IX - emendas e pareceres serão publicados dentro em oito dias e distribuídos em avulsos;
X - o projeto figurará em Ordem do Dia, com o interstício obrigatório de quarenta e oito horas, entre o início da distribuição dos avulsos e o da discussão;
XI - na discussão do Anexo ao projeto do Orçamento cada Deputado só poderá falar durante trinta minutos improrrogáveis;
XII - se não estiverem ultimadas até 10 de setembro os pareceres escritos sôbre as emendas, será o projeto, por determinação do Presidente, incluído na Ordem do Dia, dentro de setenta e duas horas, cabendo nesse caso ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sôbre o projeto durante dez minutos e durante cinco sôbre cada emenda;
XIII - far-se-á discussão por partes e anexos, separados ou em conjunto, conforme chegarem ao plenário;
XIV - encerrada a discussão, o Presidente da Câmara iniciará a votação, por grupos, das emendas com parecer favorável, incluída entre estas as da Comissão, depois as subemendas, finalmente as com parecer contrário, ressalvadas as destacadas, e finalmente, a parte, ou Anexo do projeto;
XV - ultimada a votação de cada parte, ou Anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos à Comissão de Orçamento, para as redações finais parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado;
XVI - o prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis a contar da remessa à Comissão, da última parte, ou Anexo, votado;
XVII - é dispensado de redação final o Anexo, ou parte, cujo texto não haja sido modificado pelo plenário.
Art. 187. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - o Presidente designará tantos Relatores e Relatores Substitutos quantos julgar necessários para as partes e as subdivisões do projeto, podendo, também, designar um Relator-Geral;
II - nenhum de seus membros poderá falar mais de dez minutos sôbre emenda, salvo o Relator, que falará por último, podendo fazê-lo pelo dôbro do prazo;
III - se algum Deputado pretender esclarecer a Comissão sôbre qualquer emenda de sua autoria, só poderá falar, perante a mesma, pelo prazo de cinco minutos, prorrogável no dôbro;
IV - não se concederá vista do parecer sôbre o projeto, ou sôbre emendas;
V - serão reunidas, obrigatòriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer, as emendas que objetivarem o mesmo fim, em relação à mesma localidade;
VI - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesas poderá ser oferecida, pelos membros da Comissão de Orçamento, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados em plenário.
Art. 188. Compete à Comissão de Orçamento, por intermédio do seu Presidente, requerer à Câmara prorrogação do prazo para apresentação de parecer às emendas.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos.
Art. 189. As emendas do Senado ao projeto de orçamento:
I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, sendo encaminhadas imediatamente à Comissão de Orçamento, para emitir parecer;
II - poderão ser sujeitas, no plenário, a parecer verbal;
III - serão submetidas a discussão global, por Anexo, permitindo-se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, pelo prazo de quinze minutos cada um;
IV - serão votadas por grupos; se com parecer favorável ou contrário, segundo o Anexo, ou parte do projeto, a que se referirem.
Art. 190. É facultado a qualquer Deputado, durante a discussão do Anexo, ou parte, requerer destaque da emenda ao projeto de Orçamento, inclusive das provenientes do Senado.
§ 1º Cabe ao Presidente despachar os pedidos de destaque com recurso escrito para o plenário, firmado por vinte e cinco Deputados no mínimo.
§ 2º Se o pedido de destaque fôr deferido pelo Presidente ou concedido pelo plenário, a emenda será votada separadamente.
Art. 191. Dentro de trinta dias do recebimento, pela Câmara, do projeto de Orçamento, o Presidente da Comissão de Orçamento fará um relatório sôbre a situação econômica e financeira do país, sugerindo as providências legislativas reputadas indispensáveis à boa ordem das finanças públicas.
§ 1º O relatório será publicado inclusive em avulsos e figurará para debate, na segunda parte da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º O debate sôbre o relatório não poderá ir além de duas sessões, sendo de trinta minutos, improrrogáveis, o prazo concedido a cada orador inscrito.
§ 3º Idênticos relatórios poderão ser feitos pelos Presidentes das Comissões de Economia e de Finanças.
Art. 192. Incumbe à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas opinar sôbre o processo de tomada de contas do Presidente da República, à vista do parecer prévio, ou relatório do Tribunal de Contas.
§ 1º Se, decorridos sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Câmara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da República (Constituição, art. 77, § 4º), a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas dará parecer sôbre o relatório do exercício anterior, apresentado pelo Tribunal de Contas, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que deverá ser feita por uma Comissão Especial composta de nove membros (Constituição, art. 59, nº II).
