Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2022-CN - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2022-CN

Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º A Resolução nº 1, de 2006-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1º O limite financeiro de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor total das emendas de que tratam os § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição Federal e não se aplica às emendas elaboradas nos termos dos incisos I e II do art. 144.

§ 2º Dos valores previstos no § 1º:

I - pelo menos 50% das indicações realizadas pelo Relator-Geral deverão ser executados em ações e serviços públicos de saúde, educação e de assistência social. (NR)"
......................................................................................................................................

"Art. 69-A. O Relator-Geral poderá realizar indicações para execução das programações a que se refere o inciso IV do art. 53, oriundas exclusivamente de indicações cadastradas por parlamentares, as quais podem ser fundamentadas em demandas apresentadas por agentes públicos ou por representantes da sociedade civil. (NR)
......................................................................................................................................

§ 3º As indicações do Relator-Geral das programações referidas no caput, obedecerão, em relação ao valor previsto no § 1º, do art. 53, a seguinte proporção:

I - até 5% oriundas de indicações conjuntas do Relator-Geral e do Presidente da CMO;

II - até 7,5% oriundas de indicações da Comissão Diretora do Senado Federal, formalizadas pelo respectivo Presidente ao Relator-Geral;

III - até 7,5% oriundas de indicações da Comissão Diretora da Câmara dos Deputados, formalizadas pelo respectivo Presidente ao Relator-Geral;

IV - até 23,33% oriundas de indicações cadastradas pelos senadores, obedecendo a proporcionalidade partidária e cabendo ao líder do partido a formalização ao Relator-Geral; e

V - até 56,66% oriundas de indicações cadastradas pelos deputados, obedecendo a proporcionalidade partidária e cabendo ao líder do partido a formalização ao Relator-Geral." (NR)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 16 de dezembro de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/12/2022, Página 1 (Publicação Original)