Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA MESA DE 7 DE JULHO DE 1926 - Publicação Original

Veja também:

Para que produza todos os effeitos legaes, a Mesa da Camara faz publicar a seguinte resolução de 7 de julho de 1926.

RESOLUÇÃO DA MESA DE 7 DE JULHO DE 1926

Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados.

A Camara dos Deputados resolve:

Artigo unico. Fica approvado o Regulamento da Secretaria da Camara dos Deputados, expedido pela Mesa, a 24 de junho de 1926; revogadas as disposições em contrario.

Sala da Commissão, 7 de julho de 1926.

- Arnolfo Azevedo, Presidente - Raul Sá, 1º Secretario. - Bocayuva Cunha, 2º Secretario. - Domingos Barbosa, 3º Secretario. - Baptista Bittencourt, 4º Secretario.

A Mesa da Camara, usando da autorização constante da Resolução de 23 de novembro de 1925 (art. 5º), publicada no Diário do Congresso, de 24 do mesmo mez e anno, resolve expedir o seguinte

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Da Secretaria

     Art. 1º A Secretaria da Camara dos Deputados tem o seu fundamento nas disposições constitucionaes que prescrevem:

1º A cada uma das Camaras do Poder Legislativo compete:
Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros;
Eleger a sua Mesa;
Organizar o seu Regimento Interno;
Regular o serviço de sua polícia interna;
Nomear os empregados de sua Secretaria. (Artigo 18, parágrafo unico)
2º São orgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciario, harmonicos e independentes entre si. (Art. 15.)
3º Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis do antigo regimen, no que, explicita ou implicitamente, não fôr contrario ao systema de governo firmado pela Constituição e aos principios nella consagrados. (Art. 83.)

      § 1º De accôrdo com o art. 223 do Regimento Interno da Camara, ao tempo da proclamação da Republica, "o numero e o vencimento dos empregados da Secretaria, e dos mais que forem necessarios para a guarda e o serviço da Casa, serão fixados pela Camara, sob proposta da Commissão de Policia, a qual estabelecerá em regulamento os direitos e attribuições de todos os ditos empregados".

      § 2º Os serviços da Camara dos Deputados far-se-ão pela Secretaria e reger-se-ão por um regulamento á parte (Regimento Interno, art. 304).

Dos serviços

     Art. 2º Os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados abrangem todos os trabalhos que lhe forem affectos pela Mesa e pelas Commissões da mesma Camara, nos termos deste Regulamento.

     Art. 3º Todos os serviços da Secretaria serão superintendidos pelo 1º Secretario, que preencherá as lacunas deste Regulamento e será o seu interprete.

      § 1º A não ser em objecto de serviço publico, é absolutamente vedada a permanencia de toda pessoa extranha á Secretaria em qualquer das suas dependencias.

      § 2º As informações sobre os assumptos em estudo nas Commissões serão prestadas, verbalmente ou por escripto, conforme forem requisitadas, por determinação dos Presidentes das Commissões, ou do 1º Secretario. Incorrerão em pena de responsabilidade, que irá da advertencia á demissão, os empregados que fornecerem ás partes taes informações, sem a referida determinação.

      § 3º É licito ás partes requererem ao 1º Secretario certidões do andamento de suas petições.

DO SERVIÇO LEGISLATIVO

     Art. 4º O Serviço Legislativo abrange o Expediente e ou trabalhos da Portaria da Camara.

DO EXPEDIENTE

     Art. 5º O expediente da Secretaria da Camara dos Deputados consiste em: 

a) receber, abrir, protocollar e encaminhar toda a correspondencia;
b) redigir, fazer assignar, protocollar e expedir toda a correspondencia da Camara;
c) consignar o andamento de todos os papeis em plenario, ou nas commissões;
d) preparar e fazer imprimir a lista de Commissões;
e) redigir e fazer publicar convocações de sessão, ou de reunião de Commissão;
f) expedir e cobrar documentos;
g) informar os assumptos que lhe forem sujeitos para esse fim;
h) fazer as cópias e preparar as certidões a que se referem os artigos subsequentes;
i) providenciar sobre a impressão dos avulsos relativos aos trabalhos da Camara.


      § 1º Durante a sessão legislativa, os serviços da Secretaria terão inicio ás 12 horas de todos os dias uteis e dos domingos e feriados em que a Camara funccionar.

      § 2º O expediente terminará á hora regimental em que a sessão deveria ser levantada.

      § 3º Havendo prorrogação ou sessão nocturna, o Diretor Geral escalará os funccionarios que devem comparecer.

     Art. 6º No interregno das sessões, o Director Geral designará os empregados que devam comparecer diariamente á Secretaria.

      § 1º Todos os empregados deverão nesse periodo comparecer á Secretaria no primeiro dia util de cada semana e no ultimo dia util de cada mez.

      § 2º O expediente então terminará ás 15 horas.

      § 3º O empregado que pretender afastar-se, durante o interregno das sessões legislativas, deverá solicitar, préviamente, por prazo prefixado, e obter licença para esse fim, do Director Geral da Secretaria.

      § 4º À ausencia do Director Geral da Secretaria desta Capital, durante o interregno das sessões legislativas, precederá licença do 1º Secretario.

     Art. 7º Nenhum empregado poderá retirar-se da Secretaria, mesmo finda a hora do expediente, sem que o Director Geral declare terminado o serviço.

Da correspondencia recebida

     Art. 8º Toda a correspondencia da Camara e das Commissões, inclusive os documentos trazidos em mão pelos interessados, ou seus procuradores, será recebida pela Portaria, que a numerará successivamente, em livro proprio, annotando-lhe a data de recepção.

     Art. 9º A correspondencia que vier com a nota de "confidencial", ou "reservada", deverá ser entregue, intacta, ao Director Geral da Secretaria, para fazer chegar ás mãos do destinatario.

      Paragrapho unico. Despachada a correspondencia ás Commissões, será ella remettida ao Director do Serviço Legislativo, para registro de despachos e distribuição pelas Commissões, depois de devidamente protocollada.

     Art. 10. Os papeis endereçados directamente ás Commissões estão subordinados ás disposições precedentes.

Da correspondencia expedida

     Art. 11. Toda a correspondencia da Camara, ou de suas Commissões, será feita em duplicata, ficando retida uma cópia para ser convenientemente archivada.

      § 1º Nenhuma correspondencia será expedida sem ser convenientemente numerada e protocollada.

      § 2º A correspondencia da Mesa será redigida, quando assim for conveniente, pelo Secretario da Presidencia, e a das Commissões pelos respectivos secretarios.

      § 3º Será estabelecida franquia telegraphica, nas linhas officiaes, para os membros da Mesa, para os Presidentes das Commissões e para o Director Geral da Secretaria.

      § 4º Esta franquia só poderá ser usada em objecto de serviço.

      § 5º A Camara dos Deputados, de accôrdo com o seu Regimento Interno, corresponder-se-á:

a) com o Presidente da Republica, por Commissões e por intermedio pessoal do seu Presidente, ou por mensagens por este assignadas;
b) com o Senado, por meio de Commissões, ou de officios do seu 1º Secretario ao 1º Secretario daquelle ramo do Congresso Nacional;
c) com os Ministros de Estado, por intermedio de suas Commissões, em conferencia, ou por escripto, e por officio do seu 1º Secretario;
d) com as demais autoridades, por intermedio do 1º ou do 2º Secretarios, ou do Director Geral da Secretaria.


      § 6º O papel destinado á correspondencia dos membros da Mesa, dos Deputados e da Secretaria não póde ser usado por outras pessoas.

Do protocollo e da synopse

     Art. 12. Todos os documentos submettidos á apreciação da Camara serão protocollados, pelo systema de registro em livros ou pelo de fichas na Secretaria e em cada uma das Commissões a que, por despacho da Mesa, se destinarem. O protocollo registrará:

1) O numero de entrada do documento na Portaria;
2) O assumpto em summario;
3) O despacho, destinando-o ás Commissões;
4) A data de sua distribuição e o nome do respectivo relator;
5) A data do parecer;
6) Todos os incidentes por elle determinados em Commissões;
7) O seu andamento, com todos os pormenores, em plenario, com os nomes dos oradores que o discutirem;
8) A data da sua remessa ao Senado;
9) A data da sua remessa á sancção;
10) A data de sua sancção, ou não sancção;
11) O numero do decreto de sancção e a sua data;
12) As razões pelas quaes não obteve sancção;
13) A data em que foi publicada a sancção ou o veto no Diario Official .

      § 1º Quando o documento a protocollar já o houver sido em anno anterior, registrar-se-ão os indices de todos os protocollos anteriores.

      § 2º Nenhum documento, inclusive proposições, de anno anterior, deverá constituir objecto de deliberação, em plenario, ou em Commissões, sem ser novamente protocollado.

      § 3º Todas as proposições, inclusive as vindas do Senado, terão numeração successiva.

      § 4º As proposições de anno anterior deverão, de accôrdo com o parágrafo precedente, tomar nova numeração para andamento, em plenario, ou nas Commissões.

      § 5º Todas as proposições deverão, nos respectivos avulsos impressos, trazer a indicação dos protocollos a que tiverem sido submettidas.

     Art. 13. Ao fim de cada sessão legislativa, o Director do Serviço Legislativo, colligindo todos os dados fornecidos pelo protocollo, organizará com elles a synopse dos trabalhos, na qual se incluirão indices alphabeticos, por autores e por materias.

      § 1º A synopse dos trabalhos de cada sessão legislativa será impressa, no interregno das sessões, para ser no começo da sessão seguinte distribuida aos Deputados.

      § 2º Á synopse dos trabalhos da Camara addicionar-se-á a publicação das actas de suas Commissões.

Da lista de Commissões

     Art. 14. Deverá ser organizada, em todas as sessões legislativas, uma lista das Commissões da Camara, permanentes e temporarias.

      § 1º Na lista das Commissões collocar-se-ão os nomes parlamentares dos seus membros, designando-se os Estados que representam e a data da sua eleição, ou designação, para Commissão e, nesta hypothese, o nome do seu antecessor.

      § 2º Os Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores préviamente designados deverão ser assignalados nessas listas, assim como deverá ser registrado o nome do funccionario designado para Secretario da Commissão.

Da convocação de reuniões das Commissões

     Art. 15. As Commissões permanentes, ou especiaes, reunir-se-ão, ordinariamente, todas as semanas, em dias e horas prefixadas.

      Paragrapho unico. O Diario do Congresso publicará, quotidianamente, a relação das Commisões, com a designação do local e da hora em que se realizarão as suas reuniões.

     Art. 16. As reuniões extraordinarias das Commissões terão logar por convocação dos respectivos Presidentes, ex-officio ou a requerimento de qualquer de seus membros.

      Paragrapho unico. Qualquer convocação de Commissão será annunciada pelo Diario do Congresso , com vinte e quatro horas de antecedencia e designação do seu local, hora e objecto.

     Art. 17. Os Secretarios das Commissões redigirão opportunamente a convocação de reuniões, dando-lhes publicidade no Diario do Congresso.

     Art. 18. Para as reuniões extraordinarias, o Secretario da Commissão, além da convocação pelo Diario do Congresso, expedirá communicações escriptas, pelo Correio ou pelo Telegrapho, a cada um dos membros da Commissão.

Da expedição de documentos

     Art. 19. Todos os documentos expedidos pela Secretaria da Camara deverão ser protocollados em livros especiaes, nos quaes o destinatario, ou quem suas vezes fizer, assignará carga, no momento da recepção.

Da cobrança de documentos

     Art. 20. Ao fim de cada sessão legislativa, a Secretaria solicitará dos Deputados a devolução de papeis ou documentos, que ainda se acharem em seu poder.

      § 1º Os papeis das Commissões serão reclamados pelos respectivos Secretarios, que, não estão sendo attendidos, communicarão o facto ao respectivo Presidente.

      § 2º Si um Deputado renunciar o mandato de Deputado ou de membro da Commissão, e não devolver todos os papeis da Camara, que se achem em seu poder, o Secretario da Commissão communicará o facto ao seu Presidente, que determinará se officie ao renunciante, solicitando-lhe a devida devolução.

Das informações

     Art. 21. Os empregados da Secretaria deverão redigir por escripto as informações que lhes forem solicitadas pelos membros da Mesa, ou pelos Presidentes de Commissões. 

      Paragrapho unico. Estas informações deverão ser datadas e assignadas, comprehendendo:

a) a exposição do objecto de que se tratar;
b) a referencia ás leis a que se reportarem, com transcripção das disposições necessarias;
c) a indicação precisa dos documentos a que se referirem;
d) a inclusão de quaesquer papeis allusivos ao assumpto ou delle elucidativos;
e)

a opinião do informante.

Das cópias


     Art. 22. Os documentos destinados á composição typographica, seja para a publicidade no Diario do Congresso , seja para a organização de avulsos impressos, não deverão, em regra, ser enviados ás officinas em original, mas em cópias.

      § 1º As cópias de quaesquer documentos poderão ser manuscriptas, ou dactylographadas.

      § 2º As cópias manuscriptas serão feitas, de preferencia pelos terceiros officiaes e as á machina pelos dactylographos.

Das certidões

     Art. 23. Os pedidos de certidões deverão ser dirigidos sempre ao 1º Secretario.

      § 1º Os despachos do 1º Secretario, deferindo requerimentos de certidões, deverão ser apresentados ao Director Geral para o seu immediato cumprimento.

      § 2º As certidões deverão ser passadas pelos funccionarios das Directorias em que encontrarem os documentos a que se reportarem.

      § 3º Quando os documentos a que se reportarem os requerimentos de certidão se encontrarem em Directorias diversas, o Director Geral designará o funccionario que as deverá lavrar.

      § 4º Todas as certidões deverão ser subscriptas e authenticadas pelo Director Geral da Secretaria.

Dos avulsos impressos

     Art. 24. De toda a materia a figurar em ordem do dia, e de toda aquella que a Mesa ou as Commissões da Camara julgarem necessarias, tirar-se-ão, na Imprensa Nacional, avulsos impressos.

      § 1º Os Directores fixarão o numero de avulsos, a imprimir, de cada materia.

      § 2º Os avulsos referentes á ordem do dia serão com ella distribuidos, diariamente, aos Deputados, á sua chegada ao recinto das sessões.

      § 3º Os avulsos sobre as materias em discussão e em votação deverão referir-se minuciosamente ás proposições respectivas.

      § 4º Os continuos da Mesa deverão ter á mão avulsos referentes a todas as proposições em ordem do dia, para attender, immediatamente, a qualquer solcitação do recinto.

      § 5º Toda a proposição principal apresentada á Camara, depois de considerada objecto de deliberação e despachada ás Commissões, será numerada, receberá uma epigraphe synthetica (ementa) e será, immediatamente protocollada.