§ 2º No caso de haver prestação de contas, o Relator designado terá o prazo de sessenta dias para apresentar parecer. Se dentro do prazo referido no artigo anterior, o Relator não tiver apresentado o seu parecer, passará a ser contado um prazo de quinze dias para o Relator Substituto, e, na falta dêste, de mais quinze para o Presidente da Comissão. Não sendo aceito o voto do Relator, será designado nôvo Relator que terá o prazo de vinte e cinco dias para a redação do vencido.
§ 3º Se houver apenas o relatório do Tribunal de Contas, os prazos do parágrafo anterior serão de vinte, de três e cinco dias, respectivamente.
Art. 193. Logo que chegue à Câmara, em qualquer hora de sessão, o processo de prestação de contas, a Mesa, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral das contas da União, organizado pela Contadoria Geral da República e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. Em seguida, dentro no prazo máximo de oito dias, balanço e parecer serão distribuídos, em avulsos, aos Deputados.
§ 1º Durante seis sessões ordinárias, seguintes à distribuição dos avulsos, ficará a matéria na Ordem do Dia aguardando pedidos de informações à Comissão.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro de quarenta e oito horas subseqüentes, mandados à publicação pelo Presidente, depois de classificados.
§ 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer as emendas e os pedidos de informações à Comissão, que os devolverá, dentro de quinze dias, acompanhados de seu parecer, com os esclarecimentos solicitados.
§ 4º Êste parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de oito dias.
§ 5º Quarenta e oito horas após a publicação, o parecer, com as emendas, será incluído novamente na Ordem do Dia, para discussão única.
§ 6º A Comissão, poderá, por intermédio do seu Presidente, requerer ao Presidente da Câmara a prorrogação, por mais dois dias, improrrogáveis, do prazo do § 3º para a apresentação de parecer às emendas.
§ 7º Terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas para a redação final.
§ 8º Se não fôr aprovada pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, será todo o processo, ou a parte tuição e Justiça, para que, em parecer, que concluirá por projeto de resolução, indique as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 9º Se a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas concluir propondo a punição dos culpados, a respectiva proposição, se aprovada pelo plenário, deverá ser enviada à Comissão de Constituição e Justiça para estabelecer as providências que devam ser postas em prática.
Art. 194. A Comissão de Finanças formulará:
I - até o dia 15 de maio da última sessão legislativa da legislatura o projeto de fixação dos subsídios e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional da legislatura seguinte;
II - até o dia 15 de julho último da legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, o projeto de fixação de seu subsidio para o período seguinte.
§ 1º Se a Comissão ou qualquer Deputado, não houver apresentado, até as datas fixadas, os projetos referidos neste artigo, a Mesa incluirá em Ordem do Dia, na sessão seguinte, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante cinco dias para recebimento de emendas, as quais serão enviadas à Comissão de Finanças, que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitirá parecer a respeito.
§ 3º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças, providenciará no sentido de serem postas de acôrdo com o mesmo as necessárias verbas orçamentárias.
Art. 195. Nos têrmos do art. 47, § 1º o da Constituição, o subsídio do Deputado será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano em parcelas mensais, insuscetíveis de descontos, a título de representação e outra variável, calculada para cada sessão diária e da qual se deduzirão as faltas de comparecimento, verificadas nos têrmos dêste Regimento.
§ 1º A parte fixa do subsidio será devida:
I - a partir do inicio da legislatura aos Deputados diplomados antes da instalação da primeira sessão legislativa;
II - a partir da expedição do diploma aos Deputados diplomados posteriormente à instalação, ou eleitos durante a legislatura;
III - a partir da posse, aos Suplentes em exercício.
§ 2º O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, e desde que a sua ausência concorra para a falta de quorum na votação, terá a diária descontada.
§ 3º Considera-se como presente, para os efeitos dêste artigo, o Deputado que estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão Externa, ou de Inquérito, constituída na forma regimental. Será considerado a serviço da Câmara, nos têrmos dêste parágrafo, o Deputado que, a serviço do mandato que exerce, faltar a quatro sessões no máximo por mês.
§ 4º Os Deputados poderão ausentar-se dos trabalhos mas só terão suas faltas justificadas se obtiverem da Mesa a respectiva licença, que será sempre afixada na ante-sala do Plenário.
§ 5º As licenças se entendem concedidas quando anunciadas pela Mesa, mas, no caso de oposição, dependerão da aprovação do Plenário.
