Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2003-CN - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2003-CN
Altera o art. 43 da Resolução nº 1, de 2001, do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º O art. 43 da Resolução nº 1, de 2001, do Congresso Nacional, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43. A aprovação pela Comissão de parecer que conclui pela apresentação de projeto de decreto legislativo autorizando a execução de dotações constantes na lei orçamentária anual sob condição suspensiva, no caso de subtítulos, convênios, contratos, parcelas ou subtrechos de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves levantados pelo TCU, dependerá de justificação quanto às medidas saneadoras adotadas pelo órgão responsável e terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional.
§ 1º O parecer a que se refere o caput será votado pelo processo simbólico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Resolução.
§ 2º O parecer a que se refere o caput deverá estar disponível aos membros da Comissão com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na pauta da reunião subseqüente.
§ 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional deverá ser assinado por 1/10 (um décimo) dos representantes de cada Casa, e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da Comissão." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 43 da Resolução nº 1, de 2001, do Congresso Nacional, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º O parecer a que se refere o caput será votado pelo processo simbólico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Resolução.
§ 2º O parecer a que se refere o caput deverá estar disponível aos membros da Comissão com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na pauta da reunião subseqüente.
§ 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional deverá ser assinado por 1/10 (um décimo) dos representantes de cada Casa, e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da Comissão." (NR)
Congresso Nacional, em 20 de agosto de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/2003, Página 5 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/8/2003, Página 39305 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 21/8/2003, Página 24409 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/7/2004, Página 1102 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/7/2004, Página 1102 (Publicação Original)