Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2015-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2015-CN

Altera o procedimento de apreciação dos vetos presidenciais.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º A Resolução nº 1, de 1970-CN - Regimento Comum do Congresso Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica." (NR) "Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, indicando as partes vetadas e sancionadas, os vetos serão incluídos em ordem do dia.

§ 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.

§ 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.

§ 3º Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto." (NR)
"Art. 106-A. A votação do veto será nominal e ocorrerá por meio de cédula com identificação do parlamentar, nos termos do artigo 46, da qual constarão todos os vetos incluídos na Ordem do Dia, agrupados por projeto.

§ 1º Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:

I - de 5 até 24 Deputados: um destaque por cédula;

II - de 25 até 49 Deputados: dois destaques por cédula;

III - de 50 até 74 Deputados: três destaques por cédula;

IV - 75 ou mais Deputados: quatro destaques por cédula;

V - de 3 até 5 Senadores: um destaque por cédula;

VI - de 6 até 11 Senadores: dois destaques por cédula;

VII - de 12 até 17 Senadores: três destaques por cédula;

VIII - 18 ou mais Senadores: quatro destaques por cédula.

§ 2º É inadmissível para efeito do constante no §1º a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.

§ 3º Quando a cédula contiver mais de oito projetos de lei ou mais de oitenta dispositivos será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.

Art. 106-B. A discussão dos vetos constantes da pauta far-se-á em globo.

§ 1º Na discussão, conceder-se-á a palavra aos oradores inscritos por 5 (cinco) minutos.

§ 2º Após terem discutido 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados, iniciar-se-á o processo de votação por cédula, podendo os líderes orientar suas bancadas por até 1 (um) minuto.

§ 3º Para votação no painel de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º.

Art. 106-C. Será considerado em obstrução em relação ao item da cédula que estiver em branco o parlamentar cujo líder nesse sentido houver se pronunciado, não sendo, nesse caso, sua presença computada para efeito de quorum."

     Art. 2º Revogam-se o caput e o § 2º do art. 104 e o art. 105 da Resolução nº 1, de 1970-CN.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 11 de março de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/2015


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