§ 6º Não terá direito a subsídio:
I - o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos arts. 49 e 51 da Constituição, se receber vencimentos do Poder Executivo;
II - o que fôr licenciado para tratar de interêsses particulares.
§ 7º Será paga ajuda de custo ao Suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa.
Art. 196. Em fins de maio, julho, setembro e outubro, a Comissão de Finanças organizará projetos distintos, por órgãos da administração, englobando os créditos especiais até então solicitados pelo Poder Executivo.
§ 1º Qualquer crédito especial solicitado pelo Poder Executivo, ou pela Mesa de uma das Casas do Congresso só poderá ter o seu andamento em projeto autônomo, se essa providência fôr, expressamente, solicitada por um ou pela outra, ou recomendada pela Comissão de Finanças.
§ 2º Cada crédito será objeto de artigo distinto, não se admitindo emenda que autorize outro crédito, não pedido pelo Poder Executivo, ou, se destinado ao Congresso Nacional, que não tenha sido solicitado pela Mesa da Câmara ou do Senado.
Art. 197. Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos à Mesa, pela Comissão de Orçamento para o fim de serem arquivados.
Art. 198. Não terá tramitação o projeto que vise a abertura de crédito especial para atender a instituição de assistência já amparada pela Lei nº 1.493, de 14 de dezembro de 1951.
Art. 199. Os projetos que instituem pensões especiais à custa da Tesouro Nacional, em favor de pessoa determinada, só terão tramitação quando:
| a) | a pensão instituída não fôr superior ao triplo do maior salário-mínimo vigente no país; |
| b) | o autor juntar ao projeto prova de que o beneficiário não possui recursos que lhe assegurem a subsistência, nem recebe de outra fonte, inclusive instituto de previdência, benefício que, somado à pensão proposta, ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior; |
| c) | o beneficiário fôr: |
I - ex-Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - ex-ministro de Estado, congressista ou membro de Tribunal Federal, que haja, ao tempo em que exercia o cargo ou mandato, contraído enfermidade ou sofrido acidente que o incapacite para o trabalho;
III - pessoa que, como cientista, inventor, artista, homem de letras, homem de Estado, ou no exercício de outra atividade, haja praticado ato de excepcional benemerência ou contribuído com obra ou realizações de grande valor para o acervo cultural, o progresso ou a defesa do país.
IV - servidor público não amparado pelo sistema de previdência que tenha perdido a capacidade ou contraído moléstia incurável no desempenho de função pública.
§ 1º Em caso de falecimento de pessoa compreendida na alínea c, a pensão pode ser instituída em favor de filhos, enquanto incapazes, pais inválidos, cônjuges ou pessoa que tenha vivido sob a exclusiva dependência do falecido, ou a êles transferida.
§ 2º A pensão pode ser de quantia fixa ou variável, observado o máximo estabelecido na alínea a, menos quanto aos beneficiários referidos na alínea c, que serão limitados na lei especial.
Art. 200. Aplicam-se aos projetos que instituírem pensões especiais sem a observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos as normas do art. 101, §§ 3° e 4°.
Art. 201. Considerar-se-á proposta à Câmara dos Deputados emenda à Constituição se fôr apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros, desde que se não esteja na vigência de estado de sítio e não proponha a abolição da Federação ou da República.
§ 1º A emenda à Constituição, proposta à Câmara, na forma dêste artigo ou a que lhe fôr apresentada por mais de metade das Assembléias Legislativas, será lida, à hora do Expediente, publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos distribuídos a todos os Deputados.
§ 2º Dentro das quarenta e oito horas seguintes à leitura da proposta de emenda à Constituição, será designada Comissão Especial, à qual a Mesa da Câmara enviará.
§ 3º A Comissão Especial de Emenda à Constituição, dentro de sessenta dias, a contar da data em que a receber da Mesa, emitirá parecer que concluirá pela aprovação, ou não, da emenda, sem qualquer subemenda.
§ 4º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente e publicado no Diário do Congresso Nacional o parecer da Comissão Especial. A emenda, com o parecer, será quarenta e oito horas depois de sua publicação distribuída em avulsos e incluída em Ordem do Dia.
§ 5º Na discussão da emenda, cada Deputado poderá falar uma vez, durante uma hora, e não será aceito requerimento de encerramento, nem a apresentação de proposição acessória, sugerindo modificá-la.
§ 6º Encerrada a discussão será fixada pelo Presidente da Câmara o dia da votação, com a antecedência de oito dias, de que será dado aviso telegráfico a todos os Deputados.