      § 6º Para a impressão de toda a materia destinada á publicidade, quer em avulsos, quer no Diario do Congresso , serão feitas as necessarias cópias.

      § 7º Os avulsos impressos deverão ser colleccionados por projectos de lei, ou de resolução, por indicações, requerimentos e pareceres, de accôrdo com a sequencia de sua numeração.

      § 8º Serão encadernadas collecções de avulsos para a Mesa, para a Secretaria, para a Bibliotheca e para o Archivo, inclusive dos de ordem do dia.

      § 9º Os avulsos mandados a imprimir pelas Commissões, para estudos, addicionar-se-ão, para os fins do parágrafo anterior, ás proposições a que se referirem, ou collocar-se-ão como suplemento final, si não tiverem relação directa com qualquer proposição.

      § 10. Proceder-se-á de accôrdo com o parágrafo anterior com as informações, officiaes ou não, recebidas pelas Commissões.

DA PORTARIA

     Art. 25. A Portaria da Camara dos Deputados cuidará da segurança da sua séde, dos serviços de recinto, gabinetes, salas, bufete, galerias e mais dependencias do edificio, fiscalização do ingresso nas mesmas, endereço dos Deputados e pessoal da Secretaria, remessa e recebimento de publicações, e bandeira.

Do recinto e da Mesa

     Art. 26. Haverá empregados junto á Mesa e no recinto, durante as sessões.

      § 1º Os empregados junto á Mesa receberão della, ou dos funnccionarios que alli trabalham, ordens em materia de serviço.

      § 2º Os empregados que ficarem no recinto deverão attender aos Deputados que occuparem a tribuna, fornecendo-lhes os que lhes fôr solicitado, e fiscalizar e vedar o ingresso alli de pessoas que não sejam Deputados, ou empregados da Casa, em serviço da sessão.

      § 3º Mesmo depois de findas as sessões, os empregados junto á Mesa não se poderão retirar dos seus postos sinão depois que sahirem todos os seus membros e funccionarios da Secretaria que trabalham junto á mesma.

Do gabinete do Presidente

     Art. 27. Haverá na Camara salas e um gabinete destinados exclusivamente ao seu Presidente.

      § 1º Será designado um Continuo para attender exclusivamente ao Presidente.

      § 2º Nenhum funccionario da Casa, ou qualquer outra pessoa, terá ingresso nas salas e no gabinete sem licença do Presidente.

      § 3º No gabinete do Presidente haverá telephones, particular e official, de seu uso exclusivo.

Do gabinete dos Secretarios

     Art. 28. Haverá na Camara gabinetes dos Secretarios e Vice-Presidentes.

      § 1º Nesses gabinetes haverá apparelhos telephonicos, particular e official.

      § 2º Nenhuma pessoa poderá fazer uso dos apparelhos telephonicos dos gabinetes dos Secretarios sem a sua expressa autorização.

      § 3º O ingresso de qualquer pessoa nos gabinetes dos Secretarios só será permittido por expressa determinação dos mesmos.

      § 4º Os empregados da Secretaria só deverão penetrar nesses gabinetes quando em objecto de serviço.

      § 5º Será designado um Contínuo ou um Guarda para attender aos secretarios e Vice-Presidentes.

Das salas de Commissões

     Art. 29. As Commissões permanentes terão salas de reuniões préviamente designadas.

      § 1º As Commissões temporarias escolherão as suas salas de reuniões de modo a não coincidirem estas, em tempo, com as das Commissões permanentes.

      § 2º Cada sala de Commissões deverá ter um movel destinado á guarda do seu expediente, do seu protocollo, do livro das actas e de todos os documentos e objectos que lhes pertencerem.

      § 3º O Continuo destacado para servir junto a cada Commissão é, sob as ordens do seu Secretario, responsavel pela boa ordem na sala de reuniões e deve providenciar no sentido de estar a mesma sempre em condições para o trabalho.

Da sala dos Deputados

     Art. 30. A sala dos Deputados é destinada á palestra.

      § 1º Na sala dos Deputados estarão todos os jornaes do dia.

      § 2º Nessa sala haverá uma dependencia do bufete, para o serviço de café, chá, matte e outras bebidas.

      § 3º Além dos Deputados, empregados superiores da Casa e representantes da imprensa, em effectivo exercicio na Camara, outras pessoas só terão ingresso nesta sala quando acompanhadas por Deputados.

Das salas de espera e de recepção dos Deputados

     Art. 31. Haverá na Camara uma sala de espera e audiencia para as pessoas que procurem os Deputados.

      Paragrapho unico. Serão destacados os empregados da Portaria para attender a essas pessoas.

     Art. 32. Haverá outras salas, nas quaes os Deputados poderão receber pessoas gradas estranhas á Camara.

      Paragrapho unico. O ingresso nessas salas dependerá de ordem dada, em tal sentido, pelos Deputados ao Continuo ou Guarda de serviço.

Da sala dos chapeos

     Art. 33. Haverá na Camara um compartimento destinado á guarda dos chapéos dos Deputados, funccionarios da Casa, e representantes da imprensa, em effectivo exercicio na Camara.

      § 1º O encarregado da guarda dos chapéos deve estar no seu posto um hora antes do inicio das sessões ordinarias e das reuniões extraordinarias de Commissões.

      § 2º Emquanto permanecer na Casa um Deputado, não poderá o encarregado da sala dos chapéos della retirar-se.

Do ingresso no edificio

     Art. 34. O ingresso de pessoas no edificio da Camara é fiscalizado pelo pessoal da Portaria, auxiliado pela força publica á disposição da Mesa.

      Paragrapho unico. Qualquer incidente verificado entre as pessoas presentes deverá ser communicado ao chefe da Portaria, ou, dada a sua gravidade, directamente ao Director Geral da Secretaria, ou, ainda, á propria Mesa.

Das tribunas

     Art. 35. Para as pessoas de distincção, que pretendam assistir ás sessões da Camara, haverá tribunas para o plenario.

      Paragrapho unico. Haverá tribunas especiaes para senhoras, para Senadores, para ex-Deputados, para diplomatas, para magistrados, para altos funccionarios e para representantes da imprensa.

Das galerias

     Art. 36. As galerias só serão franqueadas ao publico depois do Presidente declarar aberta a sessão.

      § 1º As pessoas que se destinarem ás galerias devem estar decentemente vestidas.

      § 2º Nenhuma das pessoas que pretenda assistir ás sessões, poderá conduzir armas, bengalas e guarda-chuvas.

      § 3º Nenhum dos espectadores poderá manifestar-se sobre as occorrencias do recinto, nem para applaudir, nem para protestar.

      § 4º Logo que termine a sessão serão convidadas a se retirar as pessoas que á mesma assistiram.

Do bufete

     Art. 37. Haverá na Camara um bufete para o preparo de café, chá, matte e outras bebidas semelhantes.

      Paragrapho unico. O encarregado do bufete e seus auxliares serão responsaveis pelos utensilios que lhes forem confiados, apresentando aquelle diariamente ao almoxarife uma relação dos objetos acaso inutilizados no serviço.

Do endereço dos Deputados e do pessoal da Secretaria

     Art. 38. A Portaria organizará, ao inicio de cada sessão legislativa, uma relação de todos os Deputados e de todo o pessoal da Secretaria, com as respectivas residencias e o endereço para correspondencia postal, telegraphica e telephonica.

      Paragrapho unico. Qualquer modificação, verificada durante a sessão legislativa, nesse endereço, deverá ser logo registrada.

     Art. 39. Os Deputados que se ausentarem, durante a sessão legislativa ou no interregno dos trabalhos parlamentares deverão deixar os seus endereços para o caso de ser necessaria qualquer communicação offical.

      Paragrapho unico. A relação dos Deputados com os seus endereços será expedida ao Diario Official, á Directoria Geral dos Correios e á Repartição Geral dos Telegraphos.

Da remessa e do recebimento de publicações

     Art. 40. A remessa de publicações da Camara aos Deputados, Senadores, autoridades, institutos nacionaes ou estrangeiros, assim como a particulares, será feita, com excepção das acquisições e das permutas da Bibliotheca, pela Portaria.

      § 1º A distribuição, pelos Deputados, de publicações officiaes para esse fim enviadas á Camara, caberá, também, á Portaria.

      § 2º As publicações da Camara, ou quaesquer outras, com excepção das obtidas directamente pela Biblioteca, serão recebidas e distribuidas pela Portaria entre as varias directorias da Secretaria, de accôrdo com as instrucções do Director Geral.

Da bandeira

     Art. 41. Sempre que o Presidente da Camara declarar aberta a sessão, será hasteada a bandeira nacional no seu edificio.

      § 1º A bandeira só será arriada quando fôr levantada a sessão.

      § 2º A bandeira será hasteada em todas as datas da festa nacional.

      § 3º Quando a Camara suspender a sessão em signal de pezar, ou por motivo de luto nacional, a bandeira será posta á meia adriça.

      § 4º Ao dia da Festa da Bandeira deverá ella ser hasteada com solemnidade, na presença da Mesa, dos Deputados e dos empregados da Secretaria.

      § 5º A bandeira, que não será hasteada antes das 6 horas, será sempre arriada ás 18 horas, salvo quando a Camara estiver em sessão.

DA ACTA

     Art. 42. Cada sessão da Camara e das Commissões será relatada, resumidamente, na acta manuscripta e exposta com todos os pormenores na acta impressa no Diario do Congresso .

      § 1º Os funccionarios da Secretaria encarregados do serviço da acta das sessões da Camara assistirão a todas as sessões publicas, desempenhando os encargos que lhes forem commettidos pela Mesa.

      § 2º Os funccionarios da Secretaria encarregados do serviço de secretariar as Commissões da Camara assistirão a todas as suas reuniões não secretas redigindo as respectivas actas e desobrigar-se-ão de todos os encargos que lhes forem comettidos, de accôrdo com este Regulamento, pelo Presidente da Commissão.

      § 3º Serão registradas pelo Secretario da Presidencia, em livro especial, com indice analytico, todas as questões de ordem resolvidas pela Mesa da Camara.

Da acta manuscripta

     Art. 43. De cada uma das sessões da Camara lavrar-se-á uma acta manuscripta, que deverá registrar o numero dos Deputados presentes e o dos ausentes e uma exposição succinta dos trabalhos.

      § 1º Essa acta será lavrada ainda que não haja sessão por falta de numero, e, nesse caso, mencionar-se-ão nella os nomes dos Deputados que comparecerem, dos que deixarem de comparecer, com causa justificada ou sem ella, e o expediente despachado.

      § 2º Sem expressa permissão da Camara, ou da Mesa, por despacho do 1º Secretario, nos casos previstos pelo Regimento interno, nenhum documento será inserido na acta manuscripta.

      § 3º Os projectos, emendas, pareceres das Commissões, indicações, mensagens, officios, representações e requerimentos de qualquer natureza serão mencionados em summula.

     Art. 44. De cada reunião das Commissões lavrar-se-á acta manuscripta, com a summula do que durante ellas houver occorrido.

      § 1º Dessa acta constarão: 

    

a) a hora e local em que teve logar a reunião;
b) os nomes dos membros da Commissão que comparecerem e os dos que não comparecerem, com causa justificada, ou sem ella;
c) a distribuição das materias, por assumptos e relatores;
d) pareceres lidos, em summula;
e) referencias succintas nos relatorios lidos e aos debates.


      § 2º Quando á importancia da materia em estudo convier o registro tachygraphico dos seus debates, o Presidente da Commissão requererá ao 1º Secretário as providencias necessarias.

      § 3º Lida e approvada, ao inicio de cada reunião, a acta da anterior será assignada pelo Presidente da Commissão.

      § 4º A acta manuscripta da ultima sessão ou reunião, ordinaria ou extraordinaria, da Camara ou de qualquer Commissão, será redigida de modo a ser submettida á discussão e approvação, antes de ser iniciada a sessão seguinte.

      § 5º As actas manuscriptas, quer as da Camara, quer as das Commissões, serão encadernadas por sessões legislativas e por Commissões e recolhidas ao Archivo ao fim de cada sessão.

Da acta impressa

     Art. 45. O Diario do Congresso publicará, diariamente, a acta da sessão, ou das sessões, do dia anterior, com todos os pormenores dos respectivos trabalhos.

     Art. 46. Os projectos, emendas, pareceres de Commissões, indicações e mensagens serão transcriptos por extenso; e os officios, requerimentos das partes e representações, em summula, com a declaração dos respectivos autores.

      § 1º As informações e os documentos não officiaes, lidos pelo 1º Secretario, á hora do expediente, em summula, serão sómente indicados na acta impressa, com a declaração do objecto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral requerida á Mesa e por ella deferida.

      § 2º As informações enviadas á Camara pelo Poder Executivo, a requerimento de qualquer Deputado, serão publicadas, integralmente, na acta impressa, antes de entregues a quem as solicitou.

      § 3º Ás informações officiaes de caracter reservado não se dará publicidade.

      § 4º Na acta impressa não será inserido nenhum documento sem expressa permissão da Camara, ou da Mesa, por despacho do 1º Secretario, nos casos previstos pelo Regimento.

      § 5º Será licito a qualquer Deputado fazer inserir, na acta impressa, as razões escriptas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em termos concisos e sem allusões pessoaes de qualquer natureza.

      § 6º A acta de cada reunião não secreta das Commissões será dada á publicidade no Diario do Congresso, no dia immediato da mesma reunião.

Da lista de presença

     Art. 47. Á entrada no recinto das sessões, ou em logar que fôr julgado mais conveniente, um funccionario de categoria da Secretaria irá annotando os nomes de todos os Deputados que compareçam, para os fins dos dispositivos regimentaes.

      Paragrapho unico. A lista de presença conterá os nomes dos Deputados segundo a denominação parlamentar.

Da lista de chamada

     Art. 48. Serão organizadas listas de chamadas dos Deputados, obedecendo á seguinte ordem de representação: Estados, do norte para o sul;
Districtos eleitoraes, em sequencia ordinal;
Nomes parlamentares, na ordem das votações constantes dos pareceres aprovados pela Camara.

      § 1º Quando houver mais de um Deputado com identico nome parlamentar, a Mesa da Camara providenciará para a distincção.

      § 2º Si nenhum dos Deputados de nomes identicos quizer modifical-o, a Mesa os distinguirá, referindo-se ao Estado que cada qual representar.

      § 3º Na hypothese dos Deputados de nomes identicos serem representantes de um mesmo Estado, far-se-á referencia aos seus districtos eleitoraes.

      § 4º Si se verificar identidade de nomes em representantes de um mesmo districto eleitoral, a Mesa da Camara fixará as denominações parlamentares de cada um, de modo a evitar equivoco.

