Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2013-CN - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2013-CN
Dispõe sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de controle e fiscalização externos da atividade de inteligência, previsto no art. 6º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO
MISTA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum do Congresso Nacional e dispõe sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de fiscalização e controle externos da atividade de inteligência, previsto no art. 6º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2º A atividade da CCAI tem por principal objetivo, entre outros definidos nesta Resolução, a fiscalização e o controle externos das atividades de inteligência e contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas no Brasil ou no exterior por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, especialmente pelos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Constituição Federal e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional, em defesa dos direitos e garantias individuais e do Estado e da sociedade.
§ 1º Entende-se por fiscalização e controle, para os fins desta Resolução, todas as ações referentes à supervisão, verificação e inspeção das atividades de pessoas, órgãos e entidades relacionados à inteligência e contrainteligência, bem como à salvaguarda de informações sigilosas, visando à defesa do Estado Democrático de Direito e à proteção do Estado e da sociedade.
§ 2º O controle da atividade de inteligência realizado pelo Congresso Nacional compreende as atividades exercidas pelos órgãos componentes do SISBIN em todo o ciclo da inteligência, entre as quais as de reunião, por coleta ou busca, análise de informações, produção de conhecimento, e difusão, bem como a função de contrainteligência e quaisquer operações a elas relacionadas.
§ 3º As atribuições da CCAI compreendem, de forma não excludente, a fiscalização e o controle:
I - das atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de informações sigilosas realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal no Brasil ou por agentes a serviço de componentes do SISBIN no Brasil e no exterior;
II - dos procedimentos adotados e resultados obtidos pelos órgãos e entidades mencionados no inciso I;
III - das ações de inteligência e contrainteligência relacionados à proteção do cidadão e das instituições democráticas;
IV - de quaisquer operações de inteligência desenvolvidas por órgãos componentes do SISBIN.
§ 4º Para o bom cumprimento de suas funções, a CCAI terá acesso a arquivos, áreas e instalações dos órgãos do SISBIN, independentemente do seu grau de sigilo.
§ 5º As incursões da CCAI em órgãos do SISBIN e o acesso a áreas e instalações previsto no § 4º do art. 2º desta Resolução deverão ser previamente informados aos respectivos órgãos e acordados os procedimentos para a preservação do sigilo e proteção de áreas e instalações sensíveis.
§ 6º Para fins do controle e fiscalização previstos nesta Resolução, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
§ 7º Para fins do controle e da fiscalização previstos nesta Resolução, entende-se contrainteligência como a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem, sendo função inerente à atividade de inteligência, dela não podendo ser dissociada.
Art. 3º A CCAI tem por competência:
I - realizar o controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas por órgãos do SISBIN em conformidade com a Constituição Federal e demais normas do ordenamento jurídico nacional;
II - examinar e apresentar sugestões à Política Nacional de Inteligência a ser fixada pelo Presidente da República, na forma da Lei;
III - examinar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à atividade de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos;
IV - elaborar estudos sobre a atividade de inteligência;
V - examinar as atividades e o funcionamento dos órgãos do SISBIN em conformidade com a Política Nacional de Inteligência;
VI - apresentar recomendações ao Poder Executivo para a melhoria do funcionamento do SISBIN;
VII - manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999;
VIII - apresentar proposições legislativas sobre as atividades de inteligência, contrainteligência e salvaguarda de informações sigilosas;
IX - acompanhar a elaboração e disseminação da doutrina nacional de inteligência e o ensino nas escolas de inteligência e supervisionar os programas curriculares da Escola de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (ESINT/ABIN) e das instituições de ensino da matéria;
X - elaborar relatórios referentes às suas atividades de controle e fiscalização das ações e programas relativos à atividade de inteligência;
XI - receber e apurar denúncias sobre violações a direitos e garantias fundamentais praticadas por órgãos e entidades públicos, em razão de realização de atividade de inteligência e contrainteligência, apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sociedade;
XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos civis e militares que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);
XIII - apresentar emendas ao parecer preliminar do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual;
XIV - acompanhar a execução das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência.
Art. 4º Compete à CCAI, com o objetivo de assegurar as condições necessárias ao cumprimento de suas atribuições, submeter à Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados pedidos escritos de informações a Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, referente à atuação dos órgãos vinculados às suas pastas que atuem nas áreas de inteligência, contrainteligência e na salvaguarda de assuntos sigilosos, observando-se as normas relativas ao manuseio das informações classificadas e à defesa da segurança e interesses nacionais.
§ 1º a recusa injustificada de prestação das informações requeridas, no prazo constitucional, pela autoridade citada no caput deste artigo, implica prática de crime de responsabilidade.