§ 7º Aceita a emenda pela Câmara, em duas discussões, com interstício de cinco dias, e por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, será enviada ao Senado.
§ 8º Na sessão legislativa do ano seguinte, será a emenda, já aprovada e devolvida, pelo Senado Federal, submetida aos mesmos trâmites dos §§ 5º e 6º e, ultimada a sua elaboração, será novamente enviada à outra Casa do Congresso Nacional.
§ 9º A emenda à Constituição de iniciativa do Senado Federal terá, na Câmara dos Deputados, o mesmo andamento da originária dela. Aprovada, definitivamente, em última discussão, não será devolvida à Câmara iniciadora, à qual se comunicará essa aprovação.
§ 10. Quando proposta à aceitação da Câmara, pela primeira vez, ou sempre que, na vez anterior tenha obtido êsse quantum, a emenda constitucional dela originária sòmente poderá ser submetida à votação com a presença em plenário de mais de dois terços dos Deputados.
§ 11. Sempre que se verificar, em votação de emenda constitucional, maioria absoluta de votos contrários, estará a emenda rejeitada, ainda quando o total dos votos apurados não atinja os dois terços do número de Deputados.
§ 12. Observar-se-á, disposto nos três parágrafos anteriores e se tratar de emenda que no Senado haja conseguido dois terços dos votos dos Senadores.
§ 13. Se, porém, não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos §§ 10 e 11, ou se não se verificar o quorum ali estabelecido em três sessões sucessivas, a emenda será votada com a presença da maioria absoluta dos Deputados.
§ 14. A votação de emenda à Constituição será, sempre, nominal.
Art. 202. Qualquer vaga que ocorra em Comissão Especial de emenda à Constituição será preenchida dentro em quarenta e oito horas.
Art. 203. O Regimento Interno poderá ser modificado, mediante a apresentação de projeto de resolução que o altere, ou reforme.
§ 1º Apresentado e publicado o projeto de reforma, permanecerá na ordem do dia durante o prazo de quatro sessões ordinárias, para o recebimento de emendas.
§ 2º Depois de publicado o parecer da Mesa e distribuído em avulsos, o projeto será incluído novamente na Ordem do Dia, em primeira discussão, que não poderá ser encerrada, mesma por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
§ 3º A segunda discussão durante a qual só se admitirá a apresentação de emendas, com, pelo menos vinte e cinco assinaturas, não poderá ser encerrada antes de transcorridas duas sessões.
Art. 204. A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de tôdas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
Parágrafo único. O Regimento Interno será editado, num só volume, com a Constituição Federal, o Regimento Comum e as leis essenciais à ação legislativa.
Art. 205. O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II - participar de congressos, conferências e reuniões culturais;
III - tratamento de saúde;
IV - tratar de interêsse particulares.
§ 1º A licença será concedida pela Mesa, exceto nos casos previstos no inciso I, quando dará parecer e apresentará projeto de Resolução ao plenário.
§ 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 3º Não se concederá, no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, ainda que parceladamente, para tratar de interêsses particulares.
§ 4º A Mesa convocará, imediatamente, o Suplente do Deputado licenciado por mais de três meses, ou que se afaste do exercício do mandato, sem prazo determinado, nas hipóteses dos incisos I e II dêste artigo.
§ 5º A Mesa convocará o Suplente do Deputado que, nos têrmos do art. 51 da Constituição deixar o exercício do mandato.
§ 6º Será de cento é oitenta dias o prazo a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente, findo o qual serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem a convocação prevista nos parágrafos anteriores.
§ 7º A Mesa convocará o Suplente de Deputado que, cento e oitenta dias após o início da legislatura, ou da diplomação, não tenha prestado o compromisso.
§ 8º O Suplente convocado só poderá requerer a licença prevista no inciso III após exercer o mandato durante mais de noventa dias.
Art. 206. Ao Deputado que, por motivo de doença, se encontre hospitalizado, impossibilitado de comparecer às sessões da Câmara, ou de atender aos deveres do exercício do mandato, ser concedida licença para tratamento de saúde com a percepção integral dos subsídios com exclusão apenas da parte variável devida pelas sessões extraordinárias.
§ 1º A licença, nos têrmos dêste artigo, não será concedida por período superior a noventa dias, só podendo ser renovada em cada legislatura até que se completem doze meses.
