Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2025-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2025-CN

Altera disposições da Resolução nº l, de 2006-CN, para adequar o rito de apresentação e indicação de emendas parlamentares.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º A Resolução nº 1, de 2006-CN passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................

V - editar normas complementares a esta Resolução, em especial quanto à análise de admissibilidade de emendas.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ................................................................................................................

§ 1º Os relatórios das matérias de que trata o caput não poderão ser votados pela CMO sem votação prévia do relatório do Comitê, salvo deliberação em contrário do Plenário da CMO.

§ 2º O Comitê divulgará orientações e diretrizes a respeito da avaliação de admissibilidade antes da abertura do prazo para a apresentação de emendas." (NR)
"Art. 37-A. As atas previstas neste Capítulo, referentes à apresentação, indicação e alteração de emendas, devem:

I - ser elaboradas no sistema de apresentação de emendas, sempre que possível;

II - permanecer disponíveis no sítio eletrônico oficial do Congresso Nacional, em local claramente identificado e de fácil acesso ao público geral."
"Art. 39. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

II - outras dotações, obedecido o disposto no inciso II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 42. A emenda ao projeto não será aprovada em valor superior ao solicitado, ressalvados os casos de remanejamento entre emendas de mesmo autor." (NR) "Art. 44. ...............................................................................................................

I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, conforme modelo constante do Anexo I;

II - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024, vedada a destinação a entidades privadas, salvo se contemplarem programação constante do projeto ou relativa a ações e serviços públicos de saúde; e

III - conter, na sua justificação, elementos que permitam aferir os benefícios sociais e econômicos para a população beneficiada pela respectiva política pública.

§ 1º Poderão ser apresentadas, por comissão, até 6 (seis) emendas de apropriação e 2 (duas) de remanejamento.
.......................................................................................................................................

§ 3º Os parlamentares encaminharão as sugestões de emendas às comissões utilizando sistema disponibilizado para apresentação de emendas.

§ 4º Será designado relator, no âmbito de cada comissão permanente, para proceder à análise das sugestões de emendas apresentadas.

§ 5º O relatório aprovado será encaminhado à CMO juntamente com a ata da reunião e disponibilizado nas páginas da comissão permanente e da CMO.

§ 6º As solicitações de alterações nas programações orçamentárias oriundas de emendas de comissão, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na respectiva lei orçamentária anual, devendo as solicitações serem encaminhadas conforme modelo constante no Anexo II." (NR)
"Art. 45. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos e cancelamentos em dotações no âmbito do mesmo órgão orçamentário, observada a compatibilidade das fontes de recursos." (NR) "Art. 45-A. As indicações das emendas de comissão:

I - quando encaminhadas pelos líderes partidários para deliberação das comissões, constarão de ata da reunião da bancada partidária, aprovada pela maioria dos membros, conforme modelo constante do Anexo III;

II - serão apreciadas pelas respectivas comissões temáticas, devendo as indicações aprovadas serem encaminhadas ao Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ata da reunião que as aprovou, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 1º As atas das reuniões das comissões em que forem aprovadas as indicações serão encaminhadas à CMO para publicação.

§ 2º Havendo alterações da competência regimental das comissões entre a apresentação das emendas e a deliberação sobre as indicações, o encaminhamento das propostas de indicações pelos líderes partidários, na forma do inciso II do caput, atenderá à nova vinculação entre emendas e competências dos colegiados.

§ 3º Caso seja necessária alteração de indicação realizada em emenda de comissão, os ajustes deverão ser solicitados pelo Presidente da Comissão, conforme modelo constante do Anexo V."
"Art. 47. As emendas de Bancada Estadual:

I - deverão ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada, no mínimo, por três quartos dos Deputados e dois terços dos Senadores da respectiva unidade da Federação, conforme modelo constante do Anexo VI;

II - quando destinarem recursos a projetos de investimentos de obras, deverão identificar de forma precisa o seu objeto, não podendo resultar na execução por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento;

III - considerarão, no caso de demais projetos e ações estruturantes, aquelas definidas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024;

IV - somente poderão destinar recursos para unidade da Federação não representada pela bancada quando se tratar de projetos de amplitude nacional;

V - deverão, em relação às demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada, observar o seguinte:
a) é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;
b) é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

VI - deverão, em sua justificação, conter, no mínimo, elementos que permitam identificar a relevância social e econômica da proposta, e os benefícios gerados para a população afetada.