§ 2º Não será considerada justificativa para a não prestação da informação, no prazo constitucional, a alegação de classificação sigilosa da informação ou de imprescindibilidade do sigilo para a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º Compete também à CCAI convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 6º Compete, ainda, à CCAI, convidar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à atividade de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações.
DA COMPOSIÇÃO E DAS REGRAS SUBSIDIÁRIAS
A SEREM APLICADAS AOS TRABALHOS DA COMISSÃO
MISTA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA
Art. 7º A CCAI será composta:
I - pelos Presidentes da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
II - pelos Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III - por mais seis parlamentares, com mandato de dois anos, renováveis, nos seguintes termos:
a) | um Deputado indicado pela Liderança da Maioria da Câmara dos Deputados; |
b) | um Deputado indicado pela Liderança da Minoria da Câmara dos Deputados; |
c) | um Senador indicado pela Liderança da Maioria do Senado Federal; |
d) | um Senador indicado pela Liderança da Minoria do Senado Federal; |
e) | um Deputado indicado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, mediante votação secreta de seus membros; |
f) | um Senador indicado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, mediante votação secreta de seus membros. |
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º A Vice-Presidência da Comissão será exercida pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Casa que não ocupar a Presidência.
§ 3º Os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional e os Líderes da Maioria e da Minoria indicados nos inciso I e II deste artigo poderão ser substituídos por seus respectivos vice-presidentes e vice-líderes, os quais se sujeitarão aos mesmos procedimentos e obrigações relativos à salvaguarda de informações sigilosas previstos nesta Resolução e na forma da Lei.
§ 4º A CCAI contará com assessoria permanente das Consultorias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que, por designação da Comissão, poderão ter acesso às informações e instalações de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 8º Aplicam-se aos trabalhos da CCAI, subsidiariamente, no que couberem, as regras gerais previstas no Regimento Comum do Congresso Nacional, relativas ao funcionamento das Comissões Mistas Permanentes do Congresso Nacional e, nos casos omissos deste, sucessivamente, às disposições do Regimento Interno do Senado Federal e as do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 1º No caso de ser suscitado conflito entre as regras gerais, previstas no Regimento Comum do Congresso Nacional, no Regimento Interno do Senado Federal ou no da Câmara dos Deputados, e norma específica da CCAI, prevista nesta Resolução, decidirá o conflito suscitado o Presidente da CCAI, dando prevalência, na decisão, à interpretação que assegure máxima efetividade à norma específica.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário da CCAI, por qualquer dos membros da Comissão, no prazo de cinco reuniões ordinárias.
§ 3º Incluído em pauta, o recurso será discutido e votado em turno único.
DAS MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS PELA COMISSÃO
MISTA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA
E DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
DAS MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS PELA CCAI
Art. 9º Serão submetidas a parecer da CCAI, preliminarmente ao exame das demais Comissões, todas as proposições que versarem sobre:
I - a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades federais integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência;
II - as atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de assuntos sigilosos.
DOS RELATÓRIOS SOBRE AS ATIVIDADES
DE INTELIGÊNCIA E CONTRAINTELIGÊNCIA
Art. 10. A CCAI solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal que requeiram à autoridade competente, na forma do art. 50, § 2º, da Constituição Federal, relatórios periódicos para instrução de suas atividades de fiscalização e controle.
§ 1º Os relatórios a serem solicitados são os seguintes:
I - um relatório parcial, a ser solicitado ao final do primeiro semestre de cada ano, sobre as atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do SISBIN;
II - um relatório geral, anual, consolidado, das atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do SISBIN;
III - relatórios extraordinários sobre temas de fiscalização da CCAI, que poderão ser solicitados a qualquer tempo.
§ 2º Os relatórios a que se refere o presente artigo serão classificados como secretos, devendo no seu trato e manuseio serem obedecidas as normas legais e regimentais relativas a esta classificação sigilosa e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 11. A CCAI solicitará que os relatórios parcial e geral a que se refere o art. 10 desta Resolução contenham, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação, estrutura e estratégia de ação do órgão ou entidade envolvido nas atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de assuntos sigilosos;
II - histórico das atividades desenvolvidas e sua relação com a Política Nacional de Inteligência, a estratégia de ação e as diretrizes técnico-operacionais;
III - enumeração dos componentes do SISBIN com os quais o órgão ou entidade mantém vínculos e das ações conjuntas ou de cooperação com esses órgãos e entidades;
IV - enumeração de todos os órgãos de inteligência ou contrainteligência estrangeiros que tenham atuado em cooperação ou que tenham prestado qualquer tipo de assessoria ou informação a órgão ou entidade de inteligência brasileiro;
V - identificação dos processos utilizados para a realização das atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de informações sigilosas;
VI - descrição pormenorizada das verbas alocadas e dos gastos efetuados na realização das atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações.