DA TACHYGRAPHIA

     Art. 49. A Directoria da Tachygraphia terá a seu cargo exclusivo todo o serviço de debates da Camara dos Deputados - apanhamento, decifração, revisão tachygraphica, entrega dos originaes aos oradores ou á typographia encarregada da impressão dos trabalhos desta Casa do Congresso.

     Art. 50. O Director da Tachygraphia, responsavel imediato por esse serviço, adoptará, com approvação do 1º Secretario, as providencias internas necessarias para que o mesmo se realize com a devida regularidade, presteza e exactidão.

     Art. 51. O referido Director da Tachygraphia será, junto á typographia incumbida da impressão dos debates, o representante autorizado da Mesa, em nome da qual poderá tomar todas as providencias que entender precisas ao bom andamento do serviço, respondendo perante a propria Mesa pelo actos que nesse caracter praticar.

     Art. 52. O trabalho da tachygraphia será effectuado pelo systema de "apanhamento", a cargo dos 1ºs e 2ºs tachygraphos, e "revisão" pelos tachygraphos affectos a este ultimo serviço, de modo a assegurar não só a fidelidade como a correcção grammatical dos textos.

     Art. 53. Resalvados os casos de determinação expressa da Mesa (ou do orador) e os de impossibilidade material, a juízo do Director da Tachygraphia, sujeito á aprovação do 1º Secretario, a regra será a publicação integral de cada discurso, no dia seguinte áquelle em que houver sido proferido.

     Art. 54. O texto fornecido pela Tachygraphia só estará sujeito á revisão do orador ou da Mesa. Sempre que o orador, ao rever, fizer alterações profundas, o Director submetterá o caso ao 1º Secretario, o qual decidirá si devem as mesmas ser mantidas, ou si restabelecido o texto primitivo.

     Art. 55. Cada discurso será dactylographado em dois exemplares, um para ser entregue ao orador, sempre que este desejar fazer a revisão, e o outro para permanecer na Tachygraphia, afim de ser inserto na folha official, si o orador não devolver a tempo as notas, revistas, resalvado o caso da não publicação immediata, a que se refere o art. 53. Fica prohibido á Tachygraphia fornecer a quem quer que seja outras cópias do discurso, salvo por determinação expressa da Mesa.

     Art. 56. Os discursos não revistos pelo orador sahirão com esta nota no orgão official, sendo expressamente vedado ao Director da Tachygraphia permittir que a dita nota acompanhe qualquer discurso que haja soffrido revisão por parte do orador.

     Art. 57. A Tachygraphia terá ainda a seu cargo o serviço dos Annaes , o qual será distribuido pelos funccionarios que o Director designar, com approvação do 1º Secretario e remuneração especial, préviamente fixada.

     Art. 58. Até 15 dias depois de cada sessão os Deputados terão o direito de fazer correcções em seus discursos. Findo este prazo os originaes irão sendo remettidos á typographia, para a impressão em volumes, após inserção no orgão official, si esta já não tiver sido feita.

     Art. 59. A Mesa providenciará junto á typographia e de accôrdo com Tachygraphia, afim de que este serviço de impressão seja feito o mais rapidamente possivel.

     Art. 60. Até a extincção completa dos cargos da redacção de debates, aos funccionarios desta correrá o dever de, por determinação do 1º Secretario, prestarem seu auxilio á Tachygraphia neste ponto observado o disposto no art. 198. A esses funccionarios continuará especialmente affecto o serviço da publicação dos Annaes , ora em atrazo.

     Art. 61. No correr de cada sessão diária será organizada uma resenha dos trabalhos que se forem realizando, a qual mencionará - o numero de Deputados presente á abertura e dos que forem depois comparecendo, o extracto das principaes peças constantes do expediente, a summula dos discursos, as deliberações tomadas, enfim, as diversas occurrencias que se derem. Essa resenha, tirada em exemplares multiplos, será destinada á distribuição gratuita, especialmente aos orgãos da imprensa e agencias de publicidade, e bem assim a outras entidades ás quaes a Mesa determinar seja feita tal distribuição.

     Art. 62. Ao Director da Tachygraphia é absolutamente vedado consentir que pessoas estranhas ao serviço entrem nos logares onde se realizarem a decifração e revisão das notas.

      Paragrapho unico. Á disposição da Tachygraphia haverá sempre, pelo menos, um Continuo ou um Guarda.

Dos debates systematisados

     Art. 63. As discussões havidas na Camara deverão ser coordenadas por assumptos e em sucessão chronologica e publicadas em volumes de Documentos Parlamentares.

      § 1º A juizo da Mesa, poderão ser intercalladas nessas publicações outras, sobre os mesmos assumptos, de reconhecido interesse, de outros autores que não os Deputados e Senadores.

      § 2º Os volumes de Documentos Parlamentares serão precedidos de indices por assumptos e por autores.

DA CONTABILIDADE

     Art. 64. A Directoria de Contabilidade comprehende a escripturação da receita e despesa da Secretaria da Camara.

     Art. 65. Da receita e despesa verificadas durante todo o anno far-se-á, no mez de janeiro, um balanço geral, acompanhado dos respectivos comprovantes.

      Paragrapho unico. Este balanço geral será submettido á aprovação da Mesa nos primeiros dias de sessão da Camara.

     Art. 66. Além da escripturação da receita e despesa da Secretaria, a Directoria de Contabilidade terá a seu cargo a estatistica do comparecimento do pessoal, a organização do seu "almanack", a organização das folhas de pagamento de subsidios, de ajuda de custo e dos vencimentos e gratificações do pessoal, processo de aposentadoria e de montepio.

     Art. 67. As despesas com o expediente da Secretaria e serviço ordinario serão autorizadas pelo 1º Secretario.

Da escripturação

     Art. 68. A escripturação da Secretaria da Camara dos Deputados far-se-á em livro caixa, onde se assentará, diariamente, todo o movimento de receita e despesa da verba "material".

     Art. 69. Além do livro caixa, haverá livros para: 

a) o ponto do pessoal;
b) o registro mensal das faltas do pessoal;
c) o almanack do pessoal;
d)

o registro de dados relativos ao periodo de exercicio do mandato dos Deputados.

 


     Do livro do ponto

      Art. 70. Para o registro do comparecimento e da permanencia, durante as horas de expediente, dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, no exercicio de suas funcções, haverá em cada directoria um livro do ponto.

      § 1º O respectivo Director encerrará o livro do ponto meia hora antes da prefixada para o inicio dos trabalhos.

      § 2º Considera-se como chegado depois da hora regulamentar o funccionario que assignar o ponto depois de encerrado, até á hora do início dos trabalhos.

      § 3º Os funccionarios que chegarem depois da hora do inicio dos trabalhos serão considerados faltosos, salvo si justificarem, convenientemente, perante o Director Geral da Secretaria o motivo do seu retardamento.

      § 4º O pessoal subordinado á Portaria e ao Almoxarifado assignará o ponto em livro especial, confiado á guarda e fiscalização do Chefe da Portaria e do Almoxarife, de accôrdo com as disposições deste artigo.

      § 5º Recolhidos os livros de ponto á Directoria de Contabilidade logo que se iniciem os trabalhos da Camara, para serem annotados os nomes dos presentes e dos ausentes, só voltarão a receber assignaturas dos funccionarios que comparecerem ao serviço um quarto de hora antes da determinada para ultimação dos trabalhos.

      § 6º A retirada de qualquer funccionarios sem a assignatura do livro do ponto, a hora de ultimação dos trabalhos, será considerada como falta ao serviço, se não lhe houver sido concedida permissão especial, para esse fim.

     Art. 71. O 1º Secretario, sempre que tiver conhecimento de abuso, irregularidade ou negligencia, por parte dos Directores de serviço, incumbirá especialmente o Director Geral de adoptar as providencias necessarias para a cessação de taes factos.

     Art. 72. A Directoria de Contabilidade relacionará, diariamente, pelo livro de ponto, as faltas do pessoal, escripturando-as, com as devidas annotações, por mezes e por annos, para os effeitos da organização das folhas de pagamento e do Almanack do Funccionalismo da Camara e para contagem de tempo a ser considerado no caso de promoções.

     Art. 73. A verificação da presença do pessoal da Tachygraphia ficará a cargo exclusivo do respectivo Director, e o pagamento ao mesmo pessoal dependerá unicamente da comunicação do alludido Director, quanto ao direito que cada funccionario tenha aos seus vencimentos.

Das folhas de pagamento

     Art. 74. As folhas de pagamento de subsidio obedecerão a estes preceitos regimentaes:

      § 1º O subsidio previsto pelo art. 22 da Constituição da Republica será pago, a contar da data da installação do Congresso, e, nos casos de preenchimento de vaga, desde a data legal da reunião da junta apuradora das eleições.

      § 2º Quando a data legal da reunião da junta apuradora recahir no interregno das sessões legislativas, o subsidio será pago desde o dia da installação do Congresso.

      § 3º No caso do Deputado não tomar posse dentro de trinta dias, contados do seu reconhecimento, salvo o disposto no paragrapho anterior, o subsidio ser-lhe-ha pago somente da data do compromisso em deante.

      § 4º A ajuda de custo, tambem prevista no art. 22 da Constituição da Republica, será paga, na Secretaria da Camara, a todos os Deputados, independentemente de averiguação sobre os seus domicílios.

     Art. 75. Nas folhas de pagamento do pessoal da Secretaria só poderão ser abonadas até cinco faltas por mez. (Art. 188, parágrafo unico.)

DA BIBLIOTHECA

     Art. 76. A Bibliotheca será consituida pelas obras e periodicos, relativos á legislação, ao direito e á economia social, e, tambem, pelos que interessem á cultura historica, scientifica, philosophica e litteraria.

      § 1º A Bibliotheca será privativa dos Deputados e dos empregados da Camara; mas, a juizo do respectivo Director ou por ordem do 1º Secretario, poderá ser franqueada a pessoas extranhas.

      § 2º A Bibliotheca estará aberta ordinariamente, durante os mezes em que funccionar a Camara, das 11 horas e meia até ás 17 1/2, nos dias uteis, ainda que não haja sessão; e, quando houver, por todo o tempo que esta durar, além daquellas horas.

      § 3º Funccionará a Bibliotheca nos domingos e dias de festa nacional em que trabalhar a Camara e pelo tempo que durar a sessão; e, ainda, fóra dos dias e horas supra-indicados por ordem do 1º Secretario, para a consulta urgente de Deputados.

     Art. 77. Haverá na Bibliotheca livros de registro de acquisição, doação e permuta de obras.

Da conservação

     Art. 78. Os volumes da Bibliotheca, folhetos, livros, Annaes e periodicos serão encadernados e ordenados do melhor modo para sua preservação, devendo ser, uma vez ao menos por anno, tratados um a um.

Da catalogação

     Art. 79. Haverá tres catálogos de livros: o systematico (decimal), o alphabetico (nominal e do assumpto), o topographico (por estantes).

      § 1º Os dous primeiros catalogos serão organizados em cartões manuscriptos, ou dactylographados; o ultimo, tambem em cartões ou em folhas de papel acondicionadas para a coordenação em livro.

      § 2º A impressão dos catalogos systematico e alphabetico será feita quando fôr de cincoenta mil o numero de volumes da Bibliotheca.

      § 3º Além desses catalogos, serão organizados o indice nominal e de assumptos dos Annaes parlamentares e completado o repertorio systematico das leis da Republica.

Das permutas

     Art. 80. A Bibliotheca da Camara organizará o serviço de permutas permanentes de suas publicações - documentos, Annaes , debates, synopse e avulsos de projectos e pareceres de importancia geral - com as assembléas legislativas nacionaes e estrangeiras.

      § 1º Com as remessas dos primeiros trabalhos a essas assembléas, ser-lhes-á officiado, communicando a installação do serviço de permutas e solicitando-lhes a devida correspondencia.

      § 2º A Bibliotheca poderá acceitar propostas de particulares para a permuta de obras que possuir em duplicata, informando o seu Director á Mesa sobre a conveniencia, ou não, dessa operação.

      § 3º Para os fins deste artigo, a Bibliotheca receberá cada anno exemplares, em numero sufficiente, dos Annaes, dos Debates, dos Documentos, das leis do Brasil, das synopses de trabalhos e dos avulsos sobre proposições de interesse universal.

Das consultas

     Art. 81. As consultas serão feitas mediante pedido da obra, escripto em boletim, que será assignado pelo consulente e servirá para o levantamento de estatistica da Bibliotheca.

      Paragrapho unico. Para a leitura haverá sala separada, sem estantes, a não serem as dos diccionarios e encyclopedias.

     Art. 82. É prohibida a retirada de qualquer volume da sala da Bilbliotheca, a não ser em caso de requisição da Mesa para attender o orador na tribuna e no de pedido, por escripto, de qualquer Director de serviço na Camara, o qual ficará responsavel pela devolução na primeira hora de expediente do dia seguinte.

DO ARCHIVO

     Art. 83. Ao Archivo da Camara dos Deputados serão recolhidos todos os papeis e documentos, logo que tiverem findo o seu andamento, ou, si no não tiverem, ao se encerrar a sessão legislativa.

      § 1º As actas das sessões secretas, redigidas pelo 2º Secretario, approvadas pela Camara, antes de levantadas as sessões, assignadas pela Mesa, fechadas em envolucros lacrados e rubricados pelos 1º e 2º Secretarios, com a data da sessão, serão assim recolhidas ao Archivo da Camara.

      § 2º Da mesma fórma proceder-se-á com as actas das reuniões secretas das Commissões, lavradas por um dos seus membros, designado pelo respectivo Presidente, approvadas antes de terminada a reunião, fechadas em envolucros lacrados, datados e rubricados pelo Presidente e pelo Secretario.

      § 3º Todos os papeis de acta despachados "ao Archivo", ou "Inteirada", assim como os de andamento findo, deverão ser recolhidos ao archivo no dia immediato ao da sessão a que se referirem.

Da conservação

     Art. 84. Os papeis recolhidos ao Archivo deverão ser convenientemente acondicionados e conservados em envolucros de folha de Flandres, que os protejam contra a acção dos animaes e do tempo.

      Paragrapho unico. A arrumação dos papeis, ou documentos, deve ser feita de modo a facilitar, quando necessaria, a sua busca.

Da catalogação

     Art. 85. Todos os papeis, ou documentos, recolhidos ao Archivo, deverão ser catalogados.

      § 1º A catalogação far-se-á com referencia: 

a) ás Commissões;
b) ao numero do protocollo.


      § 2º Quando um papel houver sido destinado a mais de uma Commissão tomar-se-á para a referencia aquella que o houver remettido ao Archivo.

      § 3º Os papeis, ou documentos, referentes a projectos, serão catalogados de accôrdo com as respectivas proposições.