§ 1º Poderão ser apresentadas até 11 (onze) emendas por bancada, sendo 3 (três) destinadas, exclusivamente, à continuidade de obras já iniciadas, até sua conclusão, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do registro de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal.

§ 2º Os projetos constantes de lei orçamentária anual, oriundos de aprovação de emendas de Bancada Estadual, uma vez iniciados, deverão ser, anualmente, objeto de emendas apresentadas pela mesma Bancada até a sua conclusão, salvo se:

I - constarem do projeto de lei orçamentária;

II - os recursos inscritos em restos a pagar forem suficientes para a conclusão da obra; ou

III - houver comprovado impedimento legal à continuidade da obra.

§ 3º .....................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 4º As solicitações de alterações nas programações orçamentárias oriundas de emendas de bancada, quando realizadas nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na respectiva lei orçamentária anual, devendo as solicitações serem encaminhadas conforme modelo constante no Anexo VII.

§ 5º Excluem-se da vedação prevista na alínea "a" do inciso V do caput as programações divisíveis, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

§ 6º Considera-se parte independente:

I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;

II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária;

III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

§ 7º No caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes por um único ente, o percentual referente a partes divisíveis abrange todos os equipamentos e matérias possíveis de serem adquiridos no âmbito da ação orçamentária, independentemente do seu tipo e dos destinatários da doação ou cessão dos mesmos." (NR)
"Art. 48-A. As indicações serão feitas pela bancada, mediante registro em ata, e encaminhadas ao Poder Executivo pelos respectivos coordenadores, conforme modelo constante no Anexo VIII.

§ 1º As indicações deverão observar as regras quanto à divisibilidade de emendas previstas no art. 47, quando for o caso.

§ 2º As atas das bancadas estaduais que decidiram pela indicação de emendas serão encaminhadas à CMO para publicação.

§ 3º Caso seja necessária a alteração de indicação realizada pela bancada, os ajustes deverão ser solicitados pelo coordenador da bancada, conforme modelo constante do Anexo IX."
"Art. 49. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado o disposto no § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 210 de 2024.

Parágrafo único. Do valor previsto no caput, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores, distribuídos de forma igualitária entre os parlamentares de cada Casa." (NR)
"Art. 50. ...............................................................................................................
................................................................................................................................

IV - no caso de transferências especiais, ser destinadas, preferencialmente, para a conclusão de obras inacabadas.
..............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 38, o inciso IV do § 2º do art. 47, o art. 48, os §§ 1º e 2º do art. 53 e o art. 69-A, todos da Resolução nº 1, de 2006- CN.

     Art. 3º As comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional deverão ratificar as indicações para execução das respectivas emendas à Lei Orçamentária de 2024, devendo ser utilizado para tanto o modelo e a base de empenho disponibilizados pela Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.

     Art. 4º As bancadas estaduais deverão complementar as atas apresentadas no âmbito da tramitação do Projeto de Lei nº 26, de 2024-CN (PLOA 2025) com o preenchimento da planilha constante do Anexo VI, que será encaminhada à CMO para divulgação, sob pena de não execução das emendas em razão de impedimento técnico.

     Art. 5º Excepcionalmente, a CMO instalada em 2024 terá seu mandato prorrogado até a votação do relatório geral do Projeto de Lei nº 26, de 2024-CN (PLOA 2025), quando será instalada a nova comissão.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Resolução no caput e §§ 1º a 5º do art. 44 e no caput e §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 47, todos da Resolução nº 1, de 2006- CN, a qual entra em vigor após a sanção da Lei Orçamentária de 2025.

     Congresso Nacional, em 14 de março de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2025, Página 1 (Publicação Original)