Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2015-CN - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2015-CN
Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição e organização.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1, de 2011-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Estabelecidas as representações previstas no art. 7º desta Resolução, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de dez dias, os nomes que integrarão a Representação Brasileira para mandato na 55ª Legislatura.
§ 1º A partir da 56ª Legislatura, a designação dos membros da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul será efetivada no prazo máximo de dez dias após a eleição das Mesas da maioria das Comissões Temáticas das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará as respectivas designações". (NR)
"Art. 9º Em caso de falecimento, renúncia, afastamento, impedimento ou término do mandato, o Deputado ou Senador, membro da Representação Brasileira, será substituído no Parlamento do Mercosul.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10. O mandato dos membros designados para a Representação Brasileira terminará com a posse dos parlamentares eleitos diretamente, nos termos do artigo 6º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.
Parágrafo único. Não sendo realizadas as eleições previstas no caput, as lideranças dos partidos indicarão, dentre os membros de suas bancadas no Congresso Nacional, os parlamentares que comporão a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul até o prazo previsto na normativa comum". (NR)
"Art. 16. A instalação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ocorrerá até o décimo dia após sua designação". (NR)
Art. 1º A Resolução nº 1, de 2011-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A partir da 56ª Legislatura, a designação dos membros da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul será efetivada no prazo máximo de dez dias após a eleição das Mesas da maioria das Comissões Temáticas das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará as respectivas designações". (NR)
"Art. 9º Em caso de falecimento, renúncia, afastamento, impedimento ou término do mandato, o Deputado ou Senador, membro da Representação Brasileira, será substituído no Parlamento do Mercosul.
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Não sendo realizadas as eleições previstas no caput, as lideranças dos partidos indicarão, dentre os membros de suas bancadas no Congresso Nacional, os parlamentares que comporão a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul até o prazo previsto na normativa comum". (NR)
"Art. 16. A instalação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ocorrerá até o décimo dia após sua designação". (NR)
Art. 2º Na Resolução nº 1, de 2011-CN, substitua-se, onde couber, a referência à Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 28, de 2010, por "Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 11, de 2014".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 24/03/2015
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - 24/3/2015, Página 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2015, Página 1 (Publicação Original)