Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1996-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1996-CN

Dispõe sobre a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º A Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul é integrada por dezesseis titulares e dezesseis suplentes, com representação partidária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo os seus integrantes, com mandato de dois anos, designados, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.

     Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são membros natos da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul.

     Art. 2º Caberá à Representação:

     I - apresentar relatório sobre todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional;

     II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do Mercado Comum, conforme o disposto no artigo 24 do Tratado de Assunção;

     III - apresentar, à deliberação da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, proposições que devam, nos termos do disposto no artigo 26 do Protocolo de Ouro Preto, constituir recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

     § 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II as matérias serão encaminhadas, preliminarmente, à Representação, sem prejuízo de sua apreciação pelas comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o disposto nos respectivos Regimentos Internos.

     § 2º A Representação terá quinze dias, contados do recebimento da matéria, para emitir o seu relatório, o qual servirá de subsídio para o estudo das demais comissões incumbidas de seu exame e parecer.

     Art. 3º Além do disposto nos artigos anteriores, e para as providências que se fizerem necessárias junto à autoridade competente, a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul deverá acompanhar junto aos órgãos do Poder Executivo, todas as providências por eles adotadas e que possam, direta ou indiretamente ser de interesse do Mercosul.

     Art. 4º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma Secretaria de apoio à Representação, a ser instalada em dependência do Edifício do Congresso Nacional, fornecendo, para tanto, pessoal, recrutado entre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se a Resolução nº 2, de 1992-CN e demais disposições em contrário.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1996, Página 24933 (Publicação Original)