      § 4º Os parecereres deverão ser catalogados, sempre que fôr possível, com as proposições, ou materias, a que se reportarem.

      § 5º Os papeis de acta, a que se refere o § 3º do art. 43, § 3º, deverão ser relacionados, diariamente, um a um, pela summula de sua materia e numerados por documentos e estes por folhas.

      § 6º As proposições deverão ser archivadas logo que tenham o seu andamento findo pela approvação definitiva, com sancção, ou promulgação, ou pela rejeição.

      § 7º Tambem será organizado, em cartões, um indice systematico, por materias.

Do archivamento

     Art. 86. Os documentos que tenham de ser remettidos ao Archivo deverão ser relacionados em protocollo, assignado pelo official que os remetter, passando recibo o respectivo Director.

      § 1º Os papeis ou documentos que instruirem as petições e representações dirigidas á Camara serão recolhidos opportunamente ao Archivo quando não forem enviados ao Senado.

      § 2º Esses papeis ou documentos, só poderão ser restituidos, a quem de direito, mediante recibo passado no proprio corpo do requerimento, ou representação, precedendo despacho do 1º Secretario.

      § 3º No caso de se tratar de papeis, ou documentos, que hajam servido de base a qualquer resolução da Camara, só será permittido dar-se, a quem de direito, certidão do teôr dos mesmos.

Do desarchivamento

     Art. 87. Os documentos archivados só poderão ser desarchivados mediante requisição, por escripto, rubricada pelo 1º Secretario, ou do Presidente da Commissão a que estiveram affectos.

      Paragrapho unico. Só será entregue ás partes qualquer documento, mediante recibo, em petição despachada pelo 1º Secretário, tendo aliás em vista o § 3º do artigo antecedente.

DO ALMOXARIFADO

     Art. 88. O Almoxarifado constituirá um serviço autonomo com os funccionarios e diaristas que, a juizo da Mesa da Camara, forem necessarios ao serviço e responsaveis todos, sob as penas deste Regulamento, pelas faltas, irregularidades e abusos que commetterem, no exercicio de suas funcções.

     Art. 89. Ao almoxarife incumbe: 

    

a) inventariar, inicialmente, em livro proprio, rubricado pelo Director Geral da Secretaria, assignando a respectiva carga, todos os moveis existentes no edifício do Palacio da Camara, inclusive tapeçarias e objetctos de adorno, automoveis, elevadores, telephones, caixa dagua, relogios e apparelhos sanitarios e de ventilação, que ficarão sob a sua immediata fiscalização, de modo a ser possivel o registro dos que derem baixa do serviço;
b) velar pela limpeza e conservação do edificio, dos moveis e de todo material existentes;
c) providenciar quanto ao serviço de elevadores e ao do automovel para conducção do Presidente;
d) propôr as providencias necessarias para a acquisição do material destinado ao serviço, inclusive o fardamento do pessoal, quer tenha de ser importado directamente do estrangeiro, quer tenha de ser comprado no paiz, organizando as bases da concurrencia, caso seja este o regimen preferido sendo os editaes assignados pelo Director Geral e publicados uma vez no Diario Official ou no Diario do Congresso , com o praso minimo de oito dias, redigindo os respectivos contractos, bem como as cartas de encommenda;
e) obter amostras e preços do material, realizar a sua acquisição, mediante autorização do Director Geral, recebel-o, fiscalizando a sua qualidade, quantidade e demais condições preestabelecidas, guardal-o, classificadamente, de modo a ser feito o supprimento a tempo, conservando-o em ordem, asseio e livre de deterioração.
f) attender, promptamente, aos pedidos do material feitos pelas directorias, por escripto, entregando-o mediante recibo, representando ao Diretor Geral sempre que notar excesso ou gasto demasiado;
g) visar todas as contas e encaminhal-as ao Director Geral, depois de devidamente examinadas, para a realização do respectivo pagamento;
h) ter sempre em dia a escripturação do almoxarifado, de modo a poder informar de prompto da sua situação;
i) ter pleno conhecimento do estado das verbas orçamentarias, para o que pedirá, sempre que julgar necessario, informações á Directoria de Contabilidade, que as dará, de modo a poder providenciar no caso da lettra e deste artigo.
j) informar da idoneidade dos fornecedores, da qualidade do material e das propostas apresentadas, fazendo examinal-o, cuidadosamente, pelo processo que julgar melhor;
k) propôr ao Director Geral, depois de devidamente avaliado, a venda do material inservivel ou imprestavel ou que não tenha mais applicação no Palacio da Camara, recolhendo-se o producto da venda, como renda eventual, ao cofre da Secretaria.


     Art. 90. Ao fiel do almoxarife incumbe cumprir todas as determinações que lhe forem commettidas pelo almoxarife, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

     Art. 91. Aos electricistas, sob a direcção do electricista-chefe, compete a limpeza, conservação e lubrificação de todos os motores, automoveis, machinas, inclusive as de escrever, apparelhos de illuminação e telephonicos, relogios, campainhas e cuidar da illuminação nos dias uteis e de festa nacional.

     Art. 92. Os demais funccionarios e diaristas, qualquer que seja a denominação destes ultimos, são obrigados a fazer todo o serviço que lhes fôr ordenado pelo almoxarife e á hora por este determinada, sendo-lhes expressamente prohibido afastar-se do posto de serviço sem a licença do respectivo chefe.

     Art. 93. Poderão ser admittidos como diaristas: dois chefes de limpeza, sendo um carpinteiro e outro pedreiro, com a diaria cada um de 14$; sete ascensoristas, com a diaria cada um de 10$ e até 10 serventes, com a diaria cada um de 12$000.

      Paragrapho unico. Esses diaristas serão propostos pelo Almoxarife e designados pelo Director Geral, não terão nenhuma garantia, nem quaesquer outras vantagens e poderão ser dispensados por conveniencia do serviço.

     Art. 94. Os Guardas e Serventes do quadro são obrigados a prestar serviços na limpeza e conservação do edifício e moveis, á requisição do Almoxarife, sob as penas regulamentares, por desobediencia ou falta de exacção no cumprimento de deveres.

Da conducção do Presidente

     Art. 95. A Camara possuirá vehiculos para a conducção do seu Presidente.

      § 1º Os vehiculos da Camara deverão ser seguros contra accidentes e serão guardados na garage do seu próprio edificio.

      § 2º Os empregados contractados ou os designados para servir nos vehiculos da Camara ficarão ás ordens immediatas do Presidente, ou de quem o estiver substituindo.

Dos elevadores

     Art. 96. Pelos elevadores do edificio da Camara dos Deputados só terão subida, ou descida, os Deputados, os funccionarios da Secretaria, os representantes da imprensa, com effectivo exercicio na Casa, os representantes do Poder Publico e as visitas de distincção.

      § 1º Desde a hora da abertura de cada sessão diaria até aquella em que a mesma sessão fôr encerrada, um dos elevadores ficará reservado ao serviço directo entre o pavimento do recinto e aquelle em que estiver installada a Tachygraphia.

      § 2º Não só os Deputados e os funccionarios como os representantes da imprensa deverão abster-se de conduzir por ahi pessoas de suas relações.

DA POLICIA

     Art. 97. O policiamento do edificio da Camara e de suas dependencias compete, privativamente, á Commissão de Policia, sob a suprema direcção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder e será feito com o pessoal da Casa.

      Paragrapho unico. Esse policiamento poderá ser feito tambem por força publica e agentes de policia commum, requisitados ao Governo pela Mesa e postos á sua inteira e exclusiva disposição, estabelecendo-se, se isso fôr julgado necessario uma guarda permanente ao edificio.

     Art. 98. Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sahir, immediatamente, do edificio da Camara.

     Art. 99. Quando no edificio da Camara se commetter algum delicto, effectuar-se-á a prisão do criminoso, abrindo-se inquerito, sob a direcção de um dos membros da Commissão de Policia, designado pelo Presidente.

      § 1º Serão observados no processo as leis e regulamentos policiaes do Districto Federal, no que lhe forem applicaveis.

      § 2º Servirá de escrivão, nesse processo o funccionario da Secretaria que fôr para isto designado pelo Presidente.

      § 3º O inquerito, que terá rapido andamento, será enviado, com o delinquente, á autoridade judiciaria.

Do recinto das sessões

     Art. 100. No recinto das sessões da Camara dos Deputados só serão admittidos Deputados e empregados da Secretaria em serviço exclusivo da sessão.

      Paragrapho unico. Qualquer pessoa extranha que penetrar no recinto das sessões, durante os trabalhos da Camara deverá ser convidada, immediatamente, a retirar-se e no caso de recusa será retirada compulsoriamente.

Do recinto das comissões

     Art. 101. Os encarregados da manutenção da ordem na Camara deverão obediencia tambem aos Presidentes das Commissões, quanto ao policiamento das respectivas salas, no momento de suas reuniões.

DA VERIFICAÇÃO DOS PODERES

     Art. 102. Sempre que se realizar um pleito para a renovação da Camara dos Deputados, ou para o preenchimento de vaga, a Secretaria fará publicar, no Diario do Congresso , por Estado, districtos eleitoraes, municipios, em ordem alphabetica, e secções eleitoraes, em sequencia ordinal, - a medida que forem recebidos - os boletins eleitoraes e a relação dos livros entrados na Secretaria da Camara, com as datas da sua expedição e recebimento.

      Paragrapho unico. Á exceção dos apresentados pelos interessados ás respectivas Commissões de inquerito, ou a de Poderes, a Secretaria da Camara só receberá documentos, ou papeis eleitoraes, por via postal ou telegraphica.

     Art. 103. Recebidos os documentos relativos a um pleito eleitoral, a Secretaria organizará, por districtos eleitoraes, mappas da eleição, seriando todos os seus municipios em ordem alphabetica e as respectivas secções eleitoraes em sequencia ordinal.

      Paragrapho unico. Nesses mappas registrar-se-ão: 

  

a) os resultados eleitoraes por candidatos, parcialmente, por secção, e geral pelo districto, assignalando-se as secções que deixaram de funccionar, ou de remetter quaesquer dos documentos eleitoraes;
b) numero de eleitores votantes;
c) numero de eleitores que deixaram de votar,
d) numero de eleitores da secção;
e) numero de cedulas recolhidas á urna;
f) numero de votos de cada candidato.


      § 1º Deverá ser assignalada qualquer falha evidente nos livros eleitoraes, como falta de rubricas do juiz federal e do juiz de direito e de termo de abertura e de encerramento, falta de assignaturas de mesarios ou de eleitores, falta de reconhecimento de firmas, existencia de rasuras e emendas, com ou sem resalvas, discordancia entre o numero dos suffragios e o dos votantes.

      § 2º Os protestos a que alludirem as actas deverão ser anotados, bem como os respectivos contra-protestos.

      § 3º Sempre que for possivel, deverão ser registradas as datas de remessa dos boletins e dos livros eleitoraes e quaesquer divergencias entre as actas de apuração da eleição e os resultados constantes dos livros.

     Art. 104. Todos os documentos e papeis eleitoraes deverão ser numerados, pagina por pagina, e authenticados por um carimbo da Secretaria da Camara.

     Art. 105. Encerrado o processo eleitoral, com a verificação de poderes, serão devolvidos ao juiz seccional os livros das diferentes secções. (Art. 32, § 2º, da lei eleitoral.)

      Paragrapho unico. Cumpre ao 1º Secretario da Camara fazer essa devolução dentro de 30 dias, contados da data da deliberação sobre o parecer da Commissão. (Art. 32, citado, § 2º, in-fine.)

DO SERVIÇO MEDICO

     Art. 106. A Camara dos Deputados terá, annexo á sua Secretaria, um serviço medico de urgencia, em sala especial, competentemente apparelhada.

      § 1º Este serviço estará subordinado ao Regulamento da Secretaria e em sua parte technica ás prescripções organizadas pelo seu director, approvadas pelo Director Geral da Secretaria.

      § 2º A direcção deste serviço será confiada a um medico que seja funccionario da Secretaria, e sob cuja guarda e responsabilidade ficarão os moveis, utensilios e medicamentos existentes.

      § 3º Na hypothese de não haver funccionario formado em medicina, ou de não convir a designação dos que o sejam, a Mesa proverá o cargo por meio de concurso entre doutores em medicina.

      § 4º O director do serviço medico da Camara terá a categoria e as vantagens de 2º Official.

      § 5º Incumbe ao director do serviço medico attender de urgencia, na Secretaria, aos Deputados e funccionarios, assim como a qualquer accidente verificado dentro do edificio da Camara.

      § 6º Incumbe-lhe igualmente apresentar á Mesa, annualmente, um relatorio sobre o seu departamento, com a estatistica do movimento verificado e as suggestões sobre o melhoramento do serviço.

DA IMPRENSA

     Art. 107. Cada orgão diario da Capital Federal poderá ter um unico representante na Camara dos Deputados, para o effectivo exercicio da sua profissão.

      § 1º Os jornalistas que não exercerem effectiva e permanentemente a sua profissão na Camara não poderão gosar as mesmas regalias dos que a exercem.

      § 2º Aos jornalistas em effectivo exercicio na Camara serão reservadas tribunas especiaes.

      § 3º Nenhum jornalista poderá apossar-se de qualquer documento da Camara, para copial-o ou extractal-o, sem prévia autorização do 1º Secretario sob pena de lhe ser cassado o cartão de ingresso no edificio.

      § 4º Os jornalistas em effectivo exercicio na Camara terão ingresso pelo elevador e poderão dar a guardar os seus chapéos na sala onde se guardam os dos Deputados.

      § 5º Pelos telephones destinados á imprensa só deverão communicar-se os jornalistas em exercicio na Camara.

      § 6º Todos os annos, ao começo da sessão legislativa, as redacções de jornaes deverão communicar á Mesa os nomes de seus representantes na Camara.

      § 7º Qualquer modificação feita nessa representação, no decorrer da sessão legislativa deverá ser também comunicada.

      § 8º Os jornalistas em effectivo exercicio na Camara deverão escolher, todos os annos, ao começo da sessão legislativa, um dos companheiros que haja de servir de orgão de suas communicações com a Mesa.

DOS TELEPHONES

     Art. 108. Deverão ser installados telephones particulares e officiaes nas residencias dos membros da Mesa, do Director Geral e Vice-Director da Secretaria, emquanto não for suprimido o cargo, do Secretario da Presidencia e do Diretctor da Tachygraphia.

      § 1º Nos telephones da Camara dos Deputados - particulares e officiaes - só deverão fallar os Deputados, os empregados da Secretaria e os representantes da imprensa em effectivo exercicio da Camara.

      § 2º Só com autorização expressa de um Deputado, ou de um funccionario da Secretaria, poderão as pessoas estranhas á Camara fazer uso de seus apparelhos telephonicos.