§ 2º O requerimento para obtenção de licença regulada pelo presente dispositivo deverá ser instruído por laudo de inspeção de saúde, subscrito por três médicos, e a licença será concedida sempre que os médicos que firmarem o laudo atestarem que o Deputado não pode continuar no exercício ativo do mandato sem grave prejuízo para a sua saúde. Quando houver prorrogação de licença assim deferida, ou requerimento por Deputado que, durante a legislatura, já haja gozado da mesma licença por mais de cento e vinte dias, à Mesa fica a faculdade fazer confirmar o laudo por médicos de sua indicação.
Art. 207. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência.
Art. 208. O Deputado perderá o mandato por:
I - infração do art. 48, ns. I e II, da Constituição;
II - falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos;
III - não prestar compromisso dentro em seis meses, contados da inauguração da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da sua diplomação, ou, se suplente convocado, da data da sua convocação;
IV - procedimento incompatível com o decôro parlamentar.
Art. 209. A perda de mandato de Deputado nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior dar-se-á, nos têrmos do § 1º do artigo 48 da Constituição, por provocação de qualquer Deputado, ou mediante representação documentada de Partido Político, ou do Procurador Geral da República.
§ 1º Recebida pela Mesa a representação será a mesma enviada à Comissão de Constituição e Justiça para instauração do respectivo processo.
§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissões de Inquérito na realização do processo previsto no parágrafo anterior, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça, sempre que concluir pela procedência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido.
§ 4º Quando à Comissão de Constituição e Justiça parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo sôbre perda de mandato, proporá, desde logo, à Câmara, o arquivamento da respectiva representação.
Art. 210. O processo de perda de mandato de Deputado por procedimento incompatível com o decôro parlamentar será instaurado por iniciativa da Mesa, ou mediante representação fundamentada, subscrita por Líder de Partido ou cinqüenta Deputados.
§ 1º Tomada a iniciativa, ou recebida a representação, será nomeada pelo Presidente, uma Comissão Especial de cinco membros, que se incumbirá do processo, e apresentará afinal o seu parecer à Câmara.
§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial prevista no parágrafo anterior as normas estabelecidas, de referência à Comissão de Constituição e Justiça, nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
§ 3º O parecer da Comissão Especial será discutido e votado em sessão secreta, salvo se o contrário fôr deliberado pela Câmara.
Art. 211. Nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 208 a perda de mandato será declarada pela Câmara com o quorum previsto no art. 42 da Constituição. No caso do inciso IV sê-lo-á pelo voto de dois têrços dos membros da Câmara, na conformidade do que dispõe o § 2º do art. 48 da Constituição.
Art. 212. O mandato de Deputado é incompatível com o exercício de qualquer função efetiva da União, dos Estados e dos Municípios, importando em renúncia do mandato a inobservância desta norma.
Art. 213. A convocação de Ministro de Estado resolvida pela Câmara, ou por solicitação de suas Comissões, ser-lhe-á comunicada, observadas as exigências regimentais, mediante ofício do 1º Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo que não pode ser superior a vinte dias, salvo deliberação do plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
Parágrafo único. Convocado Ministro de Estado, deverá o Deputado, até cinco dias antes do comparecimento, apresentar quesitos sôbre a matéria da convocação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 217.
Art. 214. Quando um Ministro de Estado desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos, ou solicitar providências legislativas, consoante o disposto no art. 55 da Constituição, serão designados, por uma ou por outra, o dia e a hora do comparecimento.
Parágrafo único. O 1º Secretário comunicará ao Ministro, em ofício, o dia e hora designados.
Art. 215. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, tôda vez que perante ela comparecer Ministro convocado.
Art. 216. O Ministro de Estado que comparecer perante a Câmara terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.
Parágrafo único. No caso de comparecimento perante Comissão, ocupará o Ministro o lugar à direita do Presidente.
Art. 217. É lícito ao Ministro convocado enviar à Câmara na véspera do seu comparecimento uma exposição a respeito dos itens que lhe foram formulados.
§ 1º O Ministro convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável por mais meia pelo plenário, por proposta da Mesa.
§ 2º É lícito ao Deputado, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Ministro à sua interpelação, manifestar, durante quinze minutos, sua concordância, ou discordância com as respostas dadas.
§ 3º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder de quinze minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de meia hora.
§ 4º O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no parágrafo anterior deverá se inscrever em livro próprio até a sessão da véspera do comparecimento.
§ 5º O Ministro terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe fôr solicitado, sendo-lhe lícito não responder, com a declaração de que o faz por não ter o pedido pertinência com a matéria da convocação.
