Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1999-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1999-CN

Estabelece, a título excepcional, regras para a apreciação de projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2000.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º. Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2000, serão observadas, excepcionalmente, as normas estabelecidas nesta Resolução e as fixadas pela Resolução nº 2, de 1995-CN.

     Art. 2º. A Relatoria do projeto de lei orçamentária anual será constituída por um Relator-Geral e dez Relatores Setoriais independentes, cada um com a responsabilidade de elaborar relatório de parte determinada do programa de trabalho da União, a ser apreciado pelo Plenário da Comissão, segundo as seguintes áreas temáticas:

     I - Poderes do Estado e Representação, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Ministério das Relações Exteriores e Presidência da República, seus órgãos, entidades e fundos, excetuados a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e o Gabinete do Ministro Extraordinário de Polícia Fundiária, que integrarão outras Relatorias Setoriais;
     II - Justiça e Defesa, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;
     III - Fazenda e Desenvolvimento, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seus órgãos, entidades e fundos, os Encargos Financeiros da União, as Operações Oficiais de Crédito e as Transferências de Recursos sob a Supervisão de Ministérios;
     IV - Agricultura e Política Fundiária, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, seus órgãos, entidades e fundos;
     V - Infra-Estrutura, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações; e das Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;
     VI - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência eTecnologia, seus órgãos, entidades e fundos;
     VII - Saúde, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;
     VIII - Previdência e Assistência Social, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, seus órgãos, entidades e fundos;
     IX - Integração Nacional, Meio Ambiente, Desporto e Turismo, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios da Integração Nacional, do Meio Ambiente, e do Esporte e Turismo, seus órgãos, entidades e fundos;
     X - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seus órgãos, entidades e fundos.

     Parágrafo único. O parlamentar designado para a função de Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual ficará responsável pela análise e sistematização do texto da lei, da receita da União e pela observância do disposto no art. 39 da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999.

     Art. 3º. Para o processo orçamentário de 2000 não se aplicam as disposições constantes do art. 11 da Resolução nº 2, de 1995-CN. 


     Congresso Nacional, em 27 de outubro de 1999 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHãES 
Presidente

(Of. El. nº 68/99)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 27/10/1999


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 27/10/1999, Página 15218 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 28/10/1999, Página 51079 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 28/10/1999, Página 28582 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/10/1999, Página 1 (Publicação Original)