      § 3º As communicações inter-urbanas pelos apparelhos da Camara só poderão ser feitas pelos membros da Mesa, ou por expressa autorização delles, ou do Director Geral.

      § 4º Nos apparelhos dos gabinetes dos Presidente, Vice-presidentes e dos Secretarios da Camara só poderá fallar alguem expressamente autorizado por elles.

DO TELEGRAPHO

     Art. 109. Haverá na Camara uma estação do Telegrapho Nacional para a sua correspondencia official, a dos Deputados e a dos funccionarios da Casa e para o serviço de imprensa.

      § 1º Terão franquia nos telegraphos officiaes a Mesa, para cada um dos seus membros, os Presidentes das Commissões e o Director Geral da Secretaria.

      § 2º A franquia telegraphica só deverá ser usada em objecto de serviço publico.

      § 3º A estação telegraphica da Camara deverá funcionar diariamente, deverá funccionar diariamente, inclusive nos dias de domingos e feriados em que houver sessão, das 12 horas da manhã até terminar a sessão e nunca antes das 17.

DO CORREIO

     Art. 110. Havera no edificio da Camara uma agencia dos Correios para a expedição e o recebimento da sua correspondencia official, da dos Deputados e dos empregados da Casa e dos representantes da imprensa em effectivo exercicio profissional na Camara.

      § 1º A referida agencia postal deverá funccionar sempre que a Camara esteja em sessão, começando o seu expediente ás 12 horas e terminando nunca antes das 17.

      § 2º Durante o interregno parlamentar a agencia dos Correios da Camara incumbir-se-á de remetter a correspondencia dos Deputados que o desejarem para os respectivos endereços.

      § 3º Será estabelecida franquia postal, em objecto de serviço publico, para cada um dos membros da Mesa, para os Presidentes das Commissões e para o Director Geral da Secretaria.

DO RESTAURANTE

     Art. 111. O restaurante da Camara deverá ser entregue á pessoa idonea para exploral-o por conta propria, estabelecendo a Mesa as condições de funccionamento no contracto que effectuar.

      Paragrapho unico. O contractante obrigar-se-á a obedecer a todas as exigencias do Regulamento da Saude Publica.

DA BARBEARIA

     Art. 112. A barbearia será entregue a um profissional, mediante contracto effectuado com a Mesa da Camara, obrigando-se o contractante a obedecer a todas as exigencias do Regulamento da Saude Publica.

Da divisão dos serviços

DA DIRECTORIA GERAL

     Art. 113. Os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados serão subordinados a uma Directoria Geral.

     Art. 114. Haverá um Secretario da Presidencia da Camara a quem incumbe:


1º, ter a seu cargo o livro de resoluções da Camara e de actos da Commissão de Policia;
2º, redigir todas as deliberações da Commissão de Policia;
3º, ter sempre colleccionados, de accôrdo com a ordem do dia, os avulsos das respectivas proposições;
4º, registrar as datas do inicio e do encerramento das discussões e das votações de todas as proposições;
5º, registrar as alterações feitas na materia em deliberação;
6º, auxiliar o Presidente no estudo de todos os papeis e a organizar a ordem do dia, tendo sempre uma relação das proposições a serem sujeitas á deliberação, com o respectivo andamento;
7º, annotar, e tel-os presentes á hora da sessão, os avulsos das proposições em ordem do dia, assignalando os pareceres das Commissões e o methodo da discussão, ou da votação, a seguir;
8º, transmittir aos Deputados quaesquer recommendações do Presidente;
9º, representar o Presidente, de accôrdo com as deliberações deste;
10, fornecer á Mesa todas as informações necessarias ao andamento dos trabalhos legislativos;
11, fornecer aos encarregados das actas todas as informações que lhe forem solicitadas para a redacção das mesmas; 12, transmittir as instrucções de que a Mesa o incumbir;
13, fazer o extracto de toda a correspondencia destinada ao expediente.

      Paragrapho unico. Para servirem no gabinete da Presidencia sob a direcção do Secretario respectivo, serão designados até dois officiaes, funccionarios da Secretaria.

DAS DIRECTORIAS

     Art. 115. A Secretaria terá seis Directorias, a saber:

      I - Do Serviço Legislativo, conprehendendo a Portaria;
      II - Da Acta;
      III - Da Tachygraphia;
      IV - Da Contabilidade;
      V - Da Bibliotheca;
      VI - Do Archivo.

      § 1º O serviço de verificação de poderes, ao inicio de cada legislatura, será dirigido pelo Director Geral e nelle tomarão parte todos os funccionarios para esse fim designados.

      § 2º O serviço medico, o de localização de representantes da imprensa o de telephones, o de telegrapho, o de correio, o de restaurante e o de barbearia, ficam subordinados ao Director Geral da Secretaria.

     Art. 116. Á Directoria do Serviço Legislativo compete:

1º, o protocollo de todas as proposições e papeis a serem enviados ás Commissões;
2º, a organização de originaes destinados á publicidade no Diario do Congresso, em avulsos, como documentos parlamentares, ou em synopse, bem como a revisão typographica;
3º, a organização dos autographos destinados ao Senado ou á sancção presidencial, e o respectivo registro;
4º, a expedição das requisições das Commissões;
5º, a organização de relações das proposições, pelo seu andamento na sessão legislativa:

a) das rejeitadas pela Camara;
b) das enviadas ao Senado;
c) das devolvidas pelo Senado, com emendas;
d) das rejeitadas pelo Senado;
e) das enviadas á sancção pela Camara;
f) das enviadas á sancção pelo Senado;
g) das não sanccionadas devolvidas á Camara;
h) das não sanccionadas devolvidas ao Senado;
i) das promulgadas; 6º, a Secretaria das Commissões;

      § 1º O serviço de secretariar uma Commissão comprehende:

      I - a organização do respectivo protocollo, com o andamento, de todos os papeis que tiverem entrada na Commissão, não só no seio da Commissão como em plenario, registrada a sancção ou a não sancção dos respectivos projectos;
      II - a organização dos indices alphabeticos desses papeis por autores e materias;
      III - o colleccionamento methodico de todos os debates, no seio da Commissão, ou em plenario, sobre as materias sujeitas ao estudo da Commissão;
      IV - a revisão typographica dos pareceres e de quaesquer trabalhos mandados publicar pela Commissão;
      V - a redação das actas das reuniões da Commissão, com o summario do que durante ellas haja ocorrido. Dessas actas - que serão manuscriptas em livros apropriados e publicadas no Diario do Congresso do dia seguinte ao da reunião - constarão:
a) hora e local em que teve logar a reunião;
b) os nomes dos membros da Commissão que compareceram e os dos que não compareceram, especificados os que o fizeram com causa justificada e os que o fizeram sem ella;
c) a distribuição das materias por assumptos e relatores;
d) os pareceres lidos, em summario;
e) referencias succintas aos relatorios lidos e aos debates.

      VI - a organização da synopse dos seus trabalhos;
      VII - as providencias para a publicação official de todos os trabalhos da reunião;
      VIII - a convocação de todas as reuniões das Commissões;
      IX - a correspondencia da Commissão;
      X - ter em ordem o archivo da Commissão, durante a sessão legislativa, e transferil-o, ao fim della, ao Archivo da Camara, devidamente catalogado.

      § 2º Com excepção das Commissões de Finanças e de Constituição e Justiça, as demais commissões poderão ter, por grupo de duas, um só secretario.

     Art. 117. Ao Chefe da Portaria compete:

a) a abertura das portas do edificio duas horas antes da designada para os trabalhos ordinarios e uma hora antes da dos trabalhos extraordinarios;
b) o recebimento, a expedição e a devida entrega, ou distribuição da correspondencia official;
c) a distribuição do serviço a cargo da Portaria, entre Continuos, Guardas e Serventes e designação dos apartamentos, objectos e utensilios, de que se podem utilizar, dentro do edificio, para seu uso pessoal.

     Art. 118. Á Directoria da Acta compete:

a) a redacção da acta manuscripta e da impressa, de cada sessão;
b) o indice das actas das sessões.


      § 1º Ao funccionario encarregado da redacção da acta maunscripta compete especialmente:

1º, assistir a todas as sessões publicas e tomar todos os apontamentos sobre a sua marcha;
2º, redigir a acta de accôrdo com as instrucções do 2º Secretario;
3º, verificar si na acta impressa há algum erro, por omissão ou commissão, dando ao funccionario incumbido da sua organização as instrucções que julgar necessarias;
4º, entregar ao Director Geral da Secretaria os apontamentos necessarios para ser feito o seu expediente;
5º, entregar as actas approvadas ao Archivo.

      § 2º Ao funccionario encarregado da acta impressa compete:

1º, assistir a todas as sessões publicas e tomar todos os apontamentos sobre a sua marcha;
2º, receber a lista de presença para a inserção em acta;
3º, redigir a acta, de accôrdo com as instrucções do Director;
4º, entregar á Directoria da Tachygraphia a materia da acta, para que aquella Directoria a faça publicar, intercallados os discursos;
5º, confrontar a sua acta com a manuscripta, corrigindo qualquer equivoco;
6º, enviar á Imprensa Nacional a materia a imprimir em avulsos, com as necessarias determinações.

      § 3º Ao funccionario encarregado da lista de presença compete:

1º, registrar, nome a nome, a presença dos Deputados;
2º, registrar, da mesma fórma, os nomes dos Deputados que se retirarem;
3º, communicar á Mesa, quando solicitado, o numero de Deputados presentes;
4º, commnicar á Mesa os nomes dos Deputados que se ausentarem;
5º, enviar as listas de presença e de retirada dos Deputados aos encarregados das actas.

     Art. 119. Á Directoria da Tachygraphia incumbe o apanhamento e a decifração dos discursos, fallas e apartes dos Deputados, e sua remessa, após intercallação na acta a ser impressa, á typographia incumbida da publicação dos trabalhos da Camara, e bem assim realizar o trabalho de Annaes e o serviço tachygraphico nas Commissões, tudo de accôrdo com as varias disposições deste Regulamento e determinações da Mesa.

     Art. 120. Á Directoria de Contabilidade compete a escripta, dia a dia, de toda a receita e despesa da Secretaria.

      § 1º A Directoria organizará, annualmente, um balanço geral das quantias recebidas e dispendidas, que será apresentado ao Director Geral para que o encaminhe á Mesa.

      § 2º A esse balanço serão addicionados os documentos ordenatorios e comprovantes de todas as despesas.

     Art. 121. Á Directoria da Bibliotheca incumbe a acquisição, arrumação, conservação, catalogação, permuta e serviço de consulta dos livros da Camara.

     Art. 122. Á Directoria do Archivo compete a guarda e a catalogação de todos os documentos que lhe sejam remettidos pelas Commissões, ou pelas varias directorias, assim como o desarchivamento de quaesquer desses documentos, por determinação da Mesa, dos Presidentes das Commissões, ou do Director Geral da Secretaria, bem como o serviço de redacção dos "Documentos Parlamentares".

Do pessoal

     Art. 123. O quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados será o seguinte:
1 Director Geral;
1 Director da Tachygraphia;
1 Secretario da Presidencia;
5 Directores;
4 Tachygraphos Revisores;
1 Almoxarife;
4 Primeiros Tachygraphos;
6 Primeiros Officiaes;
1 Redactor de Documentos Parlamentares;
4 Segundos Tachygraphos;
1 Medico;
1 Chefe da Portaria;
6 Segundos Officiaes;
1 Porteiro;
6 Terceiros Officiaes;
2 Conservadores;
1 Mecanico-Electricista;
15 Dactylographos, sendo 9 para a Directoria de Tachygraphia;
1 Fiel-Ajudante de Almoxarife;
1 Ajudante do Chefe da Portaria;
12 Continuos;
4 Auxiliares Technicos;
20 Guardas;
15 Serventes.

DA NOMEAÇÃO

     Art. 124. Os empregados da Secretaria da Camara serão de nomeação da Mesa.

      § 1º O Director Geral da Secretaria da Camara será de livre escolha da Mesa.

      § 2º O Secretario da Presidencia será de livre escolha do Presidente da Camara entre os seus funccionarios.

      § 3º A nomeação para o cargo de Redactor dos "Documentos Parlamentares" será feita dentre os funccionarios da Secretaria, a criterio da Mesa.

      § 4º Os logares de Dactylographos serão preenchidos mediante concurso, realizado de accôrdo com as disposições consignadas no capitulo a esse referente; em igualdade de classificação entre varios concurrentes, será preferido para a nomeação o que demonstrar, em prova a que será submettido, ter conhecimento apreciavel de Tachygraphia.

      § 5º Os logares de Conservadores serão preenchidos, a criterio da Mesa, com funccionarios de vencimentos inferiores, do quadro da Secretaria.

      § 6º Os Directores serão nomeados livremente pela Mesa dentre os funccionarios do quadro que mais se distinguirem pela sua competencia, assiduidade e capacidade para serviço.

      § 7º As nomeações para a Directoria da Tachygraphia obedecerão ao regimen estabelecido quanto ás mesmas neste Regulamento.

      § 8º A Mesa proverá livremente os logares de Serventes que serão demissiveis ad nutum.

      § 9º O Almoxarife será de livre nomeação e demissão da Mesa, que poderá estabelecer fiança para garantir a gestão desse funccionario.

      § 10. O Fiel-ajudante do Almoxarife, o Mecanico-eletrictricista e os auxiliares technicos serão tambem de livre nomeação e demissão da Mesa.

      § 11. Os Tachygraphos-Revisores serão escolhidos entre os 1ºs Tachygraphos, por proposta do Director da Tachygraphia e nomeação da Mesa.

      § 12. O Director da Tachygraphia será designado pela Mesa, dentre os Tachygraphos-Revisores.

     Art. 125. Os titulos de nomeação dos empregados serão lavrados na Secretaria e assignados pela Mesa - o Presidente e dois Secretarios.

DA POSSE E EXERCICIO

     Art. 126. Compete ao Director Geral da Secretaria dar posse e exercicio aos funccionarios recem-nomeados, interina ou definitivamente.

      § 1º O Director Geral tomará posse perante o 1º Secretario.

      § 2º O funccionario obrigar-se-á, por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos seus deveres legaes.

     Art. 127. O nomeado deverá tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario do Congresso, prazo que poderá ser prorogado pela Mesa.

      Paragrapho unico. O nomeado que não tomar posse dentro dos prazos mencionados no presente artigo considerar-se-á como tendo renunciado á nomeação, do que se lavrará o competente termo.