Art. 12. A CCAI produzirá relatórios periódicos sobre a fiscalização e o controle das atividades de inteligência e contrainteligência e salvaguarda de assuntos sigilosos desenvolvidas por órgãos e entidades brasileiros.
§ 1º Nos relatórios a que se refere o caput deste artigo deverá constar a quantidade global de recursos alocados e utilizados na execução de atividades de inteligência e contrainteligência, bem como na salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 2º Ao elaborar os relatórios a que se refere o caput deste artigo, a CCAI deverá obedecer as normas estabelecidas no § 2º do art. 10 desta Resolução, com vistas à segurança da sociedade e do Estado e à proteção dos interesses e da segurança nacionais.
Art. 13. A CCAI produzirá relatório anual, de caráter ostensivo, elaborado com base nas informações constantes dos relatórios parcial e geral encaminhados pelos órgãos do SISBIN, dele não podendo constar, sob hipótese alguma:
I - informações que ponham em risco os interesses e a segurança nacionais e da sociedade e do Estado ou que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
II - nomes de pessoas engajadas nas atividades de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações;
III - métodos de inteligência empregados ou fontes de informação em que tais relatórios estão baseados;
IV - o montante de recursos alocados e utilizados especificamente em cada atividade de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações.
§ 1º As informações classificadas fornecidas pelos órgãos do SISBIN à CCAI deverão ser preservadas, na forma da Lei, não podendo em hipótese alguma ser desclassificados ou ter sua classificação alterada pela CCAI.
§ 2º Caso o CCAI entenda que, por algum motivo, informação classificada por ela recebida de órgão do SISBIN deva ser de conhecimento público, deverá informar ao titular do órgão, cabendo à autoridade competente ou hierarquicamente superior do referido órgão decidir pela desclassificação ou alteração da classificação.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA COMISSÃO MISTA
DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA
Art. 14. Parlamentar que integre a Comissão, servidor que atue junto à CCAI, ou qualquer outra pessoa engajada por contrato, ou por qualquer outro expediente, para realizar serviços para a CCAI ou a pedido desta, só poderá ter acesso a qualquer informação classificada, se tiver:
I - concordado, por escrito, em cumprir normas legais e regimentais relativas ao manuseio e salvaguarda de informações sigilosas;
II - recebido credencial de segurança de grau compatível com a natureza sigilosa das informações a que terá acesso, obedecidas, para o credenciamento, as normas legais que regem a matéria.
§ 1º Aos parlamentares que compõem a CCAI será atribuída a credencial máxima de segurança (grau ultrassecreto), respondendo os mesmos, legal e regimentalmente, pela violação do sigilo relacionado às suas funções.
§ 2º Aos Consultores Legislativos e de Orçamento, Assessores e demais servidores que atuem junto à Comissão, será atribuída a credencial mínima de segurança de grau "secreto", respondendo os mesmos, na forma da Lei, pela violação do sigilo relacionado à suas funções.
§ 3º A concessão de credencial de segurança, prevista no inciso II do caput deste artigo, é de competência do Presidente do Congresso Nacional, podendo ser precedida de consultas e pareceres emitidos pelos órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
§ 4º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada pelo Presidente do Congresso Nacional ao Presidente da CCAI.
§ 5º Será aberto, na CCAI, livro destinado à coleta de assinatura de adesão ao termo de responsabilidade previsto no inciso I do caput deste artigo, o qual deverá ser assinado no momento da concessão da credencial.
Art. 15. A liberação de informações de posse da CCAI será condicionada à ressalva legal de salvaguarda de informações sigilosas, e obedecerá as seguintes normas:
I - é vedada a previsão de liberação ao conhecimento público de informações que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
II - é vedada a liberação de informações que, sob deliberação da maioria da Comissão, possam ser consideradas ameaça à segurança nacional, à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - a liberação de qualquer informação que esteja de posse da CCAI só poderá ser feita após a aprovação pela maioria de seus membros, observados os termos e limites definidos em Lei;
IV - em hipótese alguma poderá a CCAI liberar informações oriundas de material classificado recebido pela Comissão.
Art. 16. Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá encaminhar à CCAI requerimento de informações sobre matéria ou assunto de sua competência.
Art. 17. No pedido encaminhado, o parlamentar ou a Comissão deverá:
I - justificar o interesse específico relativo ao conhecimento da matéria objeto do pedido de informações;
II - explicitar o uso que dará às informações obtidas;
III - assinar termo de compromisso relativo à obediência das normas legais referentes ao trato e manuseio das informações sigilosas a que tiver acesso.
