Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1997-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do regimento comum, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1997-CN

Regulamenta a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º A liquidação do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e extinto pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, terá início com a posse do respectivo liquidante e se concluirá em 1º de fevereiro de 1999.

      § 1º O liquidante acumulará o cargo de Diretor-Executivo do IPC.

      § 2º Durante o processo de liquidação, o liquidante exercerá as competências atribuídas ao Presidente do IPC, cujo mandato, juntamente com o do Vice-Presidente, encerrar-se-á com a sua posse.

      § 3º Encerrar-se-ão, igualmente, com a posse do liquidante, os mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo do IPC, cujas atribuições serão exercidas pela Mesa do Congresso Nacional.

      § 4º É extinta a Assembléia Geral do IPC.

      § 5º As funções de consultario e assessoramento jurídico e técnico do IPC durante o processo de liquidação serão exercidas pelos órgãos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme dispuser a Mesa do Congresso Nacional.

     Art. 2º Compete ao liquidante, além do previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.506, de 1997:

      I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
      II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade, para submeter à Mesa do Congresso Nacional, uma proposta de rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários;
      III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes do Instituto, encaminhando uma proposta de sua destinação final à Mesa do Congresso Nacional;
      IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-lo à Mesa do Congresso Nacional, com uma proposta de sua transferência à responsabilidade da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
      V - articular-se com a administração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente com a finalidade de transferir-lhes os direitos e obrigações do IPC;
      VI - apresentar à Mesa do Congresso Nacional relatórios mensais de suas atividades;
      VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta, que conservará a sua denominação, seguida da expressão "em liquidação";
      VIII - restituir à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal os bens desnecessários ao processo de liquidação;
      IX - devolver ao órgão de origem os servidores não envolvidos no processo de liquidação;
      X - efetuar o levantamento e a atualização das contribuições efetuadas pelos segurados do IPC, encaminhando-os à apreciação da Mesa do Congresso Nacional, para os fins do ressarcimento de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 9.506, de 1997;
      XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Mesa do Congresso Nacional para ultimar o processo de liquidação.

      § 1º O liquidante perceberá remuneração idêntica à devida ao Diretor-Executivo do IPC, que será custeada com recursos do próprio instituto.

      § 2º O liquidante será substituído, em suas faltas e impedimentos, por servidor designado pela Mesa do Congresso Nacional.

     Art. 3º Caberá aos órgãos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promover a devolução das contribuições dos segurados do IPC, prevista no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.506, de 1997.

      § 1º Dos valores referentes à devolução das contribuições de cada segurado serão descontados os respectivos débitos com o IPC, acrescidos dos eventuais encargos contratuais.

      § 2º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal preverão em suas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, dotação específica para fazer face à devolução das contribuições de que trata este artigo.

     Art. 4º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por intermédio de seus órgãos próprios, assumirão, progressivamente, a partir da posse do liquidante até 1º de fevereiro de 1999, o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder pelo IPC, de conformidade com a Lei nº 9.506, de 1997, que permanecerão regidos pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, e legislação complementar.

      § 1º O liquidante do IPC se articulará com os órgãos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com vista a assegurar a transferência das obrigações do IPC com os seus segurados, de modo que não haja descontinuidade.

      § 2º Com o objetivo de dar cumprimento ao disposto neste artigo, as administrações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal designarão servidores para acompanhar o processo de transferência das obrigações do IPC com os seus segurados.

     Art. 5º Caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme o caso, por intermédio de seus órgãos próprios, conceder e administrar os benefícios a serem concedidos dentro do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, de conformidade com o que dispõem o art. 2º e seguintes da Lei nº 9.506, de 1997.

     Art. 6º Cada Casa do Congresso Nacional promoverá a adaptação de sua estrutura administrativa, bem como disporá sobre os procedimentos necessários para dar cumprimento ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.

     Art. 7º Ressalvado o previsto na Lei nº 9.506, de 1997, é vedada a concessão, pelo IPC, a partir da publicação desta Resolução, de qualquer tipo de benefício a seus segurados.

     Art. 8º O patrimônio do IPC será distribuído entre as Casas do Congresso Nacional, na proporção de duas terças partes à Câmara dos Deputados e uma terça parte para o Senado Federal.

     Art. 9º A Mesa do Congresso Nacional expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Resolução.

     Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 16 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 17/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/12/1997, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9455 Vol. 12 (Publicação Original)