DAS PROMOÇÕES

     Art. 128. As vagas verificadas na Secretaria serão preenchidas por promoções de seus empregados:

a) as de Directores, livremente, pela Mesa, dentre os funccionarios do quadro, resalvado o caso da Tachygraphia, regido pelo art. 124, § 12.
b) as de Primeiros Officiaes por Segundos Officiaes;
c) as de Segundos Officiaes por Terceiros Officiaes;
d) as de Terceiros Officiaes por concurso entre os Dactylographos;
e) a de Chefe da Portaria, pelo Porteiro.
f) a de Porteiro pelo Ajudante do Chefe de Portaria;
g) a de ajudante de Chefe de portaria, pelos Continuos;
h) as de Continuos pelos Guardas;
i) as de Guardas pelos Serventes.

     Art. 129. Quando a promoção dos funccionarios independer de concurso, a Mesa da Camara tomará em conta as informações do Director Geral da Secretaria, quanto: 

   
a) ao merecimento do funccionario, apreciado por sua capacidade de trabalho, assiduidade, dedicação ao serviço e competencia, comprovadas no desempenho das suas funcções.
b) ao tempo de serviço effectivo, pelo livro do ponto, na classe ou categoria a que pertencer o funccionario.


     Art. 130. Para a promoção a 3º official haverá concurso de direito constitucional, de redacção official e pratica da Repartição, concurso cuja inscripção será reservada aos Dactylographos.

      § 1º Os actuaes Auxiliares, Revisores e Ajudante da Acta Tachygraphica são equiparados aos Dactylographos para o effeito da promoção a Terceiros Officiaes.

      § 2º E' facultado aos Dactylographos, que não tenham prestado as provas constantes dos arts. 137 a 141 deste Regulamento, submetterem-se ás mesmas, para melhora de seus estipendios.

     Art. 131. Para os logares de 2ºs Tachygraphos será aberto concurso entre os Dactylographos, os quaes se submetterão préviamente á prova de habilitação, de que tratam os artigos 137 e seguintes deste Regulamento, sempre que já não a houverem prestado. Caso nenhum se inscreva, ou sejam todos desclassificados no concurso, ou depois deste ainda fique qualquer vaga, abrir-se-á nova inscripção, tanto para os Dactylographos como para pessoas estranhas ao serviço da Tachygraphia.

     Art. 132. Identicamente, a inscripção no concurso para as vagas de 1ºs Tachygraphos será reservada aos 2ºs; na falta de inscripção, ou na hypothese de desclassificação de todos os candidatos, ou de ficar ainda qualquer vaga, abrir-se-á nova inscripção, para os 2ºs Tachygraphos, Dactylographos e pessoas estranhas.

DOS CONCURSOS

     Art. 133. A commissão julgadora dos concursos será constituida pelo 1º Sercretario, como Presidente, e por dois funccionarios designados pela Mesa; nos concursos para Dactylographos, um desses funccionarios será o Director da Tachygraphia, e nos para Tachygraphos o segundo será tambem da Directoria da Tachygraphia. No caso de concurso para Medico, a Commissão, presidida sempre pelo 1º Secretario, será completada por dois facultativos idoneos, para tal fim convidados pela Mesa e podendo ser ou não funccionarios da Camara.

     Art. 134. Nos concursos para admissão ao serviço da Camara poderão inscrever-se brazileiros, de um e outro sexo, de dezesete a trinta annos de idade, que apresentem attestado positivo de seu bom comportamento.

     Art. 135. Para a inscripção, em concurso, de pessoas estranhas ao serviço e candidatos aos logares de Tachygrapho, o limite maximo de idade será de 35 annos.

     Art. 136. As provas de concurso serão todas escriptas e nenhuma assignada, adoptando-se o processo mais seguro para sua identificação após o julgamento.

     Art. 137. Nenhum candidato inscripto em concurso para Dactylographo ou Tachygrapho será submettido ás provas technicas sem que haja, mediante exame perante commissão nomeada pela Mesa, provado que possue sufficientes conhecimentos de Portuguez, Francez, Arithmetica, Geographia e Chorographia, e Historia, especialmente do Brasil.

     Art. 138. Cada examinador dará, acerca de cada materia, a sua nota, graduada de zero a dez. Tirada a media geral, considerar-se-ão habilitados, afim de passarem ás provas ulteriores, os candidatos que houverem alcançado pelo menos a classificação seis; levar-se-ão em conta, até a classificação final, todas as fracções.

     Art. 139. A prova de habilitação acima referida será prestada uma unica vez, quando o candidato tiver sido habilitado, e a sua nota vigorará para todas para todos os concursos nos quaes subsequentemente o mesmo se inscrever. Fica salvo ao candidato, em todo caso, o direito de melhoral-a, submettendo-se de novo á referida prova; em tal hypothese, entretanto, verificada a inhabilitação, será cancellada a habilitação anterior.

     Art. 140. No concurso para Dactylographo, haverá uma prova de cópia, durante quinze minutos, de texto desconhecido dos candidatos e sorteado na occasião, para verificação da velocidade de cada um. Contados os espaços - signaes ou intervallos normaes entre palavras - em cada prova, computados os erros, multiplicado o numero destes por quinze deduzir-se-á este producto do numero de espaços. Estabelecido préviamente um minimo liquido de espaços por minuto, a que corresponderá a nota cinco, o candidato que houver alcançado maior média, sempre superior a esse minimo, terá a nota dez; feita a differença entre essa média mais alta e o minimo, dar-se-á a nota a cada candidato, conforme sua média liquida, levadas sempre em conta todas as fracções.

     Art. 141. Multiplicada por dois a nota da prova de velocidade e sommando o resultado á nota de habilitação, de accôrdo com o total obtido será feita a classificação.

     Art. 142. No concurso para Tachygraphos haverá duas provas de dictado tachygraphico, de dez minutos cada uma, de velocidade crescente do primeiro ao ultimo minuto e maior na segunda do que na primeira.

      § 1º O trecho, de discurso parlamentar, será sorteado na ocasião, fazendo-se então a contagem das palavras e a divisão do dictado pelos diversos minutos sucessivos, evitando-se que, antes da leitura do texto para o apanhamento, possam os candidatos ter conhecimento do mesmo.

      § 2º Todos os candidatos começarão a fazer logo após o apanhamento, a decifração de suas notas; marcada a hora da entrega de cada trabalho; em caso de empate constituirá motivo de preferencia a maior presteza na traducção.

      § 3º Tendo cada examinador dado sua nota, na primeira prova, feita a somma de todos os pontos, em relação a cada candidato e calculada a respectiva média, serão eliminados, não passando ás provas subsequentes aquelles cuja média fôr inferior a cinco; na segunda prova se procederá da mesma fórma, eliminando então os que tiverem média inferior a seis.

      § 4º Sommadas as médias das duas provas referidas, os candidatos que houverem obtido melhores colocações serão submettidos á prova final, na sala das sessões. O numero dos admissiveis a esta prova nunca será superior ao triplo do das vagas a preencher, salvo no caso de igualdade de nota entre os ultimos collocados.

      § 5º Os candidatos escreverão então, simultaneamente, no recinto ao lado dos Tachygraphos-Revisores, em ordem tirada á sorte, excluidos os membros da Mesa julgadora, pelo menos trinta minutos de discurso, divididos em "quartos" de cinco ou dez minutos.

      § 6º Effectuado cada apanhamento, procederão os candidatos á decifração immediata do seu apanhado, com as garantias precisas para ser evitado auxilio estranho, facto que, verificado em qualquer phase do concurso, dará logar a immediata eliminação. Ás transcripções apresentadas, sem assignatura, irá sendo annexada uma cópia do serviço feito simultaneamente pelo Tachygrapho do "quarto" e corrigida pelo Revisor, para ulterior cotejo.

      § 7º Para o julgamento final de cada prova serão levadas em conta, além da fidelidade do apanhamento e decifração, a faculdade revelada pelo candidato, no sentido de melhorar a redacção do texto, ou de eliminar incorrecções que nelle acaso existam ou hajam sido propositalmente introduzidas, quanto á fórma e quanto ao fundo, e bem assim, como ficou dito, a rapidez da decifração.

      § 8º Identificadas as transcripções, computar-se-á o total dos pontos que cada candidato houver obtido na ultima prova, tirar-se-á a média, dividindo este total pelo producto do numero de transcripções pelo de julgadores, dobrar-se-á essa média, adicionar-se-á o algarismo assim alcançado ao total das duas médias das provas anteriores e de accôrdo com o resultado será feita a classificação definitiva.

      § 9º No caso de empate entre dois ou mais candidatos, de modo a impossibilitar a classificação, serão elles submettidos de novo á ultima prova que houverem prestado, até poder ser feita a discriminação.

     Art. 143. Nos concursos de promoção de Segundos Tachygraphos a Primeiros, haverá apenas a prova de recinto.

     Art. 144. Cada concurso será valido até o fim da sessão legislativa em que se houver realizado, ou que esse lhe seguir immediatamente, sendo esse prazo improrrogavel.

     Art. 145. Em todos os casos de concurso, as nomeações serão feitas rigorosamente de accôrdo com a classificação definitiva dos candidatos.

DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 146. As substituições dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, em seus impedimentos temporarios serão feitas por designação da Mesa.

      § 1º Esta designação deverá ser feita, tendo em vista os requisitos exigiveis para a promoção definitiva e de accôrdo com o estatuiído no presente Regulamento.

      § 2º As substituições na Directoria da Tachygraphia só se farão com funccionarios da mesma Directoria precedendo indicação do respectivo Director.

      § 3º A substituição de qualquer funccionario determina a transferencia da sua gratificação pro-labore ao substituto.

      § 4º No caso de licença sem vencimentos, cabe ao substituto a differença entre os seus vencimentos e os do licenciado.

      § 5º Não será dado substituto ao funccionario que não comparecer á Secretaria, nos casos ns. 6º e 7º do art. 188.

      § 6º O Director Geral da Secretaria será substituido, em seus impedimentos, por funccionario préviamente designado pela Mesa.

      § 7º Em suas ausencias ou impedimentos, o Director da Tachygraphia será substituido por um Tachygrapho-Revisor, préviamente designado para esse fim, podendo tal designação ser alternada.

      § 8º No caso de dispensa, requerida pelo Director da Tachygraphia ou por algum Tachygrapho-Revisor e concedida pela Mesa, o funccionario de que se tratar voltará á classe immediatamente inferior áquella em que se achava, occcupando o logar do que fôr promovido em sua vaga.

     Art. 147. Quando se der vaga definitiva ou temporaria de algum funccionario da Tachygraphia, os vencimentos que este deixar de perceber serão retirados da verba respectiva e distribuidos pelos que o substituirem.

DAS LICENÇAS

     Art. 148. Em caso de molestia comprovada, todos os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados teem direito a licença para tratamento de saude.

      § 1º Estas licenças, regidas pela legislação vigente, são concedidas, por qualquer prazo pela Mesa da Camara.

      § 2º Será submettido á inspecção de saude o empregado que solicitar licença para seu tratamento.

      § 3º A licença poderá ser concedida: 

    

a) até quinze dias pelo Director Geral da Secretaria;
b) até trinta dias, pelo 1º Secretario;
c) por mais de trinta dias pela Mesa.


      § 4º Ficarão sem effeito as licenças em cujo goso não entrarem os funccionarios dentro de trinta dias.

     Art. 149. Todo funccionario ausente do exercicio do seu cargo, salvo em commissão da Mesa ou em serviço publico obrigatorio, em virtude de lei, perde a gratificação que será atribuida ao seu substituto.

      Paragrapho unico. O funccionario em licença para tratar de interesses perderá todos os vencimentos. Nessa hypothese, a licença será improrogavel por mais de dous annos.

     Art. 150. É livre ao funccionario renunciar, em qualquer tempo, á licença em cujo goso se ache.

DA APOSENTADORIA

     Art. 151. A aposentadoria dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados será regulada pelas disposições do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, naquillo que lhes fôr applicavel, incluindo-se na respectiva verba orçamentaria o quantitativo necessário á remuneração que lhes couber.

DA EXONERAÇÃO

     Art. 152. Os empregados da Secretaria da Camara serão exonerados a pedido, ou pela Mesa quando não servirem bem.

      § 1º Os funccionarios não demissiveis, ad nutum, só poderão ser exonerados mediante processo administrativo.

      § 2º Os que tenham mais de dez annos de serviço publico, só poderão ser exonerados, seja qual for o motivo, por deliberação da Camara, sob proposta da Mesa.

      § 3º Para effeito do § 2º deste artigo, só será contado o tempo de serviço em funcções federaes.

     Art. 153. Os empregados que deixarem de comparecer sem causa justificada, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta interpolados, durante o anno legislativo serão considerados como tendo abandonado o emprego.

DOS DEVERES EM GERAL

     Art. 154. São deveres dos funccionarios, além de outros inherentes aos seus cargos:

a) comparecer ao serviço ás horas regulamentares e, extraordinariamente, quando convocados;
b) prestar obediencia aos superiores hierarchicos;
c) desempenhar com zelo e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos;
d) representar aos seus chefes sobre abusos e irregularidades de que tiverem conhecimento;
e) guardar sigillo dos actos que ainda não tenham sido dados á publicidade;
f) tratar com urbanidade as partes, aviando-as com brevidade e sem dependencia de predilecções.

     Art. 155. É prohibido a todos os funccionarios da Secretaria:

a) retirar livros e documentos da repartição;
b) constituir-se procurador de partes ou representantes de jornaes perante a Camara ou sua Secretaria.
c) Fornecer ás partes ou á imprensa informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução da Camara, ou de suas Commissões;
d) requerer, ou representar, ao 1º Secretario, ou á Mesa, sem ser por intermedio do Director Geral da Secretaria;
e) fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si, ou com o representante de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas subvencionadas pela União, requerer, ou promover, para si ou para outrem, a concessão de privilegios, garantias de juros, ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.


     Art. 156. A nenhum funccionario é permittido afastar-se da séde do serviço sem autorização do Director Geral;

      § 1º Os funccionarios de cada Directoria não deverão permanecer em outra, a não ser em serviço e por determinação, ou licença prévia, do Director Geral da Secretaria.

      § 2º Nenhum funccionario, sob pena se suspensão e de exoneração, poderá recusar o desempenho de funções regulamentares que lhe forem designadas pela Mesa da Camara, ou pelo Director Geral da Secretaria ou pelo chefe do respectivo Departamento.

     Art. 157. É expressamente vedada a qualquer empregado a entrega ás partes dos papeis em transito pelas Directorias a não ser por ordem escripta do 1º Secretario, ou do Director Geral da Secretaria.

      Paragrapho unico. É vedado ao funccionario deixar consultar os livros confiados á sua guarda, ou escripturação.