Art. 18. Recebido o requerimento de informações apresentado por parlamentar ou Comissão, a CCAI submeterá o pedido à discussão e votação, em turno único, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados do recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo de trinta dias úteis, se o Presidente da CCAI não incluir o requerimento na Ordem do Dia da Comissão, ele será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente, sobrestando-se a apreciação, pela Comissão, de toda e qualquer outra matéria.
§ 2º Da decisão da Comissão que negar provimento ao requerimento de informações caberá recurso ao Plenário da Casa a que pertencer o requerente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da reunião em que foi negado provimento ao pedido.
Art. 19. Concedida a informação solicitada, a sua utilização pelo parlamentar que a detiver, ou que a ela tiver acesso, de forma diversa da que foi especificada no pedido de informações ou em desacordo com as normas legais que regem o manuseio no trato das informações sigilosas, caracterizará ato incompatível com o decoro parlamentar, estando o responsável sujeito à perda de mandato, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 20. Na mesma hipótese prevista no art. 19 incorre o membro da CCAI que divulgar informação sigilosa de posse da Comissão, em desacordo com as normas previstas nesta Resolução.
§ 1º No caso de a liberação ilegal de informação sigilosa se dar por ato de servidor efetivo, aplicar-se-á o disposto no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da sanção penal cabível.
§ 2º Se a liberação ilegal de informação sigilosa se der por ato de qualquer outra pessoa engajada por contrato, ou por qualquer outro meio, para realizar serviços para CCAI ou a pedido desta, será imediatamente rompido seu vínculo com a Comissão, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 21. Tendo a CCAI apurado, em processo sigiloso, a prática de ilícitos civis ou penais por parte de pessoas ou órgãos responsáveis pela execução de atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações sigilosas, seja pela análise dos relatórios parcial e geral, seja pela apuração de denúncias de violação de direitos e garantias fundamentais, suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público competente, conforme o caso, para que este promova a ação de responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Ao proceder ao encaminhamento previsto no caput deste artigo, a Comissão solicitará que o processo corra em segredo de justiça, em virtude das questões de segurança nacional e preservação dos direitos e garantias individuais relacionadas ao tema.
Art. 22. As reuniões da CCAI serão secretas e mensais, ordinariamente, salvo quando a Comissão deliberar em contrário, delas só podendo participar os seus membros e os servidores credenciados.
§ 1º A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º Qualquer dos membros da Comissão poderá requerer a realização de reunião aberta, o que será decidido por maioria.
Art. 23. As atas das reuniões da CCAI serão classificadas como secretas, sendo seu trato e manuseio realizados nos termos das normas legais e regimentais que disciplinam a matéria.
Art. 24. A participação, nas reuniões da Comissão, de parlamentares que não a integrem, ou de outras autoridades, externas ao Poder Legislativo, somente poderá ocorrer se houver requerimento nesse sentido aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. A participação estará condicionada à assinatura do termo de responsabilidade, sujeitando-se os autorizados às normas de sigilo e às penas por suas violações, na forma dos artigos 19 e 20 desta Resolução.
Art. 25. As comunicações internas e externas da CCAI, bem como as correspondências e documentos produzidos, terão caráter reservado, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros.
Art. 26. Para o efetivo exercício das atribuições da Comissão, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma Secretaria de apoio à CCAI, a ser instalada em dependência dos edifícios do Congresso Nacional, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado entre servidores efetivos das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. A Comissão proporcionará treinamento específico ao pessoal nela alocado para capacitar seus quadros sobre as especificidades de suas tarefas, particularmente no que concerne ao manuseio de dados e informações sigilosos.
Art. 27. A CCAI deverá ter instalações adequadas ao caráter reservado de suas atividades e poderá estabelecer procedimentos especiais para a escolha de locais para seus trabalhos e dos servidores que venham atuar junto à Comissão.
§ 1º Para o efetivo exercício de suas atribuições, a CCAI contará com uma sala específica para sua Secretaria no prédio do Congresso Nacional, a qual deve dispor de mecanismos e barreiras para a salvaguarda dos dados sigilosos e proteção ao conhecimento que ali se encontre.
§ 2º A Comissão disporá, ainda, de cofre específico para a guarda dos documentos classificados.
§ 3º A CCAI poderá firmar entendimento com os órgãos e entidades controlados e fiscalizados para dispor de sala específica dentro de suas dependências, de modo a preservar os documentos classificados em maior grau de sigilo, evitando-se, entre outras hipóteses, que tais documentos e arquivos sejam retirados, ainda que para fiscalização, dos locais em que estão guardados.
Art. 28. Caso seja submetido e aprovado pelo plenário da Comissão, este Projeto de Resolução funcionará, no que couber, como Regimento Provisório da CCAI até a aprovação definitiva de respectivo Regimento Interno pelo Congresso Nacional.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/2013, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 26/11/2013, Página 55255 (Publicação Original)