§ 6º Ao se iniciarem os debates, o Presidente da Câmara consultará o Ministro se vai aceitar apartes, não os permitindo caso negativa a resposta.
Art. 218. Sempre que o têrço da Câmara dos Deputados comunicar ao seu Presidente haver resolvido convocar em sessão extraordinária o Congresso Nacional, na conformidade do artigo 3º, parágrafo único, da Constituição, esta resolução será transmitida ao Presidente do Senado para as providências necessárias, nos têrmos do Regimento Comum.
Art. 219. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Êste serviço será feito, ordinàriamente, com a polícia privativa da Câmara dos Deputados, e, se necessário, ou na falta dela, por fôrça pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Executivo, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.
Art. 220. É proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara dos Deputados.
Art. 221. O porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara dos Deputados constitui falta de decôro parlamentar, e, como tal, punido com a perda do mandato (art. 48, § 2° da Constituição Federal).
Art. 222. A Mesa da Câmara dos Deputados designará, no início de cada sessão legislativa, dois de seus membros efetivos para, como Corregedor e Corregedor Substituto, se responsabilizarem pela supervisão da proibição do porte de armas.
Parágrafo único. O poder de supervisionar inclui de revistar e desarmar.
Art. 223. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias às sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.
§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, Vereadores do Distrito Federal, ex-Deputados, ex-Senadores, membros do corpo diplomático e, também, para os representantes da imprensa diária, das agências telegráficas e da radiodifusão, prèviamente autorizados pela Mesa, para o exercício de sua profissão junto à Câmara.
§ 2º No recinto da Câmara durante as sessões só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço no plenário, e, na respectiva bancada, representantes de órgãos de publicidade, devidamente autorizados.
§ 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 224. Se algum Deputado cometer dentro do edifício da Câmara qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato e abrirá inquérito expondo-o à Câmara que deliberará a respeito em sessão secreta.
Art. 225. Quando no edifício da Câmara se cometer algum delito realizar-se-á a prisão do criminoso seguida de inquérito instaurado e presidido pelo Diretor do Serviço de Segurança ou pelo Corregedor ou Corregedor Substituto.
§ 1º Serão observados no inquérito as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal no que forem aplicáveis.
§ 2º Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado com o delinqüente à autoridade judiciária.
Art. 226. Quando no curso de uma discussão um Deputado fôr acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que designe uma Comissão que julgue dentro de prazo breve a veracidade da acusação, podendo concluir pela proposta de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 227. Os Serviços Administrativos da Câmara reger-se-ão pelo respectivo Regulamento, expedido pela Mesa.
§ 1º Nenhuma proposição que modifique os Serviços Administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa.
§ 2º As despesas realizadas pela Câmara por conta de dotações orçamentárias, e de créditos especiais estão sujeitas a prestação anual de contas.
§ 3º Até 10 de março de cada ano, a Mesa apresentará as contas das despesas realizadas no ano anterior, as quais serão, posteriormente, submetidas à deliberação do plenário.
Art. 228. As reclamações sôbre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências, dentro de quarenta e oito horas. Decorrido êsse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 229. A Mesa da Câmara providenciará, oportunamente, sôbre a instalação de aparelhagem destinada à votação por processo mecânico, mediante concorrência pública.
Parágrafo único. Adquirida essa aparelhagem, a Mesa elaborará projeto de resolução, que modifique, como convier, as disposições regimentais referentes à votação.
Art. 230. É extinta a Comissão de Mudança da Capital, ficando transferidas para a Comissão do Distrito Federal tôdas as suas atribuições, até que se complete a plena tramutação para Brasília dos diversos órgãos ou serviços da Administração Federal que devem funcionar na nova capital.
Art. 231. As proposições já distribuídas não sofrerão redistribuirão por fôrça da criação das novas Comissões, salvo a requerimento do Líder de Bloco Parlamentar.
Art. 232. São excluídas das atribuições da Comissão de Economia as matérias que ora se incluem na competência das Comissões de Minas e Energia e de Agricultura e Política Rural.
Art. 233. Êste Regimento, consolidado pela Mesa da Câmara, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 22 de janeiro de 1964.
Ranieri Mazzilli, Presidente.
Clovis Mota, 1º Vice-Presidente.
José Bonifácio, 1º Secretário.
Henrique de La Rocque, 2º Secretário.
Aniz Badra, 3º Secretário.
Paulo Mincarone, 4º Secretário.