     Art. 158. O cidadão investido em funcções da Secretaria da Camara dos Deputados não poderá exercer as de outro poder federal, sendo-lhe, igualmente, vedadas, de accôrdo com o art. 73 da Constituição da Republica, quaesquer accumulações remuneradas, respeitado o disposto no § 5º do art. 104 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

     Art. 159. Os empregados subordinados á Portaria - Ajudante do Chefe, Continuos, Guardas e Serventes - são obrigados, durante as horas de serviço, a usar uniformes estabelecidos pela Mesa e não poderão em caso algum, sob pena de suspensão e demissão na reincidencia, usar das salas, moveis, utensilios ou quaesquer objetos destinados ao uso dos Deputados.

DAS ATTRIBUIÇÕES

Do Director Geral

     Art. 160. Ao Director Geral incumbe:

1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Secretaria;
2º, observar e fazer observar todas as disposições deste Regulamento, representando ao 1º Secretario sobre as modificações a fazer-lhe;
3º, receber, transmittir e cumprir todas as deliberações da Mesa sobre serviço;
4º, manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados e impôr-lhes penas disciplinares;
5º, registrar as nomeações dos empregados da Secretaria, dar-lhes posse e exercicio;
6º, designar os funccionarios que devem servir nas varias Directorias, com excepção dos cargos technicos da tachygraphia;
7º, distribuir pelas Directorias todos os papeis e serviços da Secretaria;
8º, mandar fazer e assignar toda a correspondencia da Secretaria;
9º, despachar todas as petições dirigidas á Secretaria;
10, authenticar todos os papeis e as certidões passadas na Secretaria;
11, julgar da justificação das faltas do pessoal ouvindo sempre os Directores;
12, registrar, diariamente, as irregularidades do comportamento do pessoal;
13, representar á Mesa contra as faltas dos empregados;
14, attender a todos os pedidos de informações da Mesa, das Commissões ou de qualquer Deputado;
15, ser o orgão de communicação da Mesa ou de qualquer Deputado, com o pessoal da Secretaria;
16, enviar á Mesa a correspondencia particular, ou com indicação de confidencial, ou reservada, de cada um dos seus membros;
17, conceder licença aos empregados da Secretaria, durante o intervallo das sessões, e até quinze dias durante o funccionamento dellas;
18, communicar á Mesa as vagas verificadas no quadro dos funccionarios;
19, apresentar á Mesa as informações necessarias á promoção dos empregados ouvindo préviamente os Directores aos quaes estiverem subordinados;
20, assignar as folhas de pagamento do pessoal;
21, ordenar as despezas do serviço;
22, receber do Thesouro, mediante requisição do 1º Secretario, as quantias votadas para as despesas da Secretaria e a ajuda de custo dos deputados;
23, recolher a estabelecimentos bancarios, em nome da Secretaria, as quantias recebidas do Thesouro para as despesas da mesma;
24, apresentar, annualmente, no mez de janeiro, ao 1º Secretario, um balanço geral da despesa da Secretaria, com os respectivos comprovantes;
25, rubricar os livros necessarios ao serviço;
26, organizar o registro biographico, resumido, dos Deputados.

Dos Directores e do Chefe da Portaria

     Art. 161. A cada Director compete:

1º, distribuir o serviço pelos funccionarios, dirigir o expediente, examinar, fiscalizar e promover todo o trabalho da respectiva Directoria;
2º, alvitrar ao Director Geral as providencias necessarias para a regularidade do serviço;
3º, auxiliar com os seus esclarecimentos, se lhes forem pedidos, o desempenho dos trabalhos da Secretaria;
4º, admoestar os empregados que commetterem faltas e dar parte dellas ao Director Geral;
5º, desempenhar, conjunctamente com os demais empregados da Secretaria, todos os trabalhos, não comprehendidos na sua Directoria, que lhes forem commettidos pelo Director Geral;
6º, entregar, mensalmente, ao Director Geral informações sobre o modo por que os empregados desempenharem as suas funções;
7º encerrar o livro do ponto da respectiva Directoria.

     Art. 162. Ao Director do Serviço Legislativo incumbe:

1º, distribuir o serviço e promover todo o trabalho da sua Directoria;
2º, orientar os trabalhos da Directoria, fiscalizando a sua execução.
3º, ter a seu cargo e sob a sua guarda, classificados por commissões e por ordem chronologica, todos os papeis que aguardam opportunidade para serem enviados ás Commissões, ou ao Archivo;
4º, attender ás requisições do Director Geral, fornecendo-lhe os papeis que solicitar;
5º, conferir os autographos destinados ao Senado, ou á sancção, com respectivas redacções finaes;
6º, colleccionar por ordem chronologica, todas as redações finaes, para serem, depois de encadernadas, mensalmente, enviadas ao Archivo;
7º, redigir epigraphes syntheticas para as proposições das Commissões;
8º, requisitar dos Deputados, ao fim de cada sessão legislativa, os papeis da Secretaria por elles retidos;
9º, organizar, ao fim de cada sessão legislativa, a relação dos papeis requisitados aos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Director Geral da Secretaria;
10, organizar, ao inicio de cada sessão legislativa, a relação dos papeis ainda não devolvidos pelos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Director Geral;
11, reunir, em synopse, no fim de cada sessão legislativa, os protocolos de todas as Commissões, com os respectivos indices, assim como as actas de suas reuniões, enviando-as á Imprensa Nacional para a sua composição e publicação em volumes;
12, designar os Secretarios das Commissões;
13, executar os serviços que lhe forem attribuidos pelo Director Geral da Secretaria, dentro dos termos deste Regulamento.

     Art. 163. Ao Chefe da Portaria, que será auxiliado por um ajudante, compete:

1º, cuidar da segurança da casa;
2º, designar os serviços dos continuos, guardas e serventes, vigiando o respectivo trabalho e participando ao Director Geral as faltas ou abusos que qualquer desses empregados commetter;
3º, mandar abrir as portas da Camara duas horas antes da designada para os seus trabalhos;
4º, mandar fechar e expedir a correspondencia que lhe for entregue pelo Director Geral.

     Art. 164. Ao Director da Acta compete:

1º, a redacção da acta manuscripta de cada sessão;
2º, a fiscalização da organização da acta impressa de cada sessão;
3º, a coordenação das actas por sessões legislativas com o respectivo indice.

     Art. 165. Ao Director da Tachygraphia incumbe: determinar e coordenar o serviço de apanhamento e decifração dos discursos, falas e apartes dos Deputados, inserindo-os nos originaes para a acta impressa, que authenticará com sua assignatura e sobre cuja publicação no orgão official da Camara providenciará, nos termos deste Regulamento, e proceder de igual fórma quanto á publicação dos Annaes e ao serviço tachygraphico nas Commissões.

     Art. 166. Ao Director da Contabilidade compete, além do disposto nos arts. 64 a 75 deste Regulamento:

1º organizar e processar todas as contas de despesas do serviço da Secretaria;
2º, organizar o orçamento anual das despesas do pessoal e do material da Secretaria;
3º, organizar a proposta de orçamento da despesa da Secretaria;
4º, estar sempre prompto, para dar cumprimento ás ordens superiores.

     Art. 167. Ao Director da Bibliotheca compete:

1º, a direcçao geral da Bibliotheca;
2º, a acquisição de livros, por compra, ou, mediante a autorização do 1º Secretario, por troca de duplicata de obras, que não sejam raras;
3º, a exposição annual á Mesa, por intermedio do Director Geral, do movimento da Bibliotheca, com as considerações e suggestões que julgar opportunas;
4º, a ministração aos Deputados de todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre assumptos relativos á directoria.

     Art. 168. Ao Director do Archivo compete:

1º, ter sob a sua guarda a chave do Archivo;
2º, manter na melhor ordem e asseio o Archivo, guardando, devidamente catalogados, todos os papeis pertencentes á Camara;
3º, guardar, na mesma ordem, todos os papeis, mesmo os de natureza particular, que lhe forem, para esse fim, enviados pelo Director Geral;
4º, organizar, annualmente, o catalogo do Archivo no anno anterior;
5º, fornecer os dados que lhe forem solicitados para a organização da synopse, dos Annaes e dos Documentos Parlamentares;
6º, facultar aos Deputados e aos funccionarios da Secretaria a consulta de qualquer documento sob a sua guarda;
7º, vedar a retirada de qualquer papel, a não ser para estudo em Commissões, salvo ordem escripta do 1º Secretario; 8º, fazer assignar carga de qualquer papel retirado do Archivo;
9º, impedir a entrada no Archivo de pessoas estranhas á Camara , ou á sua Secretaria;
10, solicitar, ou fazer solicitar, por intermedio da Directoria do Serviço Legislativo da Secretaria, principalmente ao fim de cada sessão legislativa, os papeis confiados ás Commissões, e, por intermedio do 1º Secretario, os papeis retirados, por usa ordem, pelos Deputados;
11, passar, ou fazer passar, todas as certidões de documentos sob a sua guarda;
12, mandar fazer as cópias que lher forem devidamente solicitadas;
13, desarchivar, ao inicio de cada sessão legislativa, todos os papeis e documentos que não tiverem findo o seu andamento na sessão anterior, para serem redistribuidos ás Commissões;
14, organizar a relação dos papeis e documentos que não tiveram o andamento regimental afim de ser annexada á synopse.

Dos Primeiros, Segundos e Terceiros Officiaes

     Art. 169. Aos Primeiros Officiaes compete, de modo geral:

1º, substituir os Directores nas suas faltas e impedimentos occasionaes, por designação da Mesa.
2º, servir de escrivão no processo de responsabilidade do Presidente da Republica, de accôrdo com o art. 28 do decreto n. 27, de 7 de janeiro de 1892;
3º, desempenhar todos os trabalhos que lhe forem commettidos pelos Directores;

      § 1º Ao 1º Official com exercicio na Bibliotheca compete:

1º, dirigir o trabalho de catalogação e de permutas;
2º, presidir o serviço de leitura e distribuição dos boletins;
3º, entregar, ao fim de cada mez, ao Director, a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas.

      § 2º Ao 1º Official com exercicio no Archivo compete:

1º, auxiliar o Director do Archivo em todas as suas attribuições, obedecendo-lhe ás determinações;
2º, receber, diariamente, do Director do Serviço Legislativo, todos os papeis destinados ao Archivo;
3º, executar todos os trabalhos attinentes ao seu cargo, que lhe forem designados pelo Director do Archivo ou pelo Director Geral.

     Art. 170. Aos Segundos e Terceiros Officiaes compete, além de auxiliarem os Primeiros e Segundos officiaes, aos quaes substituirão, respectivamente, nos seus impedimentos:

1º, todo o trabalho de cópia manuscripta;
2º, o serviço que lhe fôr destinado pelo Director e referente á sua secção.

Dos Conservadores

     Art. 171. Aos Conservadores compete:

      § 1º Ao que tiver exercicio na Bibliotheca:

1º, ter sob sua guarda as chaves da Bibliotheca e o material do expediente a ella destinado;
2º, carimbar com o sinete da Bibliotheca todos os impressos, cartas geographicas, manuscriptos, estampas e gravuras, logo que sejam adquiridas e antes de serem utilizadas;
3º, desempenhar-se, por meio dos Guardas e Serventes, dos trabalhos de arrumação e conservação dos livros;
4º, zelar pela boa ordem e regularidade do serviço da sala de leitura, tendo especial cuidado nos objetos confiados aos leitores, para que se não extraviem nem estraguem;
5º, permanecer na Bibliotheca durante o tempo em que estiverem abertas as respectivas salas.

      § 2º Ao que tiver exercicio no Archivo:

1º, ter sob sua guarda as chaves do Archivo e o material do seu expediente;
2º, carimbar com o sinete do Archivo todos os papeis e documentos a elle recolhidos;
3º, não permittir o ingresso no recinto do Archivo sinão aos funccionarios da casa, em serviço, ou ás pessoas devidamente autorizadas;
4º, permanecer no Archivo durante as horas do expediente.

Do Porteiro

     Art. 172. Ao Porteiro compete:

1º, abrir as portas da Camara duas horas antes do inicio dos seus trabalhos;
2º, fiscalizar o trabalho dos Continuos e Guardas sob sua jurisdicção, e participar ao Director Geral as faltas que encontrar;
3º, manter a fiscalizar o serviço de policia interna, feito pela Portaria, tanto no recinto como nas tribunas e galerias;
4º, receber a correspondencia e os impressos e manuscriptos destinados aos Deputados, e que devam lhes ser entregues;
5º, desempenhar qualquer serviço que diga respeito ao seu cargo e lhe seja incumbido pelo Chefe de Portaria.

Dos Continuos

     Art. 173. Incumbe aos Continuos a execução de todos os serviços determinados pelos Chefes da Portaria.

      Paragrapho unico. Compete-lhes especialmente:

1º, prover as mesas e bancadas - nas salas de sessões e de commissões - de todo o material necessario ao expediente;
2º, colleccionar todos os avulsos das materias em discussão ou deliberação, em plenario ou nas commissões, e tel-os á mão para attender aos pedidos dos Deputados;
3º, obedecer ás determinações dos Deputados e dos funccionarios da Secretaria, desde que não exorbitem deste Regulamento;
4º, cooperar, com os demais empregados da Secretaria, para boa ordem, e presteza dos trabalhos da Camara.

Dos Guardas

     Art. 174. Aos Guardas incumbe:

1º, prohibir, com urbanidade, a entrada nas salas das sessões e das reuniões das Commissões, nas galerias, tribunas, corredores e dependencias daquellas salas, ás pessoas que conduzirem armas, embrulhos, bengalas, guarda-chuvas ou qualquer objecto suspeito;
2º, não admittir o ingresso no edificio da Camara de pessôas alcoolisadas e das que se não apresentarem com a devida decencia;
3º, fazer observar a ordem, o respeito e o silencio em todas as dependencias da Camara, principalmente quando reunidas essa ou qualquer das suas Commissões;
4º, attender ás determinações da Mesa, dos Presidentes de Commissões e do Director Geral da Secretaria, sempre que se fizer mistér evacuar o recinto, ou as dependencias da Camara, ou deter qualquer pessôa;
5º, executar com solicitude e o necessario sigillo todas as determinações do Chefe da Portaria;
6º, desempenhar qualquer serviço que lhes seja distribuido pelo Director Geral da Secretaria, directamente, ou por intermedio de qualquer funccionario e que esteja dentro dos limites deste Regulamento.

Dos Serventes

     Art. 175. Os serventes executarão todos os serviços que lhes forem ordenados, directamente, pelo Director Geral da Secretaria, ou por intermedio de qualquer outro funccionario e que visem o bom andamento dos trabalhos da Camara.

DAS PENALIDADES

     Art. 176. Os funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, de accôrdo com o art. 82 da Constituição da Republica, são estrictamente responsaveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia, ou negligencia, em não responsabilizarem effectivamente os seus subalternos.

     Art. 177. As faltas dos funccionarios, que não constituirem crime definido na lei, serão punidas de conformidade com o systema penal que se segue. 

        § 1º As penalidades serão:

1ª, advertencia;
2ª, reprehensão verbal ou escripta com annotação nos assentamentos do funccionario;
3ª, supensão até seis mezes;
4ª, demissão simples ou a bem do serviço publico.

      § 2º Todas as penas poderão ser impostas pela Mesa, as de ns. 1 e 2 e suspensão até 15 dias pelo Director Geral, a de suspensão até 30 dias pelo 1º Secretario e a de demissão de funccionario que tenha mais de dez annos de serviço pela Camara, mediante proposta da Mesa.

      § 3º A advertencia tem logar no caso de faltas leves.

      § 4º A reprehensão verbal ou escripta será applicada nos casos de reincidencia em faltas leves ou no caso de culpa grave.

      § 5º A pena de supensão, com perda total ou parcial dos vencimentos será comminada nos casos de: 

   

a) não cumprimento de ordens ou não execução de serviço;
b) desacato a superiores hierarchicos ou a Deputados;
c) fornecimento de informações inexactas;
d) divulgação de actos da economia interna da Camara;
e) tornar-se o funccionario relapso no cumprimento de seus deveres;
f) reiteradas reprehensões sem efficacia.

      § 6º Das penalidades impostas pelo Director Geral haverá recurso voluntario sem effeito suspensivo para a Mesa, interposto dentro de cinco dias após a imposição das mesmas.

     Art. 178. Será exonerado, por abandono de emprego, o funccionario que deixar de comparecer á Secretaria, sem causa justificada, durante trinta dias consecutivos.

     Art. 179. A demissão dos funccionarios dar-se-á nos seguintes casos: 

 
a) de insubordinação ou desobediencia ás leis ou ás ordens legaes de seus superiores hierarchicos;
b) de embriaguez e irregularidades de comportamento, habituaes, ou de desidia;
c) de reveleção dos segredos de que tenham conhecimento em razão de seu cargo;
d) de offensas physicas commettidas na repartição contra particulares, funccionarios ou Deputados, salvo em defesa legitima;
e) de prevaricação, peita, suborno ou concussão;
f) de extravio de dinheiros publicos ou de particulares confiados á sua guarda;
g) de sentença passada em julgado por crime previsto nas leis pennaes;
h) de perda de emprego ou inhabilitação para o exercicio de funcção publica prescripta pelo Codigo Penal.


     Art. 180. O processo disciplinar será organizado por uma Commissão composta de três funccionarios, para esse fim designados pelo Director Geral da Secretaria e de categoria pelo menos igual á do processado.

      § 1º O processo a que reponder o Director Geral da Secretaria correrá perante a Mesa da Camara.

      § 2º A Commissão ouvirá o accusado e todos os funccionarios, ou pessôas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado, ou que possam prestar quaesquer esclarecimentos a respeito, bem como procederá a todas as diligencias que se tornarem necessarias.

      § 3º Ao accusado será concedido o prazo de 15 dias para produzir a sua defesa, dando-se-lhe, para esse fim, vista do processo.

      § 4º Organizado o processo, será ouvido o Director do serviço a que pertencer o funccionario, Director que não poderá fazer parte da Commissão de que trata o presente artigo; depois do que subirão os autos ao Director Geral para encaminhal-os á Mesa, por intermedio do 1º Secretario.

      § 5º Em caso algum serão negadas ao empregado, punido ou não, e ao exonerado, as certidões que requerer das varias peças do processo administrativo.

DOS DIREITOS

     Art. 181. Os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados serão conservados em seus logares emquanto bem servirem e terão direito a vencimentos, gratificações, licenças, aposentadorias e promoções nos termos deste Regulamento.

DOS VENCIMENTOS

     Art. 182. Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados constarão de ordenado e gratificação.

      § 1º O ordenado é igual a dous terços do vencimento e a gratificação a um terço.

      § 2º Serão computadas gratificações addicionaes aos vencimentos por tempo de serviço federal, nesta proporção: 

Por mais de 10 annos....................................

15%

Por mais de 15 annos....................................

20%

Por mais de 20 annos....................................

25%

Por mais de 30 annos....................................

30%

 

      § 3º Os funccionarios nomeados na vigencia do presente regulamento e que já não façam parte do serviço da Camara não terão direito a essas gratificações addicionaes.

     Art. 183. Serão os seguintes os vencimentos annuaes dos empregados da Secretaria já incluidos os augmentos provisorios:

 

Director Geral.....................................................................................................................

25:200$000

Director de Tachygraphia...................................................................................................

24:000$000

Secretario da Presidencia e Tachygraphos Revisores........................................................

22:800$000

Directores, Almoxarife e primeiros Tachygraphos............................................................

21:600$000

Primeiros Officiaes, Redactor de Documentos Parlamentares e segundos Tachygraphos.

18:000$000

Chefe da Portaria, Medico e segundos officiaes................................................................

15:000$000

Porteiro e terceiros officiaes...............................................................................................

12:000$000

Conservadores da Bibliotheca e Archivo............................................................................

10:800$000

Dactylographos por concurso, nos termos dos arts. 137 e seguintes deste Regulamento, e Mecanico-Electricista.......................................................................................................


9:600$000

Fiel-Ajudante de Almoxarife e Ajudante do Chefe da Portaria..........................................

9:000$000

Continuos............................................................................................................................

7:200$000

Auxiliares Technicos e Dactylographos.............................................................................

6:000$000

Guardas...............................................................................................................................

5:400$000

Serventes.............................................................................................................................

4:200$000

DAS GRATIFICAÇÕES

     Art. 184. Nenhum empregado da Secretaria poderá receber gratificação especial por serviços normaes, executados á hora de expediente.

     Art. 185. A Mesa poderá estipular gratificações especiaes para os funccionarios que desempenharem funcções extraordinarias, fóra da hora do expediente.

     Art. 186. Aos funccionarios em serviço nocturno effectivo se abonará a quantia necessaria para as refeições.

DOS DESCONTOS

     Art. 187. Perderão todos os vencimentos os empregados suspensos em virtude de faltas no cumprimento dos seus deveres.

      § 1º Os empregados suspensos, preventivamente, em virtude de processo administrativo, ou judicial, ficarão privados da gratificação, percebendo apenas o ordenado. Na hypothese de sua absolvição, ser-lhes-á paga essa gratificação.

      § 2º O empregado que não comparecer ao serviço perderá todo o vencimento, si não justificar a falta.

      § 3º O desconto por faltas interpoladas se estenderá aos domingos e feriados, se esses dias ficarem comprehendidos entre duas dessas faltas consecutivas.

     Art. 188. Consideram-se justificadas as faltas que forem dadas em virtude de:

1º, molestia;
2º, molestia em pessoa de família;
3º, nojo;
4º, casamento;
5º, força maior, devidamente comprovada;
6º, qualquer serviço externo da Secretaria;
7º, serviço publico obrigatorio, em virtude de lei.

      Paragrapho unico. Ao empregado que não fôr contumaz em faltas ao serviço, poderão ser abonadas até cinco faltas por mez.

     Art. 189. Nos casos de ausencia, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou por 15 dias, interpoladamente, dentro de dous mezes seguidos, ficará o empregado sujeito á pena disciplinar de suspensão por 15 dias, aggravada, na reincidencia, para 30 dias.

      Paragrapho unico. Quando o empregado, após ter soffrido a suspensão de trinta dias, reincidir na falta comminada nesse artigo, ser-lhe-á dada a exoneração e si a sua nomeação tiver sido approvada pela Camara será a ella submettido o acto de sua demissão.

     Art. 190. O empregado que deixar de comparecer á Secretaria, sem causa justificada, trinta dias consecutivos, será considerado como tendo abandonado o seu logar, sendo lavrada a sua demissão.

     Art. 191. A justificação das faltas nos casos dos ns. 6º e 7º do art. 188 dá ao funccionario o direito de perceber integralmente os seus vencimentos.

     Art. 192. O funccionario suspenso perderá o direito a contagem do tempo de sua suspensão para todos os effeitos e deixará, durante esse tempo de fazer jús a quaesquer vencimentos ou gratificação; si, entretanto, ulteriormente, fôr cancellada essa penalidade, terá o funccionario o direito, não só a contagem do tempo da suspensão, como a restituição das importancias que lhe houverem sido descontadas.

Disposições geraes e transitorias

     Art. 193. Funccionando a Secretaria do Senado como Secretaria do Congresso, pelo seu Regimento Commum, tendo a seu cargo o archivo de todos os papeis e documentos, os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados collaborarão com os da Secretaria do Senado.

     Art. 194. As funcções dos diversos serventuarios da Secretaria são, de accôrdo com a legislação vigente, incompativeis com quaesquer funcções publicas federaes, estaduaes e municipaes, de nomeação ou de contracto.

      Paragrapho unico. O exercicio de qualquer dessas funcções por funccionario da Secretaria, importa na renuncia do seu logar, que será, logo depois de comprovado, dada pela Mesa como acto acabado.

     Art. 195. Nenhuma proposição modificando os serviços da Secretaria, ou as condições do seu pessoal, mesmo em projecto de lei orçamentaria poderá ser submettida á deliberação da Camara, ou de suas Commissões, sem parecer da Commissão de Policia.

     Art. 196. Em interesse do serviço, excluidos os technicos da Tachygraphia, o Director Geral poderá autorizar com a approvação da Mesa, e por solicitação dos interessados, a permuta, temporaria ou permanente, do exercicio de funcções de empregados que tenham os mesmos vencimentos, transferindo-os, assim, de directoria ou de suas divisões, com audiencia prévia dos Directores interessados no caso.

      § 1º Em igualdade de condições dentro de sua classe, serão designados para a Directoria da Tachygraphia os Dactylographos que provarem possuir sufficientes conhecimentos tachygraphicos. Para esse fim, poderá ser feita a permuta de que trata o artigo acima, sempre tendo em vista o melhor aproveitamento do pessoal mais apto para o serviço.

      § 2º Independerão de approvação da Mesa e de solicitação do interessado as transferencias de Continuos, de Guardas e de Serventes, nos varios serviços da Secretaria.

      § 3º A não serem as expressamente revogadas neste Regulamento, ficam asseguradas aos actuaes empregados da Secretaria da Camara dos Deputados as vantagens e regalias a que têm direito, de accôrdo com a legislação vigente e anteriores Resoluções desta Casa do Congresso.

     Art. 197. Serão extinctos, á proporção que vagarem: 

a) o lugar de Vice-Director;
b) o de Chefe da Sub-Secção de Policia;
c) os da Redacção de Debates, menos o de Redactor dos Documentos Parlamentares;
d) um de Primeiro Official,
e) o de Zelador;
f) os de Auxiliares;
g) os de Revisores;
h) seis de Continuos;
i) todos os que actualmente existem na Tachygraphia.


      Paragrapho unico. Supprimido que seja o logar de primeiro official, será immediatamente provido o de 3º actualmente vago.

     Art. 198. Emquanto não forem extinctos os logares a que se refere o art. 197 os respectivos serventuarios continuarão adstrictos ao desempenho de todas as funcções que lhes forem commettidas, podendo ser obrigados a assignar o ponto de accôrdo com as instrucções do Director Geral, ouvidos os Directores dos respectivos serviços.

     Art. 199. Os actuaes Director da Secretaria e Chefes de Secção que não forem aproveitados nos novos cargos de Director Geral e de Directores, creados no presente Regulamento serão postos em disponibilidade com os vencimentos que actualmente percebem.

     Art. 200. Um dos actuaes Continuos será designado pela Mesa "Auxiliar do Archivo", com os mesmos vencimentos.

     Art. 201. É expressamente prohibido aos funccionarios andarem fardados fóra do edificio da Camara, salvo em objecto de serviço e dentro delle deverão conservar-se rigorosamente uniformisados, sob pena de suspensão.

     Art. 202. Para a organização do novo quadro de Tachygraphia, a Mesa escolherá livremente o Director do Serviço, e, por indicação deste, os demais funccionarios.

     Art. 203. A todos os que trabalham actualmente na Tachygraphia, inclusive os praticantes effectivos ou interinos, fica resalvado o direito de reclamar seu aproveitamento em o novo quadro, no posto a que se julgarem fazer jús: para esse effeito, cada um, dentro do prazo de oito dias, contado da data das novas designações, apresentará sua reclamação, declarando expressamente qual o funccionario que está occupando o logar que o reclamante entenda caber-lhe.

     Art. 204. Recebida qualquer reclamação neste sentido, o signatario da mesma concorrerá a prova com aquelle que houver indicado como occupante do cargo que julgue dever pertencer-lhe e a nomeação definitiva tocará ao que fôr classificado em primeiro logar nessa prova.

     Art. 205. O concurso que assim se realizar, sobre o designado e o reclamante, será identico ao de admissão de Tachygrapho, deixando, entretanto, de ser exigido o exame preliminar de habilitação e ficando a commissão julgadora constituida pelo 1º Secretario, como Presidente, e por dois outros membros da Mesa, ou dois Deputados, por essa nomeados, não tendo o Director da Tachygraphia a menor intervenção no julgamento.

     Art. 206. Poderão todos aquelles que actualmente trabalham na Camara inscrever-se no primeiro concurso para Dactylographos, inscripção que lhes será reservada, sómente sendo aberta outra, para novo concurso de inscripção geral si fôr verificado que no primeiro ninguem se inscreveu ou foram desclassificados todos os candidatos, ou ainda que ficaram vagas por preencher. Poderão tambem inscrever-se os actuaes Tachygraphos, não aproveitados para o novo quadro, nos concursos que de futuro se tiverem de realizar para preenchimento de vagas verificadas neste, ficando equiparados para tal fim, aos Dactylographos, quando a vaga fôr de 2º Tachygrapho, e aos 2ºs Tachygraphos, quando a vaga fôr de Primeiro. Em todos esses casos, ficarão dispensados da exigencia do limite de idade.

     Art. 207. A Mesa da Camara poderá pôr em disponibilidade, por conveniencia do serviço desta ou a requerimento dos respectivos interessados, os funccionarios da Secretaria que perceberão num ou noutro caso apenas o ordenado.

     Paragrapho unico. A disponibilidade a requerimento do funccionario só poderá ter logar dentro de noventa dias a contar da vigencia deste regulamento.

     Art. 208. Revogam-se as disposições em contrario.

24 de junho de 1926. - Arnolfo Azevedo, Presidente. - Heitor de Souza. 1º Secretario. - Ranulpho Bocayuva Cunha, 2º Secretario. - Domingos Barbosa, 3º Secretario. - Baptista Bittencourt, 4º Secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 08/07/1926


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 8/7/1926, Página 1077 (Publicação Original)